TJSC - 5001106-37.2024.8.24.0256
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MDLUN0
-
14/08/2025 12:44
Transitado em Julgado
-
14/08/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
24/07/2025 16:11
Juntada de Petição
-
22/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 41.799,08
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 22/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 13/08/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001106-37.2024.8.24.0256/SC APELANTE: JOANA MILKEVICZ (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) APELADO: OS MESMOS EDITAL Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a), remeto à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) o despacho de evento 18 nos autos de Apelação n. 5001106-37.2024.8.24.0256/SC, para intimação de BRASILMAIS PRECATÓRIOS SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.***.***/0001-74, na pessoa da advogada Laliani Correia OAB/CE 54.023: DESPACHO (evento 18, eproc 2G): A prestação jurisdicional nesta instância já restou prestada.
A providência reclamada pela parte apelante deve ser buscada perante o Juízo a quo.
Portanto, decorrido o trânsito em julgado, certifique-se, com a baixa dos autos ao primeiro grau e nos registros estatísticos.
Intimem-se. -
21/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025
-
21/07/2025 14:43
Expedição de Edital - intimação
-
20/07/2025 11:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
-
20/07/2025 11:59
Despacho
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
02/07/2025 12:59
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0702
-
30/06/2025 22:45
Juntada de Petição
-
24/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001106-37.2024.8.24.0256/SC APELANTE: JOANA MILKEVICZ (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO JOANA MILKEVICZ propôs "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais", perante a Vara Única da Comarca de Modelo, contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A (Evento 1, INIC1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 51, SENT1, da origem), in verbis: Alega a parte autora, em síntese, que a ré, mesmo sem contratação, passou a efetuar descontos a título de empréstimos consignados, em seu benefício previdenciário.
Pede a declaração da inexistência da contratação, com o cancelamento do saldo devedor existente, bem como a condenação à devolução, em dobro, dos valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 32, DOC2).
Arguiu questões processuais. No mérito, afirmou, em resumo, que a contratação está revestida da mais plena higidez, sendo o empréstimo questionado fora contratado pela parte autora.
Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no evento 35, DOC1. As questões processuais pendentes foram analisadas na decisão de evento 37, DOC1.
A parte autora requereu a realização de prova pericial (evento 41, DOC1) e o requerido pugnou pela designação de audiência para oitiva da parte autora (evento 42, DOC1), que foram indeferidos no evento 44, DOC1, bem como anunciado o julgamento antecipado do feito.
Proferida sentença antecipadamente (Evento 51, SENT1, da origem), da lavra do MM.
Juiz de Direito Wagner Luis Boing, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: a) DECLARAR inexigibilidade dos valores decorrentes dos termos de adesão indicados na petição inicial, e por consequência, determinar que a parte autora DEVOLVA à parte ré o valor do crédito recebido, devidamente atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do recebimento e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, §1º, do CC, a contar do trânsito em julgado; b) CONDENAR o réu à restituição, de forma dobrada (parágrafo único do art. 42 do CDC), dos valores descontados, a serem apurados em liquidação de sentença (que estará dispensado se verificação do valor for possível mediante mero cálculo aritmético - art. 509, § 2º, do CPC), atualizados monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde os respectivos descontos e acrescidos de juros moratórios na forma do art. 406, §1º, do CC, a partir da citação válida; Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), distribuo a sucumbência em 60% para a parte autora e 40% para a parte ré. E, assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (repetição do indébito), com fundamento no art. 85 do CPC.
As verbas deverão ser pagas pelas partes no percentual acima fixado, na medida de sua sucumbência. A exigibilidade dessas verbas, no entanto, resta suspensa em relação à parte autora, no caso de ter sido deferida a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC Irresignados, tanto a autora como o réu apelaram. O réu, nas razões do seu recurso, defendeu, em preliminar, que houve cerceamento de defesa, diante da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento.
Argumentou que não foi oportunizada a produção de prova oral, essencial à elucidação dos pontos controvertidos, em especial quanto à regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Defendeu que o julgamento antecipado da lide violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como no art. 355 do Código de Processo Civil.
Relatou, quanto ao mérito, que a sentença reconheceu a inexistência de débito e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, fundamentando-se na ausência de comprovação da regularidade da contratação.
Sustentou que apresentou documentação hábil a demonstrar a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, e que o contrato foi celebrado com posterior repasse dos valores à autora, sem que houvesse impugnação administrativa prévia, o que configuraria comportamento contraditório, vedado pela teoria do "venire contra factum proprium".
Aduziu que, mesmo diante da negativa da autora quanto à contratação, restou incontroverso o recebimento dos valores em conta de sua titularidade, sendo legítima a cobrança.
Alegou que a ausência de impugnação imediata por parte da autora teria gerado expectativa legítima quanto à existência da relação jurídica, aplicando-se os institutos da supressio e da convalidação do ato jurídico.
Fundamentou a impossibilidade de condenação à restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistência de má-fé ou falha na prestação do serviço.
Alternativamente, pediu que, mantida a condenação, fosse ela limitada à forma simples e apenas aos valores efetivamente comprovados nos autos.
Suscitou, ainda, a necessidade de alteração dos critérios de atualização dos valores fixados na sentença.
Argumentou que, com base na nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros de mora devem ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA. Pretendeu, ao final, a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da condenação em dobro e a adoção dos critérios de atualização monetária e juros conforme os novos dispositivos legais (Evento 59, APELAÇÃO1, da origem).
Por sua vez, a parte autora, nas razões do seu apelo (evento 23, da origem), insistiu no cabimento da condenação do réu em indenização por danos morais.
Ainda, suscitou a aplicação da Súmula 54 do STJ para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso, tratando-se de responsabilidade extracontratual.
Impugnou ainda a aplicação imediata da Lei 14.905/2024 sobre índices de correção, requerendo a aplicação do INPC até 30/08/2024, e da Selic, deduzido o IPCA, apenas após essa data.
Relatou também inconformismo com a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Arrazoou que, embora a sentença tenha sido parcialmente favorável, foi atribuída sucumbência de 60% à parte autora.
Fundamentou que, como a autora decaiu de parte mínima dos pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, deveria a instituição financeira arcar integralmente com custas e honorários advocatícios (Evento 65, APELAÇÃO1, da origem).
Com as contrarrazões (eventos 68 e 70, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Da preliminar de cerceamento de defesa: O réu manifesta, ainda em preliminar, que tanto a autora quanto o ré postularam pela dilação probatória, mas o juízo conheceu antecipadamente da lide e proferiu sentença; com isto houve o cerceamento de seu direito de defesa.
Adianta-se que seu argumento não merece prosperar. Isso porque, cabe ao Magistrado a quo, como destinatário das provas, analisar a conveniência de sua realização, indeferindo a dilação probatória se os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para formar seu convencimento. Estabelece o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
O artigo 370 prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E o artigo 371 determina que "o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente de do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento". Sobre o assunto, este Órgão Fracionário já assentou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
TESE RECHAÇADA.
SENTENÇA QUE OBSERVOU O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, UMA VEZ QUE DELIMITADO AOS FATOS E PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL.PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
ART. 355, I, DO CPC.
JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO A PROVA DOCUMENTAL AMEALHADA AOS AUTOS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ERROR IN PROCEDENDO NÃO VERIFICADO.
PREFACIAL RECHAÇADA. "[...] sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa" (STJ, AgInt no AREsp 1.681.738/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/11/2020).VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SUSTENTADA A NECESSIDADE DE REVISÃO DA VALORAÇÃO DA AÇÃO. INVIABLIDADE.
DEMANDANTE QUE ADEQUADAMENTE MENSURA ECONOMICAMENTE O PROVEITO FINANCEIRO QUE OBTERÁ COM A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 291 E 292 DO CPC. MÉRITO.
REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FINANCIAMENTO PACTUADO COM A EMPRESA RÉ, VENDEDORA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE JUROS NA FORMA SIMPLES.
MENSALIDADES QUE, QUANDO IMPOSTAS À PARTE AUTORA, DENOTAM A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR DO QUE O MONTANTE ESTIPULADO.
ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS ÀS DISPOSIÇÕES PACTUAIS.
REVISÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RÉ VENCIDA.
ARBITRAMENTO DA DESPESA DE SUCUMBÊNCIA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 85 E 86 DO CPC.
FRAÇÃO QUE FOI RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE ARBITRADA PELA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO QUE É MEDIDA DE RIGOR.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008313-36.2021.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PROMITENTE VENDEDORA RECONHECIDO NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
SUSTENTADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AVERIGUAR A LEGALIDADE DE UTILIZAÇÃO DA "TABELA PRICE".
TESE RECHAÇADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O RESULTADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
PREFACIAL REJEITADA.MÉRITO.
ARGUMENTO DA CONSTRUTORA DE QUE NÃO HOUVE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INSUBSISTÊNCIA.
ACIONADA QUE NÃO CUMPRIU O PRAZO CONTRATUAL PREVISTO E NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA DILAÇÃO DE PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTA CONTRATUALMENTE, ÔNUS QUE LHE PERTENCIA (ART. 373, II, DO CPC).
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO BEM QUE DEVE SER IMPUTADO À DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA CONDOMINAL A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE".
INSUBSISTÊNCIA.
ENCARGO QUE PASSARÁ AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL COM A IMISSÃO NA POSSE DO BEM, QUE OCORRE COM A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR PELO PERÍODO EM QUE A AUTORA NÃO USUFRUIU DO BEM. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BOA-FÉ QUE SE PRESUME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.PLEITO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO DOS EMOLUMENTOS CARTORAIS.
INACOLHIMENTO.
CONTRATO QUE PREVÊ COMO OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA EM ARCAR COM OS REFERIDOS ENCARGOS.
INDENIZAÇÃO MANTIDA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS NO CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MAGISTRADO QUE FEZ USO DO PRINCÍPIO DA ANALOGIA E FIXOU O VALOR DO ALUGUEL COM BASE NOS PARÂMETROS PREVISTOS NO CONTRATO. DECISUM QUE NÃO COMPORTA REPAROS. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
INACOLHIMENTO.
PRÁTICA VEDADA AOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA PACTUADOS SEM A PARTICIPAÇÃO DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI).
SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ART. 4ª DA LEI DA USURA.
RESTITUIÇÃO, TODAVIA, QUE DEVERÁ OCORRER NA FORMA SIMPLES. BOA-FÉ QUE SE PRESUME E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ DA ACIONADA. SENTENÇA REFORMADA NA HIPÓTESE.HONORÁRIOS RECURSAIS.
INAPLICABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0330949-31.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, minha Relatoria, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2022, grifou-se).
De fato, a prova documental deve acompanhar a petição inicial e a contestação (artigos 319 e 434 do Código de Ritos), ao passo que a produção de prova testemunhal ou pericial deve ser postulada com a indicação precisa de sua pertinência para a solução do litígio, já que ao julgador é dada a prerrogativa de indeferir as diligência inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, da Lei Adjetiva).
Não obstante, observa-se que a sentença foi capaz de, a um só tempo, conhecer da demanda de forma antecipada e resolver, no mérito, a disputa. À vista disso, não se vislumbra error in procedendo capaz de eivar a sentença de nulidade, o que torna imperioso o afastamento da insurgência em exame.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEMANDAS CONEXAS DE REVISÃO CONTRATUAL E RESCISÃO DA AVENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA AÇÃO REVISIONAL E ÉDITO DE PROCEDÊNCIA NA AÇÃO DE RESCISÃO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
REUNIÃO DOS RECURSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO NESTE GRAU RECURSAL. 1.
PRELIMINARES DA IMOBILIÁRIA. 1.1.
PROPALADA DESERÇÃO DO RECLAMO DA COMPRADORA NA AÇÃO DE RESCISÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.2.
ALEGADA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS DAS SENTENÇAS REBATIDOS. 1.3.
SUSCITADA INOVAÇÃO RECURSAL.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
TESES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39 E 37 DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO E AFRONTA AO ART. 52, V DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO LEVANTADAS NO CURSO DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
TODAVIA, VIÁVEL A ANÁLISE DESTA ÚLTIMA, PORQUE EMANADA NO APELO DA AÇÃO DE RESCISÃO. 2.
PRELIMINARES DA COMPRADORA. 2.1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA.
CONTROVÉRSIA QUE SE CINGE À (I)LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MATÉRIA DE DIREITO. 2.2.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PURGAR A MORA, NA FORMA DO ART. 32 DA LEI N. 6.766/1979.
NÃO ACOLHIMENTO.
ADQUIRENTE NOTIFICADA. 3.
JUSTIÇA GRATUITA.
PLEITO EFETUADO PELA COMPRADORA NA CONTESTAÇÃO DA AÇÃO DE RESCISÃO, REITERADO NO APELO.
SILÊNCIO DO MAGISTRADO A RESPEITO.
MÍNGUA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
CONCESSÃO RETROATIVA.
AQUIESCÊNCIA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE MODO FAVORÁVEL À REQUERENTE. 4.
MÉRITO.
RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4.1.
PRETENSÃO DA COMPRADORA. 4.1.1.
TENCIONADA READEQUAÇÃO DO PREÇO POR INEXISTÊNCIA DE VALOR À VISTA NO CONTRATO.
INSUBSISTÊNCIA.
ART. 52, V, DA NORMA PROTETIVA NÃO VIOLADO.
AUSÊNCIA DE FINANCIAMENTO OU VENDA A CRÉDITO.
PARTES QUE LIVREMENTE PACTUARAM O MODO DE PAGAMENTO EM SUCESSIVAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
ADEMAIS, PREÇO QUE SOMENTE PODE SER ALTERADO SE FIGURADO ALGUM DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO OU ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES. "(...) a fixação do valor do bem é ato discricionário do proprietário e em nenhum momento cogitou-se nos autos a possibilidade da recorrente ter adquirido o imóvel por outra forma de pagamento a não ser por intermédio de parcelamento do saldo devedor, modalidade livremente escolhida entre as partes" (TJSC, Apelação Cível n. 0039891-22.2010.8.24.0038, de Joinville, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2019). 4.1.2.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO QUE PREVÊ JUROS SIMPLES.
ADEMAIS, HIPOTÉTICA DISCREPÂNCIA ENTRE VALOR A PRAZO E À VISTA QUE NÃO RESULTA, SÓ DE SI, NA ALEGADA CAPITALIZAÇÃO DO ENCARGO. 4.1.3.
PROPALADA ATUALIZAÇÃO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO.
ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE INDEXADOR PRÓPRIO NO CONTRATO (IGP-M).
TODAVIA, VALOR DAS PRESTAÇÕES, NA PRÁTICA, QUE RESULTA EM 75% DO PISO SALARIAL NACIONAL VIGENTE.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV, DA CF/88.
ADEMAIS, SITUAÇÃO QUE IMPLICA EM DUAS FORMAS DE AJUSTE DO PREÇO.
NULIDADE MANIFESTA.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47 E 51, I E IV, DA NORMA PROTETIVA.
VALIDADE COMO REFERÊNCIA DO VALOR INICIAL, ATUALIZADO MONETARIAMENTE PELOS ÍNDICES OFICIAIS.
PRECEDENTES. 4.1.4.
TENCIONADA SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO INPC.
IMPOSSIBILIDADE.
IGP-M LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS LITIGANTES.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO. 4.1.5.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL QUANTIA PAGA A MAIOR.
RELATOR QUE RESSALVA ENTENDIMENTO PESSOAL, CONTUDO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, ACOLHE A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 4.1.6.
DESCONSTITUIÇÃO DA MORA.
DEPÓSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA NOS AUTOS.
ADEMAIS, ABUSIVIDADE QUE, SÓ DE SI, DESFAZ A MORA ATÉ QUE HAJA O RECÁLCULO DO IMPORTE DEVIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO N. 354, DA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL.
PRECEDENTES. 4.1.7.
PRETENDIDA RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS.
PEDIDO PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE MORA. 4.2.
PRETENSÃO DA VENDEDORA. 4.2.1.
DESCONSTITUIÇÃO DA MORA QUE REFLETE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO DO PACTO.
TESES CORRELATAS A ESTE CADERNO PREJUDICADAS. 5.
DINÂMICA SUCUMBENCIAL READEQUADA.
DECAIMENTO RECÍPROCO E PROPORCIONAL NA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SUCUMBÊNCIA TOTAL DA IMOBILIÁRIA NA AÇÃO DE RESCISÃO DA AVENÇA. 6.
RECURSO DA COMPRADORA PARCIALMENTE CONHECIDO NA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E INTEGRALMENTE CONHECIDO NA DE RESCISÃO, AMBOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO DA IMOBILIÁRIA PREJUDICADO, PORQUE DESCONSTITUÍDA A MORA. V (TJSC, Apelação Cível n. 0317795-95.2014.8.24.0038, de Joinville, rel.
Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2020).
A preliminar, portanto, fica rejeitada.
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos, observado que o banco juntou comprovante de pagamento do preparo recursal (Evento 59, CUSTAS2, da origem) e que a autora está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita (Evento 12, DESPADEC1, da origem). Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelos litigantes em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Joana Milkevicz em desfavor de Banco Itau Consignado S.A, declarando a inexigibilidade dos valores em discussão, bem como determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente da parte autora. Do mérito: Saliento que, assim como constou na sentença combatida, a relação jurídica subjacente à lide é de consumo.
Isso porque, com espeque no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, o réu apresenta-se como pessoa jurídica fornecedora, ao passo que o autor, em vista do art. 2º da lei consumerista, é a destinatário final do negócio jurídico.
Assim, sobre a controvérsia posta em debate incidem os preceitos da legislação consumerista para evitar o desequilíbrio em relação à parte autora, porquanto manifesta a sua condição de vulnerabilidade.
Na hipótese, o réu sustentou a regularidade da operação de crédito, motivo pela qual entende inexistir o dever de indenizar e de repetição do indébito.
Sobre a forma de responsabilização do apelante, assim dispõe o art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Isto é, a questão deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, na medida em que a configuração do dever reparatório vai prescindir da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor.
Em outros termos, para caracterização da obrigação indenizatória, basta a demonstração de existência de dano e de nexo de causalidade entre este a conduta do agente.
Satisfeitos tais pressupostos, a apelante arcará com os prejuízos ocasionados ao consumidor.
Na espécie, em que pese os argumentos suscitados pelo réu a respeito da regularidade da contratação (Contratos n. 618194217, razão não lhe assiste.
Com efeito, apesar do réu ter apresentado o contrato que originou o débito devidamente assinado (Evento 32, CONTR3, da origem), a autora impugnou a veracidade do referido documento.
Diante disso, competia à parte ré a prova da higidez da assinatura constante do contrato, conforme art. 429, II, do CPC.
E para tanto, o juiz singular determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 37, DESPADEC1, da origem), contudo réu requereu a produção de prova oral, a qual em nada esclareceria a veracidade da referida assinatura (Evento 42, PET1, da origem).
Ou seja, o réu apesar de oportunizado, não requereu a produção de provas a fim de comprovar a autenticidade da assinatura oposta do contrato, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 428 e 429, ambos do CPC, in verbis: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único.
Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Assim, acertada a decisão que declarou a inexistência de negócio jurídico entre as partes.
A respeito: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE.
DEFENDIDA A REGULARIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AJUSTADO ENTRE OS LITIGANTES.
INVIABILIDADE.
VERACIDADE DO PACTO CONTESTADA EM SEDE DE RÉPLICA. ÔNUS DA CASA BANCÁRIA DE PROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO (ART. 429, II, DO CPC).
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 31 DO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER INSERTO NO ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VALOR ÍNFIMO QUE NÃO CAUSARAM A AFETAÇÃO NO PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS CAUSADORES DE DOR PSÍQUICA E DESASSOSSEGO À PARTE AUTORA.
PROVA DOCUMENTAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO ABALO ANÍMICO.
REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.[...] RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011274-35.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2022).
Desse modo, havendo a negativa da contratação pela autora, competia ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação, circunstância da qual não se desincumbiu.
Logo, além de impositiva a declaração de inexistência do débito, é cabível a condenação do réu na devolução dos valores descontados indevidamente, devendo ser o apelo da instituição financeira desprovido no ponto.
Resta aquilatar se a devolução deve se dar na forma simples ou dobrada.
Em relação ao pleito de restituição em dobro dos valores pagos, destaca-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 664.888/RS, instaurado para solver conflito de interpretação entre a Primeira (Direito Público) e Segunda (Direito Privado) Seções, fixou a seguinte tese jurídica em 21-10-2020: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Ou seja: "reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança".
Na mesma sessão, os ministros promoveram a modulação temporal dos efeitos da decisão, assim deliberando: Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
A publicação do acórdão se deu em 30-3-2021.
Válido destacar, ainda, que a presente controvérsia restou afetada em 14-5-2021 pela Corte Especial do STJ no Resp n. 1.823.218/AC (Tema 929) para se estabelecer um precedente qualificado e "possível reafirmação da jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020", com determinação de suspensão dos processos "somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial".
Portanto, a despeito da mudança de entendimento decorrente do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 664.888/RS, a jurisprudência firmada ainda não possui efeito vinculante.
Somado a isso, por se tratar de discussão envolvendo particulares (não pública), necessário atentar que o novo entendimento firmado pelo STJ só tem aplicação aos valores cobrados após a data da publicação do acórdão, ocorrido em 30-3-2021.
Partindo das referidas premissas, na hipótese, as cobranças indevidamente lançadas no benefício previdenciário da autora iniciaram no ano de 2020 (Evento 1, EXTR8, da origem).
Logo, os valores descontados indevidamente anteriores a data de 30-3-2021 devem ser restituídos na forma simples e, os posteriores a esta data, de forma dobrada, com a incidência de juros e correção, desde os respectivos descontos, devendo o apelo do réu ser acolhido no particular e a sentença reformada no tocante. Em relação aos consectários legais, a insurgência é comum. A sentença assim dispôs: [...] atualizados monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde os respectivos descontos e acrescidos de juros moratórios na forma do art. 406, §1º, do CC, a partir da citação válida; No ponto, cabe o acolhimento das pretensões dos insurgentes. Considerando os efeitos a decisão paradigma do STJ (EAREsp 676.608/RS) e a aplicação da norma consumerista, as quantias devem ser corrigida pelo INPC até 29/08/2024, desde o desembolso, e, a partir dessa data, pelo IPCA.
Os juros de mora deverão ser fixados em 1% ao mês até 29/08/2024, a partir de cada evento danoso (desconto indevido), passando, posteriormente, a ser aplicados com a taxa Selic, que abarcará tanto a correção quanto os juros.
Ainda sobre o assunto, a autora defendeu que descabida a devolução em favor da instituição financeira eventual quantia depositada em sua conta bancária.
Disse que impor a compensação dos valores resultará em enriquecimento sem causa para a instituição financeira.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento.
O desfazimento dos negócios jurídicos implica, logicamente, a necessidade de restabelecer o status quo ante, como estabelece o art. 182 do Código Civil: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
Adicionalmente, o art. 876 do mesmo código determina que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Essa disposição legal sublinha que a compensação é uma medida que decorre logicamente do julgamento em questão, podendo ser efetuada até mesmo na fase de liquidação do processo.
Ressalta-se que entendimento contrário implicaria em enriquecimento ilícito, situação expressamente reprovada pelo art. 884 do Código Civil, in verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Nesse norte: APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS".
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DO BANCO RÉU.PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
BANCO DEMANDADO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, DO CPC/2015). MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO SUB EXAMINE.
PLEITO ALTERNATIVO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TITULO DE RESTITUIÇÃO COM EVENTUAIS CIFRAS DEPOSITADAS EM PROL DA AUTORA A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.[...]APELO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001890-95.2020.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-08-2023 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO DOS TERMOS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECLAMO DO AUTOR.[...] IMPERIOSO RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE" - MONTANTE DO REEMBOLSO PELA RÉ A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO - POR SUA VEZ, IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE AO SAQUE REALIZADO PELO HIPOSSUFICIENTE CUJA DEVOLUÇÃO DEVE SER ATUALIZADA DESDE A TRANSFERÊNCIA - COMPENSAÇÃO ADMITIDA NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL - REFORMA DO "DECISUM" NESTE ASPECTO.[...]É dizer que, deve a casa bancária ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do hipossuficiente, atualizada e acrescida de juros moratórios desde a data de cada pagamento indevido, enquanto ao consumidor cumpre restituir as quantias sacadas, corrigidas monetariamente, pelo INPC, a partir da transferência dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito.Possibilita-se, no entanto, a compensação dos créditos, nos moldes do art. 368 do Código Civil.[...] (TJSC, Apelação n. 5000643-33.2021.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2023).
Portanto, mostra-se acertada a decisão que condenou a autora à devolução dos valores depositados pelo banco em sua conta bancária, sendo necessário o desprovimento do recurso no ponto.
Esta medida assegura a justa reparação em conformidade com as normas aplicáveis e os princípios de equidade que regem nosso ordenamento jurídico.
No mais, a autora, por sua vez, requereu a reforma da sentença, defendendo a ocorrência de um dano moral passível de ser indenizado. Sustentou que a situação narrada nos autos "é razão de profundo desgosto para a parte Autora, a qual presencia seus recursos sendo vilipendiados, à mercê de descontos que comprometem a sua subsistência.
Portanto, a conduta do réu é ensejadora também de danos morais" (Evento 65, APELAÇÃO1, da origem).
Razão lhe assiste.
Conforme consta na sentença hostilizada, os danos morais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário não são presumidos, sendo necessária a análise da situação para a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar.
Em outros termos, imprescindível a presença concomitante do ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa, a fim de verificar se o fato efetivamente gerou um abalo passível de reparação.
Tais pressupostos podem ser extraídos do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse sentido é a doutrina de Renan Lotufo: Já o ato ilícito faz nascer para quem teve seu direito violado e sofreu o dano, ainda que meramente moral, o direito de ver reparado tal dano, me diante um sistema de reação do Direito.
No caso de violação, nasce para o titular do direito a pretensão da reparação (art. 189, 1ª parte), por estar, quem causa dano por ato ilícito, responsabilizado, isto é, obrigado a reparar (art. 927, caput).O ato ilícito, como se vê, é entendido como ato condenável pelo Direito.
No campo civil, o ato ilícito leva à reação do sistema à medida que exista dano a ser reparado.
Não interessa só o ressarcimento da vítima, mas prepondera tal ótica, que começou a sofrer abalos maiores justamente em razão do denominado dano moral e dos princípios da eticidade e da socialidade, que permitem sancionar com finalidade social, como se vê do parágrafo único do art. 883.Analisando o texto atual, podemos dizer que basicamente a caracterização do ato ilícito continua sendo pela culpa (que engloba o dolo, evidentemente), o nexo de causalidade entre o ato culposo e o dano, e este, o dano (In Código civil comentado: parte geral (arts. 1º a 232), v. 1. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016).
Na espécie, foi reconhecida a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora diante da inexistência de contratação, e ainda, entendo que foi comprovada a ocorrência de abalo anímico.
Isso porque, os proventos da autora não são vultuosos (aproximadamente R$ 1.412,00 - Evento 1, EXTR8, da origem) e os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, correspondem a R$ 221,45 (duzentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), ou seja, quase 15% (quinze por cento) da sua verba salarial, cenário que por si só faz presumir que a autora esteve sujeita à privação de atos essenciais à manutenção de sua dignidade humana, autorizando a compensação por abalo anímico.
A respeito do quantum indenizatório, o artigo 944 do Código Civil dispõe que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Sabe-se, ademais, que "a reparação pecuniária envolvendo o constrangimento moral deve sempre ser estabelecida de molde a impor coerente e estreita equivalência entre o montante indenizatório e o interesse jurídico lesado.
Exatamente por isso, não se deve atribuir cifra que resulte num ganho extraordinário e desproporcional, tampouco impor minguado valor, dissonante do prejuízo experimentado.
A razoabilidade, à luz das especificidades do fato, das condições das partes envolvidas, da intensidade do dano e da sua repercussão, é que deve tutelar o respectivo arbitramento" (TJSC, Apelação Cível n. 0313452-17.2018.8.24.0038, de Joinville, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2020).
In casu, arbitra-se o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de melhor balizar a extensão do dano, as condições financeiras das partes (a instituição bancária é detentora de notório poderio econômico, ao passo que o consumidor é economicamente hipossuficiente), com intuito de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora e obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como aos parâmetros adotados por esta Corte, sendo suficiente para a reparação da situação vivenciada pelo autor, motivo pelo qual a sentença objurgada deve ser reformada no ponto.
O valor deverá ser corrigido, pelo IPCA, desde o arbitramento.
Os juros de mora deverão ser fixados em 1% ao mês até 29/08/2024, a partir de cada evento danoso (desconto indevido), passando, posteriormente, a ser aplicados com a taxa Selic, que abarcará tanto a correção quanto os juros.
Diante do acolhimento dos pedidos iniciais, há sucumbência integral ao banco, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais a teor do artigo 85, caput, do Código e Processo Civil.
Nesse contexto, arca o banco com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Ademais, considerando que o apelo do réu está sendo parcialmente provido por este Órgão Fracionário, deixa-se de fixar honorários recursais.
Diante do exposto, conheço do recurso do réu e dou-lhe parcial provimento; conheço do recurso da autora e dou-lhe provimento. Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2025 11:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
-
20/06/2025 11:41
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte - Complementar ao evento nº 7
-
20/06/2025 11:41
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
16/05/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
-
16/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:15
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
-
12/05/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOANA MILKEVICZ. Justiça gratuita: Deferida.
-
12/05/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 59 do processo originário (03/04/2025). Guia: 10100968 Situação: Baixado.
-
12/05/2025 20:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001779-16.2024.8.24.0002
Ivanir Lucia Sylkoski
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luciana de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/11/2024 09:41
Processo nº 5048981-58.2025.8.24.0000
Roberto Carlos Marangoni
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vitor Leonardo Schmitt Bernardoni
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2025 18:09
Processo nº 5048979-88.2025.8.24.0000
Jaqueline Olga Ferreira
Parana Banco S/A
Advogado: Vitor Leonardo Schmitt Bernardoni
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2025 15:52
Processo nº 0300567-27.2015.8.24.0021
Banco Bradesco S.A.
Evandro Miguel da Silva Transportes LTDA
Advogado: Germano Adolfo Bess
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/05/2021 16:27
Processo nº 5015321-43.2021.8.24.0023
Sueli Michelotti Piovezan
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/02/2021 07:27