TJSC - 5000745-62.2024.8.24.0242
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000745-62.2024.8.24.0242/SC AUTOR: CARINE ALTMANN FEDRIZZIADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA GREBIN (OAB SC052116)ADVOGADO(A): EDUARDA DEDONATTI GARGHETTI (OAB SC066578) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de "ação de cobrança de adicional de insalubridade" ajuizada por CARINE ALTMANN FEDRIZZI contra o MUNICÍPIO DE ARABUTÃ/SC, ambos devidamente qualificados, objetivando a percepção de adicional de insalubridade, em virtude do cargo que ocupa no ente municipal.
Em decisão de saneamento e organização do processo foi fixado o ponto controvertido, qual seja, se a parte autora está exposta a fatores de risco durante o exercício das atividades laborais, determinando a produção de prova pericial (e. 16.1).
A parte ré compareceu aos autor informando nos autos que há outras demandas com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo caso de conexão, motivo pelo qual postulou a reunião de todos os processos para processamento e julgamento conjunto.
Subsidiariamente, requereu a realização de perícia única, nos três estabelecimentos educacionais envolvidos, além de apresentar quesitos (e. 21.1).
A parte requerente, em resposta, concordou com a realização de perícia única, mas discordou do processamento e julgamento conjunto, considerando que cada interessada possui um período diferente de labor (e. 21.1).
Os autos vieram conclusos. 2.
Ao verificar o Sistema Eproc, constatou-se o ajuizamento de 28 demandas versando sobre a mesma causa de pedir (atuar no cuidado com a higiene de crianças) e pedido (percepção de adicional de insalubridade pela atuação), sendo o presente feito o primeiro ajuizamento, em 27-06-2024, às 10:04:16: 5000745-62.2024.8.24.02425000746-47.2024.8.24.02425000747-32.2024.8.24.02425000761-16.2024.8.24.02425001322-40.2024.8.24.02425001325-92.2024.8.24.02425001328-47.2024.8.24.02425001330-17.2024.8.24.02425001331-02.2024.8.24.02425001332-84.2024.8.24.02425001479-13.2024.8.24.02425001480-95.2024.8.24.02425001481-80.2024.8.24.02425001482-65.2024.8.24.02425001489-57.2024.8.24.02425001501-71.2024.8.24.02425001502-56.2024.8.24.02425001507-78.2024.8.24.02425001509-48.2024.8.24.02425001510-33.2024.8.24.02425001512-03.2024.8.24.02425001519-92.2024.8.24.02425001520-77.2024.8.24.02425001521-62.2024.8.24.02425001522-47.2024.8.24.02425001525-02.2024.8.24.02425001526-84.2024.8.24.02425001531-09.2024.8.24.0242 Nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Dito isso, é clara a necessidade de reunião dos feitos e julgamento conjunto, por se tratarem de ações conexas, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, de forma que apresentam risco de decisões conflitantes ou contraditórias, o que causaria insegurança jurídica.
Ademais, a própria prova pericial será igualmente realizada e utilizada em todos os casos, de modo que se deve prezar pela celeridade e economia processual ao se produzir somente um ato que atenda a todos. 2.1 Dessa forma, DETERMINO o apensamento, para processamento e julgamento conjunto, de todos os processos supracitados. 2.2 JUNTEI a presente decisão em todas as ações. 2.3 Nos termos do art. 58 do CPC, "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente".
Como este feito foi o primeiro distribuído, e todas as ações são idênticas, DETERMINO que todas as providências doravante sejam tomadas unicamente nesta ação, inclusive utilizando-se a decisão do e. 16.1 para saneamento e organização nos processos em que ainda não havia ocorrido esta fase processual. 2.4 SUSPENDAM-SE os demais processos até o julgamento da demanda, após a comprovação da condição de hipossuficientes econômicos. 3.
Antes de reexaminar a questão da prova pericial, considerando que a documentação que acompanha a inicial não se mostra suficiente para verificar a alegada hipossuficiência da parte autora (em todos os feitos), INTIMEM-SE para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) comprovação de rendimentos mensais (cópia de sua CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS).
Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média.
A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que a parte se qualifique como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b) documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, o inventário de animais fornecido pela Cidasc), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo do último mês, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada (se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, não sendo suficiente declaração de próprio punho afirmando a isenção); c) comprovação de rendimentos mensais (na forma da alínea 'a') do núcleo familiar (cônjuge/companheiro e demais pessoas que residem no imóvel) e prova de seus respectivos bens, na forma da alínea 'b'; A não apresentação da integralidade da documentação exigida ou de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação importará no indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados. 3.1 Com a apresentação da documentação por parte das autoras, VOLTEM os autos conclusos individualmente, para análise do pedido de gratuidade judiciária, quando será novamente determinado a produção de prova técnica.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 16:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001479-13.2024.8.24.0242/SC, 5001480-95.2024.8.24.0242/SC, 5001481-80.2024.8.24.0242/SC, 5001482-65.2024.8.24.0242/SC, 5001489-57.2024.8.24.0242/SC, 5001501-71.2024.8.24.0242/SC, 5001502-56.2024.
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24/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:04
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50007456220248240242/SC referente ao evento 28
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24/06/2025 15:04
Decisão interlocutória - documento anexado aos processos 50007456220248240242/SC, 50007464720248240242/SC, 50007473220248240242/SC, 50007611620248240242/SC, 50013224020248240242/SC, 50013259220248240242/SC, 50013284720248240242/SC, 50013301720248240242/SC
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27/02/2025 18:54
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/02/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 23
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03/02/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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18/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:25
Decisão interlocutória
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23/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 10:57
Determinada a citação
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27/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARINE ALTMANN FEDRIZZI. Justiça gratuita: Requerida.
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27/06/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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