TJSC - 5100107-10.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5100107-10.2024.8.24.0930/SCEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS EMPR.
DAS IND.
DO PAPEL,PAPELAO E CORTICA DE OTACILIO COSTA ,LAGES E CORREIA PINTOADVOGADO(A): LUCAS ARAUJO ANGHINONI (OAB PR074583)ADVOGADO(A): KELVIN MEURER LOPES (OAB SC055092)EXECUTADO: FERNANDO BARBOSA DE SOUSAADVOGADO(A): SERGIO TADEU NEVES DE OLIVEIRA (OAB SC023105)DESPACHO/DECISÃOHomologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e determino a suspensão do feito até a data do último pagamento, nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil.
Solicite-se, com urgência, a devolução de eventual mandado de busca e apreensão/citação expedido por este juízo, independentemente de cumprimento.
Decorrido o lapso temporal de sobrestamento, intime-se a parte autora para informar se houve o cumprimento do acordo, em 5 (cinco) dias, ciente que a ausência de manifestação, no prazo assinalado, importará na concordância tácita e extinção do feito pelo pagamento.
Intimem-se. -
04/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
28/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
26/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
25/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.766,74
-
25/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
24/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 15:06
Determinada a intimação
-
24/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
23/07/2025 18:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 23/07/2025 18:08:32
-
23/07/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
23/07/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
23/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
22/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
22/07/2025 18:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
22/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10927710, Subguia 5716066 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 40,94
-
21/07/2025 09:51
Link para pagamento - Guia: 10927710, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5716066&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5716066</a>
-
21/07/2025 09:51
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS EMPR. DAS IND. DO PAPEL,PAPELAO E CORTICA DE OTACILIO COSTA ,LAGES E CORREIA PINTO - Guia 10927710 - R$ 40,94
-
21/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
16/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
07/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5100107-10.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS EMPR.
DAS IND.
DO PAPEL,PAPELAO E CORTICA DE OTACILIO COSTA ,LAGES E CORREIA PINTOADVOGADO(A): LUCAS ARAUJO ANGHINONI (OAB PR074583)ADVOGADO(A): KELVIN MEURER LOPES (OAB SC055092)EXECUTADO: FERNANDO BARBOSA DE SOUSAADVOGADO(A): SERGIO TADEU NEVES DE OLIVEIRA (OAB SC023105) DESPACHO/DECISÃO O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ademais, filio-me ao entendimento que estende esta hipótese de impenhorabilidade para os bloqueios realizados em qualquer tipo de conta bancária.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.Com efeito, "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002992-22.2020.8.24.0000, de Seara, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002348-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).
Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 60.720,00).
Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.[...]II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.[...](AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade do valor constrito. 2) Intimem-se. 3) Com o decurso do prazo de 5 dias sem insurgência, expeça-se alvará para devolução dos valores bloqueados para a parte executada, que deverá informar, no prazo mencionado, os dados bancários necessários para a expedição do alvará.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. 4) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
04/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:06
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5100107-10.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS EMPR.
DAS IND.
DO PAPEL,PAPELAO E CORTICA DE OTACILIO COSTA ,LAGES E CORREIA PINTOADVOGADO(A): LUCAS ARAUJO ANGHINONI (OAB PR074583)ADVOGADO(A): KELVIN MEURER LOPES (OAB SC055092) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO EM QUE SE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBA BLOQUEADA EM CONTA POUPANÇA. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DA DEVEDORA.
NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO (TJSC, AI nº 5028773-87.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para se manifestar em 2 dias. -
02/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/07/2025 14:23
Despacho
-
02/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
26/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5100107-10.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO: FERNANDO BARBOSA DE SOUSAADVOGADO(A): SERGIO TADEU NEVES DE OLIVEIRA (OAB SC023105) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida.
Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Como agilizar a análise da sua petição. -
25/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 14:13
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
21/06/2025 14:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERNANDO BARBOSA DE SOUSA)
-
20/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067399910. Valor transferido: R$ 2.723,86
-
20/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067399899. Valor transferido: R$ 20,83
-
17/06/2025 13:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
13/06/2025 15:58
Juntada de Petição
-
13/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:17
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
14/03/2025 16:37
Decisão interlocutória
-
13/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:01
Juntada de Petição
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
31/12/2024 07:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
09/12/2024 15:35
Expedição de ofício - 1 carta
-
30/10/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/10/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/10/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9107808, Subguia 4675404 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
-
25/10/2024 13:14
Link para pagamento - Guia: 9107808, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4675404&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4675404</a>
-
25/10/2024 13:14
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS EMPR. DAS IND. DO PAPEL,PAPELAO E CORTICA DE OTACILIO COSTA ,LAGES E CORREIA PINTO - Guia 9107808 - R$ 36,27
-
23/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/09/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/09/2024 05:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 05:33
Determinada a intimação
-
23/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:16
Distribuído por dependência - Número: 50482181720248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031552-52.2024.8.24.0020
Banco Itau Consignado S.A.
Marilu de Medeiros Maranhao
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/11/2024 10:31
Processo nº 5019291-57.2025.8.24.0008
Municipio de Blumenau
Nivaldo Cestari
Advogado: Marjo Jucimara Andreata
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2025 17:10
Processo nº 5052777-74.2024.8.24.0038
Americano Material de Construcao LTDA
Luciano de Oliveira
Advogado: Gabriel da Silva Florentino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/12/2024 06:53
Processo nº 5003309-93.2024.8.24.0054
Di Corpo Centro Especializado em Terapia...
Jaqueliane Jaques Veloso
Advogado: Tiago Horstmann de Melo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/03/2025 14:19
Processo nº 0300421-95.2016.8.24.0135
Ivam dos Santos Vieira
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Mario Antonio Rosenbrock
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/10/2019 00:00