TJSC - 8000348-43.2017.8.24.0000
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:04
Baixa Definitiva - Declinada Competência - p/ 50577912220258240000/TJSC (GCRI0303)
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24/07/2025 15:03
Classe Processual alterada - DE: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos PARA: Ação Penal - Procedimento Ordinário
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22/07/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 218
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17/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 205
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17/07/2025 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
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15/07/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 214, 215, 216 e 217
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
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09/07/2025 14:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 153
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09/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217
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08/07/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211
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08/07/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
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08/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217
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08/07/2025 00:00
Intimação
Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Nº 8000348-43.2017.8.24.0000/SC ACUSADO: JANARA APARECIDA MAFRAADVOGADO(A): FERNANDO CLAUDINO D AVILA (OAB SC018126)ACUSADO: ADELIR JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981)ACUSADO: SERGIO LUIS GUTJAHRADVOGADO(A): CRISTIANO FERNANDES (OAB SC015886)ACUSADO: LEONIR CARLOS KUMMERADVOGADO(A): CRISTIANO FERNANDES (OAB SC015886)ACUSADO: SIDNEI BOSSEADVOGADO(A): CRISTIANO FERNANDES (OAB SC015886)ACUSADO: MILTON HOBUSADVOGADO(A): ALEXANDRA PAGLIA (OAB SC033096)ACUSADO: JAISON FERNANDO DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANO ANDRESO PAESE (OAB SC022296) DESPACHO/DECISÃO I.- RELATÓRIO Trata-se de ação Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra JANARA APARECIDA MAFRA, ALTAIR PEDRO PIVA, ADELIR JOSE DOS SANTOS, SERGIO LUIS GUTJAHR, LEONIR CARLOS KUMMER, SIDNEI BOSSE, MILTON HOBUS e JAISON FERNANDO DE SOUZA, em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): Crimes de Responsabilidade.
Verifica-se nos autos que todos os réus foram devidamente citados e apresentaram defesa, conforme os eventos processuais indicados.
A ré JANARA APARECIDA MAFRA foi citada no evento 48.1883, tendo apresentado defesa no evento 37.1867.
O réu ADELIR JOSE DOS SANTOS foi citado no evento 42.1877 e protocolou sua defesa no evento 36.1866.
Já o réu ALTAIR PEDRO PIVA teve sua citação registrada no evento 29.1860, com a defesa apresentada no evento 66.1.
O réu JAISON FERNANDO DE SOUZA foi citado no evento 80.2 e apresentou defesa logo em seguida, no evento 81.1.
No caso de LEONIR CARLOS KUMMER, consta sua citação no evento 79.2 e a defesa no evento 38.1873.
O réu MILTON HOBUS foi citado no evento 85.1 e apresentou defesa anteriormente, no evento 31.1862.
O réu SERGIO LUIS GUTJAHR teve a citação registrada no evento 34.1864, com apresentação de defesa também no evento 38.1873.
Por fim, o réu SIDNEI BOSSE foi citado no evento 45.1880 e protocolou sua defesa igualmente no evento 38.1873.
Ausente hipótese de absolvição sumária, inexistindo causa de extinção da punibilidade dos agentes, restou designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2025 (eventos 89.1 e 110.1).
Contudo, às vésperas da realização do ato, o Ministério Público pugnou pela declinação da competência deste juízo em favor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao argumento de que o réu MILTON HOBUS ostenta prerrogativa de foro, contexto que atrairia a competência originária da Corte Estadual (evento 206.1).
II.- FUNDAMENTAÇÃO A prerrogativa de foro por função é instituto de matriz constitucional, previsto no art. 29, inciso X, da Constituição da República, segundo o qual compete ao Tribunal de Justiça o julgamento dos Prefeitos.
No caso dos autos, conforme noticiado pelo Ministério Público, o réu MILTON HOBUS, quando da época dos fatos narrados na denúncia, exercia cargo o Prefeito do Município de Rio do Sul/SC, cuja prerrogativa de foro atribui competência criminal originária ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Considerando que o referido acusado não mais exercia as funções de Chefe do Poder Executivo, a tramitação processual passou a ocorrer no juízo de primeira instância. À época, prevalecia a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a cessação do exercício do cargo público implicava a perda do foro por prerrogativa de função, razão pela qual os autos foram encaminhados à instância originária, conforme se depreende do julgado a seguir: 1) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.2) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.STF.
Plenário.
AP 937 QO/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
Ocorre que, no mês de março do ano de 2025, o STF decidiu alterar parcialmente o entendimento acima fixado, passando a determinar que: A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. STF.
Plenário.
HC 232.627/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 12/03/2025 (Info 1168).
Assim, no julgamento do HC n. 232.627, firmou-se a tese de que a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, desde que os fatos tenham sido praticados durante o exercício funcional e em razão deste, com aplicação imediata da nova orientação aos processos em curso, nos termos expressos do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes: Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.
A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel.
Min.
Sydney Sanches, e na AP 937, Rel.
Min.
Roberto Barroso.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese.
Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.
A nova diretriz jurisprudencial, de observância obrigatória, passou a prestigiar o critério da contemporaneidade, com foco na natureza do crime, em detrimento da atualidade, que visa priorizar o cargo atual do agente.
Essa orientação tem sido aplicada não apenas pela Suprema Corte Constitucional, mas também pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como se extrai do recente julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5002824-46.2025.8.24.0026/SC, em que se decidiu, com base no precedente vinculante do HC 232.627, que: [...] a nova orientação do STF, que reconhece a persistência da competência mesmo após o afastamento do cargo, com aplicação imediata aos processos em curso, impõe a modificação do entendimento desta Magistrada e, consequentemente, da competência para instrução e julgamento do presente feito para esta Corte.Ressalto que a continuidade do processamento em primeiro grau após a decisão do STF pode ensejar nulidade absoluta por incompetência, comprometer a celeridade processual, a eficiência da prestação jurisdicional e aumentar o risco de prescrição, prejudicando a eficácia da persecução penal.Ainda que tenha sido publicada apenas a ata de julgamento, a decisão paradigma tem sido aplicada pelos próprios Ministros votantes, tanto na tramitação de seus procedimentos, com requisição de autos e arquivamentos (Inq. 4.669/DF, DJe 5.6.2025 e Inq. 3.844/MG, DJe 20.5.2025, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes), quanto na fundamentação de recursos que tratam da matéria de competência (Rcl 77.2027/SP, DJe 31.03.2025 e HC 254.626/SE, DJe 28.04.2025, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).E nem seria diferente, pois o Supremo Tribunal Federal entende que não é necessário aguardar o trânsito em julgado ou a publicação do acórdão para aplicação imediata de precedente firmado pelo Plenário da Corte [...](TJSC, RSE n. 5002824-46.2025.8.24.0026/SC, rel.
Des.
Cinthia Beatriz Schaefer, j. 27.06.2025) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA QUE ATRIBUI A AUTORIDADE COM FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N° 201/1967 NA FORMA DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL.INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE QUE NÃO RECONHECEU A COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO E DETERMINOU A SUA DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANOINHAS.EXPRESSA CONSIGNAÇÃO AO FINAL DO HABEAS CORPUS N. 232.627, POR MEIO DO QUAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MODIFICOU SEU ENTENDIMENTO PARA MANTER A PRERROGATIVA DE FORO NOS CASOS DE CRIMES COMETIDOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E EM RAZÃO DELA, MESMO APÓS A AUTORIDADE TER DEIXADO O CARGO, QUANTO À NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA NOVA ORIENTAÇÃO.INSTRUÇÃO DO FEITO ENCERRADA PREVIAMENTE AO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 232.627, ESTABILIZANDO-SE, ASSIM, A COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAISDECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.(TJSC, Ação Penal - Procedimento Ordinário n. 5035374-75.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 17-06-2025).
A manutenção do feito nesta instância, mesmo que com audiência já designada, pode implicar não apenas afronta ao novo entendimento do STF, mas também representar risco processual relevante, por possível declaração futura de nulidade absoluta de todos os atos instrutórios por órgão incompetente.
Assim, visando acautelar eventual alegação de nulidade por usurpação da competência constitucional, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo e o declínio de competência em favor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 5º, inciso LIII, c/c 29, inciso X, ambos da Constituição da República, e do art. 108, § 1º, do Código de Processo Penal, com a consequente remessa integral dos autos.
III.- DISPOSTIVO Ante o exposto, determino (a) o cancelamento da audiência de instrução e julgamento já designada, e (b) a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Intimem-se as partes, com urgência, autorizada a comunicação por qualquer meio idôneo.
Cumpra-se.
Rio do Sul, julho de 2025.
MARCIO PREIS - Juiz(a) de Direito [assinado digitalmente] -
07/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 212
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07/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
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07/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 219
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07/07/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
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07/07/2025 17:09
Juntada de Petição
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07/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 213
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07/07/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
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07/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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07/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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07/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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07/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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07/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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07/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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07/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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07/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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07/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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07/07/2025 16:47
Terminativa - Declarada incompetência
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07/07/2025 16:31
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local 1°Sala de Audiências Vara Criminal - 09/07/2025 13:30. Refer. Evento 109
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07/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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05/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 193
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04/07/2025 15:52
Juntada de Petição
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03/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 18:25
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC015582
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02/07/2025 16:02
Juntada de Petição
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01/07/2025 10:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 151<br>Data do cumprimento: 01/07/2025
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30/06/2025 19:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 142<br>Data do cumprimento: 30/06/2025
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30/06/2025 18:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 150<br>Data do cumprimento: 30/06/2025
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28/06/2025 13:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 176<br>Data do cumprimento: 23/06/2025
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28/06/2025 06:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 145<br>Data do cumprimento: 26/06/2025
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27/06/2025 15:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 175<br>Data do cumprimento: 27/06/2025
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27/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 193
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26/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 193
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Nº 8000348-43.2017.8.24.0000/SCRELATOR: MARCIO PREISACUSADO: MILTON HOBUSADVOGADO(A): ALEXANDRA PAGLIA (OAB SC033096)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 192 - 25/06/2025 - Juntada de certidão -
25/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 193
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25/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:45
Juntada de Petição
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23/06/2025 14:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 186<br>Data do cumprimento: 20/06/2025
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22/06/2025 06:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 147<br>Data do cumprimento: 18/06/2025
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20/06/2025 10:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 183<br>Data do cumprimento: 20/06/2025
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18/06/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 186<br>Oficial: DEBORAH DUANI CAMPESTRINI FACHINI
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18/06/2025 16:29
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
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18/06/2025 15:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 149
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17/06/2025 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 183<br>Oficial: TERCILIO ARQUIMEDES MORA
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17/06/2025 17:44
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
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17/06/2025 16:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 152
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17/06/2025 11:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 144<br>Data do cumprimento: 17/06/2025
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17/06/2025 10:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 143<br>Data do cumprimento: 17/06/2025
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16/06/2025 18:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 141<br>Data do cumprimento: 16/06/2025
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16/06/2025 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 176<br>Oficial: CRISTIANO ZANIS MARTIGNAGO (por substituição em 16/06/2025 16:28:22)
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16/06/2025 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 175<br>Oficial: CLAUDIA HOFFMANN STUPP
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16/06/2025 16:08
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
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16/06/2025 16:08
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
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13/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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13/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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12/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2025 16:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 154<br>Data do cumprimento: 12/06/2025
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12/06/2025 16:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 148
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12/06/2025 14:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 146
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12/06/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 149<br>Oficial: RICARDO ELIEZER DE SOUZA E SILVA MAAS
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12/06/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 141<br>Oficial: DEBORAH DUANI CAMPESTRINI FACHINI
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12/06/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 143<br>Oficial: TERCILIO ARQUIMEDES MORA
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12/06/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 144<br>Oficial: TERCILIO ARQUIMEDES MORA
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12/06/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 142<br>Oficial: RAFAEL MATOS PEREIRA
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12/06/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 150<br>Oficial: RAFAEL MATOS PEREIRA
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12/06/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 151<br>Oficial: RAFAEL MATOS PEREIRA
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12/06/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 152<br>Oficial: PAULO FERREIRA
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12/06/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 145<br>Oficial: CIBILA CARVALHO GARCIA
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12/06/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 147<br>Oficial: CIBILA CARVALHO GARCIA
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12/06/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 153<br>Oficial: CIBILA CARVALHO GARCIA
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12/06/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 148<br>Oficial: EDUARDO FERNANDES
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12/06/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 146<br>Oficial: EDUARDO FERNANDES
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12/06/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 154<br>Oficial: EDUARDO FERNANDES
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12/06/2025 13:34
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
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12/06/2025 13:34
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
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12/06/2025 13:34
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
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12/06/2025 13:34
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
-
12/06/2025 13:34
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
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12/06/2025 13:34
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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12/06/2025 13:34
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
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12/06/2025 13:34
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
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12/06/2025 13:34
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
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12/06/2025 13:34
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
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12/06/2025 13:34
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
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12/06/2025 13:34
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
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12/06/2025 13:34
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
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12/06/2025 13:34
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
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12/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCON KLEINHEMPEL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCINI BIANCA CIPRIANI MANFREDI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/06/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO LUITHARDT. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEVANIR NASATO KAESTNER. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI KANITZ MUNZFELD. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDOLAR PAVANELLO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/05/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
26/05/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 115
-
15/05/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 116, 114 e 117
-
15/05/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
15/05/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
15/05/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
14/05/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
14/05/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
09/05/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
09/05/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
08/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
08/05/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
08/05/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
08/05/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
08/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 11:31
Despacho
-
08/05/2025 08:42
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local 1°Sala de Audiências Vara Criminal - 09/07/2025 13:30
-
29/04/2025 14:29
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local 1°Sala de Audiências Vara Criminal - 26/08/2025 13:00. Refer. Evento 88
-
14/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:08
Despacho
-
02/04/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92, 93, 94, 95 e 96
-
26/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92, 93, 94, 95 e 96
-
19/03/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
19/03/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
19/03/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
19/03/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
16/03/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2024 19:37
Decisão interlocutória
-
23/02/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências Vara Criminal - 26/08/2025 13:00
-
08/10/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
30/09/2021 08:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 83<br>Data do cumprimento: 30/09/2021
-
27/08/2021 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83<br>Oficial: DEBORAH DUANI CAMPESTRINI FACHINI (por substituição em 30/08/2021 17:04:22)
-
27/08/2021 17:44
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
-
30/03/2021 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
29/03/2021 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
17/03/2021 17:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70<br>Data do cumprimento: 17/03/2021
-
17/03/2021 17:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 69<br>Data do cumprimento: 17/03/2021
-
16/03/2021 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
14/03/2021 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
04/03/2021 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 14:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 71
-
25/02/2021 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71<br>Oficial: ALVACI DA ROSA GASPAR
-
25/02/2021 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69<br>Oficial: PAULO FERREIRA (por substituição em 17/03/2021 16:40:44)
-
25/02/2021 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70<br>Oficial: PAULO FERREIRA (por substituição em 17/03/2021 16:44:55)
-
25/02/2021 16:03
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
25/02/2021 16:03
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
-
25/02/2021 16:03
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
-
25/02/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 21:43
Juntada de Petição
-
05/02/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
24/01/2021 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
23/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
15/01/2021 16:05
Juntada de Petição
-
13/01/2021 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2021 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 20:23
Decisão interlocutória
-
17/08/2020 17:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JAISON FERNANDO DE SOUZA - EXCLUÍDA
-
17/08/2020 17:30
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
14/08/2020 18:48
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
14/08/2020 18:48
Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução por Solicitação do Cartório
-
14/08/2020 18:38
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
14/08/2020 18:38
Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução por Solicitação do Cartório
-
14/08/2020 18:31
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
14/08/2020 18:30
Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução por Solicitação do Cartório
-
14/08/2020 15:27
Juntada de documento
-
06/08/2020 08:11
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
06/08/2020 08:11
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
-
06/08/2020 08:10
documento digitalizado
-
06/08/2020 08:07
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
06/08/2020 08:07
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
-
06/08/2020 08:06
documento digitalizado
-
06/08/2020 08:03
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
06/08/2020 08:03
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
-
06/08/2020 08:02
documento digitalizado
-
28/07/2020 17:21
Juntada petição de defesa prévia - Nº Protocolo: WRSL.20.10017389-6 Tipo da Petição: Defesa prévia Data: 28/07/2020 17:09
-
28/07/2020 17:21
Juntada petição de defesa prévia - Nº Protocolo: WRSL.20.10017387-0 Tipo da Petição: Defesa prévia Data: 28/07/2020 17:01
-
28/07/2020 17:21
Juntada petição de defesa prévia - Nº Protocolo: WRSL.20.10017386-1 Tipo da Petição: Defesa prévia Data: 28/07/2020 16:57
-
24/07/2020 13:37
Juntada petição de defesa prévia - Nº Protocolo: WRSL.20.10017328-4 Tipo da Petição: Defesa prévia Data: 24/07/2020 13:29
-
23/07/2020 12:35
Juntada petição de defesa prévia - Nº Protocolo: WRSL.20.10017296-2 Tipo da Petição: Defesa prévia Data: 23/07/2020 12:27
-
22/07/2020 10:11
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
22/07/2020 10:11
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
-
22/07/2020 10:09
documento digitalizado
-
21/07/2020 15:19
Conclusos para decisão interlocutória
-
20/07/2020 15:21
Juntada petição de defesa prévia - Nº Protocolo: WRSL.20.10017225-3 Tipo da Petição: Defesa prévia Data: 20/07/2020 15:19
-
07/07/2020 16:07
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
07/07/2020 16:07
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
-
07/07/2020 16:00
documento digitalizado
-
01/07/2020 16:39
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 054.2020/002794-5 Situação: Devolvido sem Cumprimento em 14/08/2020 Local: Oficial de justiça - Cibila Carvalho Garcia
-
01/07/2020 16:39
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 054.2020/002795-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2020 Local: Oficial de justiça - Cristiano Zanis Martignago
-
01/07/2020 16:38
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 054.2020/002800-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2020 Local: Oficial de justiça - Cláudia Hoffmann Stupp
-
01/07/2020 16:33
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 054.2020/002792-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2020 Local: Oficial de justiça - Eronildo Afonso Lorenzetti
-
01/07/2020 16:30
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 054.2020/002793-7 Situação: Devolvido sem Cumprimento em 14/08/2020 Local: Oficial de justiça - Cibila Carvalho Garcia
-
01/07/2020 16:29
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 054.2020/002796-1 Situação: Devolvido sem Cumprimento em 14/08/2020 Local: Oficial de justiça - Cibila Carvalho Garcia
-
01/07/2020 16:29
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 054.2020/002798-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2020 Local: Oficial de justiça - Cristiano Zanis Martignago
-
01/07/2020 16:29
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 054.2020/002799-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2020 Local: Oficial de justiça - Cristiano Zanis Martignago
-
03/06/2020 00:35
Juntada de Manifestação Defensoria Pública - Nº Protocolo: WRSL.20.10014780-1 Tipo da Petição: Manifestação Defensoria Pública Data: 03/06/2020 00:01
-
14/05/2020 00:58
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
-
14/05/2020 00:30
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
-
29/04/2020 07:27
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0100/2020 Data da Publicação: 29/04/2020 Número do Diário: 3291
-
27/04/2020 20:41
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0100/2020 Teor do ato: I. Este processo será regido pelo procedimento especial para processamento e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos ditado no Código de Processo Pena
-
27/04/2020 16:27
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
27/04/2020 16:03
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
23/04/2020 15:10
Ato ordinatório praticado - Mudança de classe - saída
-
20/04/2020 08:09
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0093/2020 Data da Publicação: 20/04/2020 Número do Diário: 3285
-
16/04/2020 21:00
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0093/2020 Teor do ato: DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, em sua forma abstrata, consoante os artigos 107, IV e 109, caput e IV, ambos do Código Penal, em relação aos acusados MILTON
-
16/04/2020 17:46
Juntada
-
16/04/2020 13:50
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
27/03/2020 16:23
Certidão emitida - Certidão de Publicação e Registro de Sentença
-
27/03/2020 16:23
Certificado a publicação e registro da sentença
-
27/03/2020 16:23
Extinta a punibilidade por prescrição - DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, em sua forma abstrata, consoante os artigos 107, IV e 109, caput e IV, ambos do Código Penal, em relação aos acusados MILTON HOBUS, JANARA APARECIDA MAFRA e ALTA
-
27/03/2020 16:17
Recebida a denúncia - I. Este processo será regido pelo procedimento especial para processamento e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos ditado no Código de Processo Penal (arts. 513 a 518 do CPP). Os denunciados apresentaram
-
11/12/2019 12:51
Juntada de documento
-
11/10/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 12:35
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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