TJSC - 5020355-52.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5020355-52.2025.8.24.0930/SC APELANTE: EDSON VIANA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO PIERETTI BARBOSA (OAB SC053966)ADVOGADO(A): LAURA AVILA DA SILVA (OAB SC063079)ADVOGADO(A): GUILHERME BORCELLI DE CASTILHO ZAIA (OAB SC051829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por EDSON VIANA DE OLIVEIRA em face de sentença que, em ação de revisão contratual de empréstimo consignado c/c repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 40% e à parte ré o pagamento de 60% dessa verba.
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Alegou a parte apelante, em síntese, que: a) as taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos devem ser reduzidas à média de mercado sem acréscimos; b) com o provimento do recurso, a parte ré sucumbirá integralmente, de modo que deve arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios (evento 25.1). Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível na forma do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Admissibilidade O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade de modo que deve ser conhecido.
Registra-se a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido na origem. Mérito Limitação dos juros Pretende a parte apelante que a sentença seja reformada para que as taxas de juros remuneratórios previstas na avença sejam limitas à média de mercado sem acréscimos.
Razão lhe assiste.
A fim de evitar o estabelecimento de nova taxa abusiva, uma vez reconhecida a exorbitância dos juros remuneratórios, a adequação deve ser promovida com aplicação da própria taxa média divulgada pelo BACEN sem acréscimos.
Quanto a matéria, merece destaque trecho do voto proferido pelo eminente Desembargador Guilherme Nunes Born nos autos da apelação cível n. 5026769-62.2020.8.24.0018: [...] Todavia, embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta na norma constitucional supra citada, a jurisprudência pátria e até mesmo os Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, anotam que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àqueles praticados pelo mercado financeiro e dispostos na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil.
I - No contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o contrato de crédito pessoal previu juros remuneratórios de 238,67% ao ano (evento 1 - contrato 7 - fls. 1), sendo que a taxa média para o período da contratação, que se deu em 12-5-2020, foi de 86,51% ao ano (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).A margem de tolerância aplicada em sentença, ao entendimento deste Colegiado, deve ser utilizada apenas para reconhecer legalidade quando pactuado dentro de tal limite.
Não serve, entretanto, como parâmetro para elastecer o percentual da taxa média quando se verifica a ilegalidade do percentual contratado.
Ou seja, uma vez reconhecida a ilegalidade, inclusive porque superou a tolerância admitida, reduz-se exatamente para os termos da taxa média.
Com isso, dá-se provimento para limitar os juros remuneratórios em 86,51% ao ano. [...].1 Assim, o recurso da parte autora merece provimento para que a limitação das taxas de juros previstas no referido contrato ocorra com base nas médias de mercado sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) previsto na sentença. Ônus sucumbenciais Diante do resultado do presente julgamento, tenho que a parte autora sucumbiu minimamente, motivo pelo qual é necessária a inversão dos ônus sucumbenciais, que deverão ser integralmente suportados pela parte ré, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa sopesadas as circunstâncias previstas no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil.
Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção2, estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais.
Neste caso não estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados, motivo pelo qual não haverá majoração em grau recursal.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para: a) determinar que as taxas de juros remuneratórios sejam limitadas à média de mercado prevista na sentença sem acréscimos; b) condenar a parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em em 15% sobre o valor corrigido da causa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 1.
TJSC, Apelação n. 5026769-62.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2022. 2.
AgInt no AREsp n. 2.457.751, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19-12-2023. -
30/06/2025 16:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
-
30/06/2025 16:39
Transitado em Julgado
-
30/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/06/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5020355-52.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025. -
27/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
-
27/06/2025 18:18
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
27/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
-
27/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON VIANA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
26/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
26/06/2025 16:57
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
-
26/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005066-83.2024.8.24.0067
Antonio Alves Flores
Banco Pan S.A.
Advogado: Luciola Fabrete Lopes Nerilo
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 20:23
Processo nº 5003807-12.2024.8.24.0016
Wanderlei Alves Garcia
Jhonatan Carlos Momo
Advogado: Ana Carolina Muller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/11/2024 11:30
Processo nº 5004469-33.2023.8.24.0073
Matheus Eduardo Withoeft
Terezinha Rodrigues Gellert
Advogado: Jairo Rafael Persuhn
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/10/2023 16:54
Processo nº 5063700-10.2024.8.24.0023
Flavio Kretzer
Koesa Incorporacao e Participacao LTDA
Advogado: Everaldo Luis Restanho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/07/2024 18:04
Processo nº 5005800-84.2022.8.24.0073
Elegance Moda e Modeladores LTDA
Mm Marketing Agencia LTDA
Advogado: Luan Leal Pereira Sousa
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2025 17:04