TJSC - 5014708-76.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Rio Negrinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:52
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014708-76.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LUIZ PAULO MINICOVSKIADVOGADO(A): CLAUDIA MACHADO NIESPODZINSKI (OAB SC063960)ADVOGADO(A): CELIANA ADAO CARNEIRO (OAB SC067053)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1. Encerrada a fase postulatória, não é caso de extinção do feito, tampouco de julgamento antecipado de mérito, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o processo.
A parte ré apresentou contestação no evento 27.1, na qual alega preliminarmente a: a) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, b) Inépcia da petição inicial por ausência de indicação do quantum debeatur; c) ausência de interesse de agir; d) a impugnação ao valor da causa; e e) inépcia da inicial – Ausência de apresentação de extrato bancário/depósito em juízo do crédito recebido; Da impugnação ao beneficio de gratuidade de justiça Constata-se que a parte requerida impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sob fundamento de que esta possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais.
Todavia, adianta-se, a benesse merece ser mantida.
O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil define que somente caberá o indeferimento do pleito de gratuidade da justiça quando houver nos autos indícios de que a parte requerente detenha meios suficientes para arcar com as custas processuais.
Entretanto, a parte requerida não comprovou que o beneficiário possui efetivamente condições de arcar com as despesas decorrentes do processo por ele proposto, limitando-se a afirmar que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOCUMENTOS QUE A INDICAM.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA CAPACIDADE ECONÔMICA DO POSTULANTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. ÔNUS DA PROVA DOS IMPUGNANTES.
BENESSE MANTIDA. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0601407-46.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2019 – grifou-se).
Nesse contexto, não logrou êxito a parte requerida em comprovar, efetivamente, a capacidade financeira da requerente, no sentido de demonstrar que o beneficiário da benesse possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou da sua família, estando apto, portanto, à manutenção dos benefícios da justiça gratuita concedida.
Da Inépcia da petição inicial por ausência de indicação do quantum debeatur A preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pela parte ré, deve ser rejeitada.
Nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com suas especificações.
No caso em apreço, a parte autora descreveu os fatos que embasam sua pretensão e indicou, de forma objetiva, os valores que entende devidos a título de devolução de indébito e indenização por danos morais.
Verifica-se, assim, que o pedido é certo e determinado, com expressa indicação do valor pleiteado a título de ressarcimento, atendendo ao disposto no art. 322 e 324 do CPC.
A suposta ausência de planilha detalhada ou de documentos complementares pode ser suprida no decorrer da instrução processual, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar a inépcia da inicial.
Da ausência de interesse de agir Quanto à falta de interesse processual, a parte ré alega a inexistência de tentativa de resolução da lide administrativamente.
Entretanto, a falta de anterior requerimento administrativo não é óbice ao uso da via judicial, haja vista a garantia inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Com efeito, a condição da ação faz-se presente, porquanto é pacífico o entendimento no sentido de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para se ingressar com ação judicial.
Desse modo, “em consonância com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação, tendo em vista o livre acesso ao judiciário” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0142399-87.2015.8.24.0000, de Videira, rel.
Des.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-08-2016).
Além disso, o requerido apresentou peça defensiva, impugnando expressamente os pedidos iniciais, revelando a existência de pretensão resistida e o interesse de agir. Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da impugnação ao valor da causa Alega a parte ré que: "o valor da causa não atende à regra do art. 292, V do CPC.
Assim, pugna-se pela intimação da autora para que o corrija, sob pena de extinção do processo (485, I do CPC), ou pela retificação de ofício por este juízo (art. 292, §3º do CPC)" Contudo, sabe-se que o valor da causa deve corresponder ao integral proveito econômico pretendido, isto é, à soma dos pedidos formulados, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do CPC.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
INACOLHIMENTO. VALOR ATRIBUÍDO CORRETAMENTE PELA AUTORA DE ACORDO COM A NATUREZA DA AÇÃO. MONTANTE EQUIVALENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO E AO DÉBITO IMPUGNADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, DIANTE DO ELEVADO VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL ABAIXO DO MÍNIMO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300316-66.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2018 - grifou-se).
No presente caso, a parte autora pleiteia a nulidade contratual, a restituição de valores e a condenação em danos morais.
Além dos valores do contrato questionado, foi pleiteada indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da inicial, bem como a restituição em dobro dos valores (R$ 9.190,80) já descontados, totalizando, assim, o valor indicado na inaugural.
Sendo assim, não há correção a ser feita.
Da inépcia da inicial - Ausência de apresentação de extrato bancário/depósito em juízo do crédito recebido Também não prospera a preliminar de inépcia da inicial sob o fundamento de ausência de apresentação de extrato bancário ou de depósito judicial dos valores supostamente recebidos.
No evento 25.1, o autor juntou aos autos extrato bancário e alegou expressamente que não recebeu qualquer valor referente aos contratos de empréstimo consignado impugnados na presente demanda.
Segundo narrado, “conforme demonstram os extratos bancários anexados, na data de 24/07/2023, não houve qualquer crédito referente aos contratos em questão”.
Especificamente, sustentou que quanto ao contrato nº 62238896 (Evento 1, Outros 8), que supostamente teria liberado R$192,42, não houve qualquer depósito dessa quantia em sua conta; E em relação ao contrato nº 62238822 (Evento 1, Outros 9), que indicaria a liberação de R$7.214,00, também não se verifica qualquer crédito correspondente.
Dessa forma, a parte autora não apenas apresentou os extratos bancários, como também fundamentou sua alegação de ausência de recebimento de valores, afastando a alegada inércia.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição está instruída com os documentos que sustentam a tese inicial, permitindo o contraditório e o pleno exercício da ampla defesa pela parte ré.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2.
Ademais, quanto à tutela de urgência requerida pelo autor no evento 1, INIC1, para a sua concessão, consoante preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão de tutela de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, a demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Desse modo, a tutela de urgência pode ter caráter satisfativo (tutela antecipada – arts. 303 e 304 do CPC) ou conservativo (tutela cautelar – arts. 305 a 310 do CPC).
No caso dos autos, a parte autora pretende que a requerida cesse as cobranças de valores relativos a empréstimo que alega não ter contraído.
Assim, verifica-se que sua pretensão é a de adiantar os efeitos do futuro provimento de mérito, fruindo, imediatamente, do pedido final, configurando uma tutela de urgência satisfativa.
Em sede de cognição sumária, os fatos alegados na petição inicial não demonstram a probabilidade do direito da parte demandante.
Conforme os documentos juntados, infiro que a demandada debita mensalmente os valores de R$255,30 (duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), debitadas diretamente em seu benefício desde 04/08/2023, descontos estes que, segundo a parte requerente, nunca foram contratados.
Porém, em que pese o relato trazido na inicial, não há como, desde logo, reconhecer que não existe entre as partes negócio válido que justifique o desconto no benefício previdenciário da parte autora. É sabido que, em princípio, a parte requerente não dispõe de meios para comprovar a inexistência da contratação.
Ocorre que, partindo de tal pressuposto, sempre haverá de se conceder tutela de urgência quando aquele que a requerer suscitar como razão a impossibilidade de produzir prova negativa.
Nesse sentido, conclui-se que a tão só impossibilidade de produção da chamada prova diabólica não pode ser confundida com a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”.
Ainda que cabível a inversão do ônus probatório, há que se conceder a possibilidade de produção de prova pela parte requerida, pois o contrário seria ignorar, sem oportunidade de prévio contraditório, a possibilidade de existência de contratação.
Além disso, não se constata o alegado perigo de dano, vez que a documentação juntada aos autos demonstra que os descontos começaram em agosto de 2023.
Veja-se: Desse modo, transcorreu significativo lapso temporal antes do ajuizamento da demanda, o que, ao menos por ora, descaracteriza a alegada urgência na suspensão dos descontos.
Nesse sentido, é entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DO BANCO.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. MERA ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS AINDA PRECÁRIOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERA AFIRMAÇÃO UNILATERAL DIVORCIADA DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE EFETIVOS “ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO” INVOCADO.
PRESUNÇÃO DE ILEGALIDADE AFASTADA.
ADEMAIS, CONSIDERADOS OS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 656 DE 2018 DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, QUESTIONÁVEL NECESSIDADE DE PRONTA INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ QUANDO O ALEGADO PERIGO DE DANO PODE SER PRONTAMENTE AFASTADO, NA VIA EXTRAJUDICIAL, PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em sede sumária e diante de pedido de tutela de urgência, a tão só impossibilidade de produção da chamada prova negativa não pode ser confundida com a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", vez que não difícil compreender que uma mera afirmação por evidente nada evidencia.
Não se vê, ademais, perigo de dano quando o próprio interessado em suspender descontos em benefício previdenciário, atento ao que dispõe a Resolução do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS n. 321/2013, alterada pela Resolução n. 656/2018, pode formalizar requerimento diretamente à Autarquia Federal com pronto atendimento "até o final da apuração da reclamação". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039812-52.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022 - grifou-se).
Cumpre destacar, por fim, que nada impede que, no decorrer da demanda, e comprovados os requisitos acima indicados, tal medida seja deferida. 2. Ante o exposto, INDEFIRO a postulada tutela provisória. 3. Os pressupostos processuais estão presentes, as partes são legítimas e há interesse processual.
Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas.
O processo, portanto, está em ordem. 4. Sendo assim, especifiquem ou reiterem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento ou por meio de perícia.
Desejando produzir prova, deverão: a) indicar o fato sobre o qual recairá a prova, para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito; b) apresentar rol de testemunhas, não apenas para a parte adversa poder exercer eventual contradita, mas também para que se reserve tempo suficiente para o ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências.
A ausência de especificação de prova será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide. -
30/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:45
Despacho
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16/04/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/04/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/04/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 07:42
Juntada de Petição
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27/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/03/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 19:03
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 21
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11/03/2025 19:03
Decisão interlocutória
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11/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 11:36
Juntada de Petição
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04/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ PAULO MINICOVSKI. Justiça gratuita: Deferida.
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03/02/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 19:09
Decisão interlocutória
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03/02/2025 18:02
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA19 para RIN0101)
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31/01/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 14:37
Terminativa - Declarada incompetência
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31/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ PAULO MINICOVSKI. Justiça gratuita: Requerida.
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31/01/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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