TJSC - 5033056-79.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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07/07/2025 10:13
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5033056-79.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de MARIO LUIS PINHEIRO, restou vertida nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito.
Salvo acordo em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu advogado.
Na hipótese de transação antes da sentença, esclareço que não há custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu, não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016).
Para acordo posterior à sentença, não assiste às partes o direito de transacionar sobre as custas alcançadas por coisa julgada, prevalecendo o que foi disposto na sentença anterior e sendo inaplicável o art. 90, § 3º, do CPC.
Solicite-se a devolução de eventual mandado expedido. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, defendeu a instituição financeira a anulação do julgado, uma vez que requereu a suspensão do processo durante o prazo estipulado para o cumprimento do acordo, e não a extinção da lide.
Pautou-se, nesses termos, pelo provimento do apelo.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Decido.
De início, impende anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Destaca-se que o julgamento unipessoal tem por desiderato conferir maior efetividade à prestação jurisdicional perseguida, pois o regramento do art. 932 do Código de Processo Civil "permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário [...].
Pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso até o seu próprio mérito" (NERY JUNIOR, Nelson.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.1851).
No caso, observa-se que os litigantes realizaram acordo extrajudicial, no qual ficou estipulado nova forma e prazo de pagamento do débito sub judice.
Requereram, ao final, a suspensão do processo pelo tempo de cumprimento do ajuste entabulado.
Todavia, conclusos os autos, o togado singular homologou a transação e julgou imediatamente o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC/15.
Pois bem. Nos moldes do que dispõe o art. 313, inciso II, do CPC/15, é admitida a suspensão do feito com base na convenção entre os litigantes, sendo que "muito embora o § 4º do artigo supramencionado estabeleça prazo de 6 (seis) meses como período máximo da suspensão, esta Corte tem entendido que em havendo pedido expresso das partes de sobrestamento por prazo superior, não há óbice ao deferimento da pretensão, com base na aplicação, por analogia, do art. 922, caput, do novo CPC" (TJSC, Apelação Cível n. 0303595-36.2016.8.24.0031, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. 03-05-2018).
Com efeito, considerando que a sentença foi lançada de maneira diversa da pretensão dos litigantes, reconhece-se a sua nulidade, ao passo que houve pedido expresso de suspensão do processo até o cumprimento do pacto.
Nesse sentido, apreciando caso similar, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA ACORDO E JULGA EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
III, "B", DO CPC/2015.
INSURGÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PETIÇÃO DOS LITIGANTES A COMUNICAR A REALIZAÇÃO DE ACORDO E A MANUTENÇÃO DO CONTRATO, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O INTERREGNO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
JULGAMENTO DIVERSO DO QUANTO POSTULADO PELAS PARTES.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
REFORMA DO DECISUM PARA, TÃO SOMENTE, PARA ACOLHER O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. "O requerimento, em petição conjunta, de suspensão do processo até o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, não faculta ao juiz a extinção do feito, mas enseja a suspensão [...]" (REsp 332.230/RO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira) (Apelação Cível n. 0300441-98.2016.8.24.0034, de Itapiranga, rel.
Des.
Rodrigo Cunha, j. 17-11-2016). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação Cível n. 0302507-02.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 01-08-2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO E JULGOU EXTINTO O FEITO, FORTE NO ART. 487, III, CPC.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
ACOLHIMENTO. ACORDO QUE ESTIPULA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO INTERREGNO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."O requerimento, em petição conjunta, de suspensão do processo até o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, não faculta ao juiz a extinção do feito, mas enseja a suspensão [...]" (REsp 332.230/RO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira) (Apelação Cível n. 0300441-98.2016.8.24.0034, de Itapiranga, rel.
Des.
Rodrigo Cunha, j. 17-11-2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AVENÇA FIRMADA COM PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
ESTIPULADA SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO AJUSTE.
PEDIDO EXPRESSO NO PACTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 922, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECENDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5082534-27.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2024).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA - VIABILIDADE DA SUSPENSÃO AINDA QUE O NÚMERO DE PARCELAS ACORDADAS ULTRAPASSE O PRAZO DE SEIS MESES - EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICÁVEL, POR ANALOGIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NULIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.
Pelo princípio da congruência ou adstrição (CPC, arts. 141 e 492), o édito necessariamente precisa estar concatenado com os pedidos formulados pelas partes.
Portanto, se deles o julgador se descola, indo além, afora ou aquém, incorre-se em nulidade.
Daí porque deve ser proclamada nula a sentença de homologação de acordo na qual, malgrado tenha sido vindicada a suspensão, foi determinada a extinção do processo de busca e apreensão (TJSC, Apelação n. 5011909-31.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e acolher o pedido de sobrestamento, de modo que o processo deverá permanecer na origem durante o prazo estipulado pelas partes para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. -
30/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 13:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> DRI
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30/06/2025 13:47
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5033056-79.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025. -
27/06/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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27/06/2025 19:30
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:12
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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26/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 61 do processo originário (13/05/2025). Guia: 10369502 Situação: Baixado.
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26/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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