TJSC - 5029295-06.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029295-06.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida.
Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. -
05/09/2025 16:24
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:02
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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28/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 15:25
Decisão interlocutória
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06/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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05/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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05/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029295-06.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FRANCO VINICIUS FRANZEN (OAB RS099444)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido porLUIZ CARLOS DO NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S.A, visando à satisfação do crédito reconhecido nos autos principais.
Intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de impugnação, vindo a protocolar, posteriormente, exceção de pré-executividade (evento 13.1), que será analisada nos estritos limites da via eleita.
Relatei em resumo.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é cabível tão somente nas hipóteses em que admitida a discussão de questões de ordem pública e que, frisa-se, não dependam de dilação probatória1.
Tal circunstância, contudo, não se vislumbra no caso em comento, vez que o suposto excesso de execução alegado pela parte executada não se traduz em questão de ordem pública, pelo contrário, diz respeito à adequação de cálculos.
Assim, o pleito deve ser rejeitado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO.
IRRESIGNAÇÃO.
AVENTADA AUSÊNCIA DE CÁLCULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
MATÉRIA QUE NÃO SE TRADUZ COMO SENDO DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PATENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADO EM MOMENTO E MODO ADEQUADO, IN CASU, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO, POR CONSEGUINTE, PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034387-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, SUSPENDE-SE o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. 1. vide STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/2/2023. -
04/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 11:22
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:38
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 15:36
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10864530, Subguia 5680311
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11/07/2025 15:36
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Link para pagamento - 11/07/2025 15:35:53)
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11/07/2025 15:35
Juntada - Guia Gerada - BANCO AGIBANK S.A - Guia 10864530 - R$ 685,36
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029295-06.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FRANCO VINICIUS FRANZEN (OAB RS099444) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
03/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:17
Juntada de Petição
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26/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10705131, Subguia 5591905 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 307,70
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23/06/2025 14:07
Link para pagamento - Guia: 10705131, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5591905&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5591905</a>
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23/06/2025 14:07
Juntada - Guia Gerada - BANCO AGIBANK S.A - Guia 10705131 - R$ 307,70
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18/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029295-06.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590)ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não foi comprovado o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais no momento da oposição da impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 5º, inc.
III, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e art. 2º, inc.
III, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019) Nos termos do art. 15, caput e §1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, fica intimada a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a aludida Taxa de Serviços Judiciais.
Observação sobre a emissão da guia de pagamento: A guia para pagamento das custas na Impugnação ao Cumprimento de sentença é emitida no momento do cadastro da impugnação e pode ser encontrada na opção "ação custas".
Ao acessar a "ação custas", selecione a parte executada e clique em "incluir impugnação" para obter a guia de pagamento. -
16/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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20/05/2025 18:59
Juntada de Petição
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03/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/03/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 09:51
Determinada a intimação
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27/02/2025 16:32
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 17/06/2024
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27/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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27/02/2025 16:32
Distribuído por dependência - Número: 50076781120238240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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