TJSC - 5048859-45.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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24/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 14:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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24/07/2025 14:18
Terminativa - Não conhecido o recurso
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24/07/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 811188, Subguia 171320
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24/07/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 11/07/2025 18:16:04)
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23/07/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048859-45.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SILVIA LETICIA GUERREIROADVOGADO(A): ANNE CAROLINE FLORES CABRAL (OAB SC050970)ADVOGADO(A): ALISON MELZI DA COSTA (OAB SC036508) DESPACHO/DECISÃO Intimada para complementar a documentação acerca da hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 8), a Agravante juntou documentos (Evento 13). Retornaram os autos conclusos. DECIDO É sabido, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos".
Nesse viés, o Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º).
Sobre a matéria, este Tribunal tem adotado, como parâmetro para aferição da benesse, a resolução emanada pela Defensoria Pública estadual, a qual prevê: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. No caso, os documentos juntados pela Agravante não são capazes de atestar sua hipossuficiência.
Isso porque, a Agravante deixou de juntar os documentos na integralidade, especialmente documentos do cônjuge, do modo a permitir a análise da renda familiar e, por conseguinte, o direito à concessão da benesse.
Assim, embora não se exija estado de miserabilidade da Agravante, inviável constatar alguma verossimilhança da arguida situação de hipossuficiência financeira, ou seja, pairam dúvidas acerca do estado de hipossuficiência, como alegado.
Ressalta-se, ainda, que é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações determinadas, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio.
A respeito do tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUESTÕES TIDAS POR RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre destacar que as questões acerca da possibilidade de pagamento de forma parcelada do IPVA com a renda auferida pelo agravante, e que os imóveis recebidos por direito hereditário não geram renda, não foram apreciadas pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração.
Caberia, então, ao agravante alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu a contento.
Incidência, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça 2. As instâncias ordinárias, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos - análise do patrimônio e renda do recorrido -, entenderam não mais subsistirem os requisitos para o deferimento do benefício da justiça gratuita. A modificação do julgado, na hipótese dos autos, demandaria o reexame de fatos e provas da demanda, providência, contudo, incabível em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 desta Corte Superior. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 370.334/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26-5-2015 - grifou-se).
No mesmo norte é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSTULANTE QUE NÃO COMPROVOU DE FORMA SATISFATÓRIA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO DÃO AMPARO À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE LHE IMPÕEM DEMASIADO ÔNUS.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5020466-86.2020.8.24.0000, Relator Desembargador Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020 - grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO LIMINAR RECURSAL QUE NÃO CONHECE DE PARTE DO INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRABALHADORA AUTÔNOMA COM RENDA VARIÁVEL.
MÉDIA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. GASTOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS INDICATIVOS DA POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DA DEMANDA SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DE IMPOSTO DE RENDA, DE DESPESAS ORDINÁRIAS OU RENDA FAMILIAR.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM OUTRA DEMANDA QUE NÃO VINCULA OS DEMAIS JUÍZOS. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4000135-03.2020.8.24.0000, Relator Desembargador André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 3-3-2020 - grifou-se).
Por fim, importa registrar que a documentação postulada objetiva a análise do direito à gratuidade da justiça para fins de recolhimento do preparo recursal, sem interferir na decisão já proferida na origem acerca do privilégio, salvo entendimento diverso do Magistrado no Primeiro Grau.
Diante de todo o exposto, determina-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 18:16
Juntada - Guia Gerada - SILVIA LETICIA GUERREIRO - Guia 811188 - R$ 685,67
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11/07/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA LETICIA GUERREIRO. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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11/07/2025 17:55
Despacho
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10/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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10/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048859-45.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025. -
26/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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26/06/2025 15:44
Despacho
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26/06/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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26/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:39
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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26/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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25/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA LETICIA GUERREIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 208 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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