TJSC - 5048845-61.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:47
Baixa Definitiva
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30/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 17:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 826620, Subguia 175963 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,67
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 11:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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06/08/2025 11:19
Custas Satisfeitas - Parte: OMNI BANCO S.A.
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06/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 08/09/2025. Parte IRACILDE DA SILVA, Guia 826620, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces
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06/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:19
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. IRACILDE DA SILVA - Guia 826620 - R$ 685,67
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06/08/2025 11:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Juntada - Guia Gerada - 06/08/2025 11:19:27)
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06/08/2025 11:19
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 826619, Subguia 175962
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06/08/2025 11:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 06/08/2025 11:19:28)
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06/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACILDE DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/08/2025 09:15
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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01/08/2025 09:14
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048845-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: IRACILDE DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) DESPACHO/DECISÃO IRACILDE DA SILVA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação declaratória n. 5000695-39.2025.8.24.0068, ajuizada em desfavor de OMNI BANCO S/A, nos seguintes termos (ev. 10, eproc1): Indefiro o benefício da justiça gratuita à parte requerente. Isso porque não há indicativo no processo ou documento juntado que corrobore com a alegada falta de condições em arcar com as custas do processo, sobretudo porque a autora deixou de trazer aos autos as certidões negativas do DETRAN e CRI, além da cópia da CTPS de seu cônjuge.
Ademais, constata-se a existência de transações financeiras em suas contas bancárias que superam o equivalente a três salários mínimos (evento 8, Extrato Bancário6 e evento 8, Extrato Bancário5).
Assim, a hipossuficiência não ficou demonstrada, de modo que o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido.
Por consequência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas inicias via Eproc (Ações - Custas), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Nas razões, a agravante alega, em síntese, que a documentação juntada na origem demonstra não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, pois a sua renda familiar é inferior a três salários mínimos.
Postula a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso, com o deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRACILDE DA SILVA em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos da ação declaratória ajuizada contra OMNI BANCO S/A.
Inicialmente, destaco que o recurso deve ser conhecido pois interposto contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça (art. 1.015, V, do CPC), no prazo legal (ev. 11, eproc1), por parte dispensada do recolhimento do preparo em razão do objeto do reclamo.
Quanto à gratuidade da justiça, cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal inclui, dentre os direitos e garantias fundamentais, a "assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ainda sobre a gratuidade, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Vale registrar que "para se obter o benefício da Justiça Gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a demonstração que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família" (Agravo de Instrumento n. 5053442-10.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024).
No entanto, "não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade". (STJ, EDcl no Ag 1065229/RJ, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão) [...]" (AC n. 0002127- 58.2011.8.24.0008, Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 2-2-2017).
Ademais, esta Quinta Câmara de Direito Civil tem entendido que só deve ser deferida a Justiça Gratuita para quem efetivamente comprovar não ter condições mínimas de suportar os encargos do litígio, deixando o benefício para quem realmente necessite.
Feitas essas ponderações, observo que a agravante requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita e aduziu que sua renda familiar é inferior a três salários mínimos.
Contudo, da análise de toda a documentação anexada, não se pode verificar a insuficiência econômica alegada.
Isso porque, dos documentos anexados à origem pode-se depreender que a recorrente aufere renda mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) referente ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, apesar de não ter juntado documentação específica acerca dos rendimentos mensais do seu cônjuge, anexou os extratos de ev. 8, doc. 5, eproc1, da conta bancária de seu esposo, dos quais pode-se depreender que no mês de maio do corrente ano, recebeu crédito de benefício do INSS no valor de R$ 1.851,01 (mil oitocentos e cinquenta e um reais e um centavo - fl. 3), bem como aufere mensalmente o valor de R$ 2.307,00 (dois mil e trezentos e sete reais) relativo a salário, conforme mencionado na petição de ev. 8, doc. 1, eproc1, e também demostrado no extrato de ev. 8, doc. 5, fl. 2, eproc1.
Assim, considerando-se os referidos valores, é possível perceber que a renda mensal familiar da autora ultrapassa o limite de três salários mínimos, adotado majoritariamente por esta Corte como parâmetro/referência para reconhecer, em tese, a hipossuficiência financeira da parte. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE CUSTAS NEGADO.
RENDA SUPERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO QUE QUESTIONA ESSE CRITÉRIO E RECLAMA QUE NÃO SE ANALISOU O CASO CONCRETO, DESCONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE VÁRIAS DESPESAS.
REJEIÇÃO. AGRAVANTES QUE TÊM REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO TETO DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDO PELA DPESC.
DIREITO À GRATUIDADE QUE É BALIZADO PELA REMUNERAÇÃO DO POSTULANTE, E NÃO PELA EXTENSÃO DAS SUAS DESPESAS.
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, OUTROSSIM, INCOMPATÍVEL COM A BENESSE REQUERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5072781-52.2024.8.24.0000, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025, grifei).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADA.
TESE DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS CUSTOS DO PROCESSO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RENDA MENSAL AUFERIDA PELA PARTE RECORRENTE SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITORECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5020389-38.2024.8.24.0000, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
POSTULANTE QUE NÃO POSSUI VÍNCULO LABORAL. SUSTENTO FAMILIAR PROVIDO INTEGRALMENTE PELO CÔNJUGE, QUE AUFERE RENDA LÍQUIDA CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ASSOCIADA AO NOTÁVEL ACERVO PATRIMONIAL DO CASAL NÃO PERMITE CONFIRMAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] (Agravo de Instrumento n. 5022108-55.2024.8.24.0000, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024, grifei).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
NÃO ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
RENDIMENTO BRUTO MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5075187-46.2024.8.24.0000, rel.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025, grifei).
No mesmo sentido, desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.INCONFORMISMO DO REQUERENTE.RENDA FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, PARÂMETRO COMUMENTE UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AFERIÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS QUE PUDESSEM COMPROMETER SUA RENDA.
FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
DENEGAÇÃO DA BENESSE. (Agravo de Instrumento n. 5003297-86.2020.8.24.0000, rel.
Cláudia Lambert de Faria, j. 19-05-2020, grifei).
Consigno, ainda, que as consignações realizadas de maneira voluntária pela agravante não podem ser consideradas na apuração da sua situação financeira, mormente porque "a redução da renda mensal pelos empréstimos realizados em benefício da própria agravante não podem ser considerados para fins de concessão da gratuidade da justiça" (Agravo de Instrumento n. 4023868-82.2018.8.24.0900, de Ipumirim, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 14/5/2019).
A propósito, cito julgado desta Corte: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE E O INTIMOU PARA RECOLHER O PREPARO NO PRAZO DE 5 DIAS. [...] MÉRITO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE SODALÍCIO QUE NÃO FOI CUMPRIDO PELO INSURGENTE. RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
MONTANTES DEDUZIDOS A TÍTULO DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS QUE NÃO MERECEM SER COMPUTADOS NO CÁLCULO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO SATISFEITOS. DECISÃO PRESERVADA.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5038419-58.2023.8.24.0000, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2023, grifei).
E ainda, deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA AO EXECUTADO.
PESSOA NATURAL. RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DERRUÍDA.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE INFIRMAM A VULNERABILIDADE ECONÔMICA SUSTENTADA.
RENDIMENTOS SUPERIORES À MÉDIA DA POPULAÇÃO BRASILEIRA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO VOLUNTARIAMENTE CONTRAÍDOS PELO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5003739-13.2024.8.24.0000, rel.
Ricardo Fontes, j. 16-04-2024, grifei).
Além disso, o extrato da conta bancária da autora, juntado no ev. 8, doc. 6, eproc1, evidencia movimentação de valores substanciais, tais como transferência recebida via TED no valor de R$ 4.980,28 (quatro mil, novecentos e oitenta reais e vinte e oito centavos), bem como depósito em dinheiro no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de aplicação em poupança do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, não restou juntada na origem documentação que demonstre a existência de despesas extraordinárias suficientes a ponto de tornar escasso o rendimento mensal da agravante.
Logo, inexistem elementos nos autos que permitam concluir ser a parte autora hipossuficiente financeiramente.
Desse modo, não logrou a recorrente comprovar não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual o desprovimento do recurso é medida impositiva.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como julgo prejudicado o pedido de tutela antecipada recursal.
Inviável a fixação de honorários recursais, haja vista a natureza do comando objurgado.
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 19:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DRI
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27/06/2025 19:09
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 7
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27/06/2025 19:09
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048845-61.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025. -
26/06/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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26/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:20
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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25/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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25/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACILDE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 17:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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