TJSC - 5015536-62.2020.8.24.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5015536-62.2020.8.24.0020/SC APELADO: JULIO ELEOTERIO LOPES (ACUSADO)ADVOGADO(A): FILIPI CORREA DE OLIVEIRA (OAB SC051181)APELADO: MARIA GABRIELA VILAS (ACUSADO)ADVOGADO(A): FILIPI CORREA DE OLIVEIRA (OAB SC051181)INTERESSADO: FILIPE MADEIRA LOBO (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MOISES FORMENTIN REINALDO DESPACHO/DECISÃO JULIO ELEOTERIO LOPES e MARIA GABRIELA VILAS interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 28, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 18, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente postula pela reforma da decisão colegiada que, ao prover o recurso interposto pelo Ministério Público, condenou o réu Julio Eleoterio Lopes pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa de Maria Gabriela requer a fixação da fração máxima legal (2/3) à benesse do tráfico privilegiado. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta interpretação jurisprudencial divergente.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira e à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: “A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: “Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Quanto à terceira controvérsia, embora a defesa tenha interposto o apelo com fundamento também na alínea "c" do art. 105 da Constituição da República, deixou de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre a decisão desta Corte e de outros Tribunais, de modo que deficiente a fundamentação do especial nesse ponto, incidindo, pois, a Súmula 284 do STF, por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 28, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. -
31/08/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 15:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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29/08/2025 15:52
Recurso Especial não admitido
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20/08/2025 16:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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20/08/2025 14:26
Juntada de Petição
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14/08/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 10:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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17/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5015536-62.2020.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50155366220208240020/SC)RELATOR: LEANDRO PASSIG MENDESAPELADO: JULIO ELEOTERIO LOPES (ACUSADO)ADVOGADO(A): FILIPI CORREA DE OLIVEIRA (OAB SC051181)APELADO: MARIA GABRIELA VILAS (ACUSADO)ADVOGADO(A): FILIPI CORREA DE OLIVEIRA (OAB SC051181)INTERESSADO: FILIPE MADEIRA LOBO (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MOISES FORMENTIN REINALDOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 17 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte -
07/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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07/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:57
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0301 -> DRI
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04/07/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:09
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/06/2025 16:28
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0304 -> GCRI0301
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16/06/2025 16:28
Despacho
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 09:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5015536-62.2020.8.24.0020/SC (Pauta - Revisor: 116) RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES REVISOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELADO: JULIO ELEOTERIO LOPES (ACUSADO) ADVOGADO(A): FILIPI CORREA DE OLIVEIRA (OAB SC051181) APELADO: MARIA GABRIELA VILAS (ACUSADO) ADVOGADO(A): FILIPI CORREA DE OLIVEIRA (OAB SC051181) INTERESSADO: FILIPE MADEIRA LOBO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MOISES FORMENTIN REINALDO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Presidente -
13/06/2025 19:01
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0301 -> GCRI0304
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13/06/2025 18:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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13/06/2025 18:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 116
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29/04/2025 15:13
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0301
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29/04/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/04/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/04/2025 13:33
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI3
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11/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:46
Remessa Interna para Revisão - GCRI0301 -> DCDP
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10/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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10/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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