TJSC - 5048855-08.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:28
Baixa Definitiva
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19/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 11:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 826628, Subguia 175969 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,67
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 11:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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06/08/2025 11:25
Custas Satisfeitas - Parte: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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06/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 08/09/2025. Parte SILVIO CLIMACO, Guia 826628, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?co
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06/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:25
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. SILVIO CLIMACO - Guia 826628 - R$ 685,67
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06/08/2025 11:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Juntada - Guia Gerada - 06/08/2025 11:24:42)
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06/08/2025 11:25
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 826627, Subguia 175968
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06/08/2025 11:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Link para pagamento - 06/08/2025 11:24:43)
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06/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIO CLIMACO. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/08/2025 09:15
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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01/08/2025 09:14
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048855-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SILVIO CLIMACOADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO SILVIO CLIMACO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação revisional proposta em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (processo 5052754-37.2025.8.24.0930/SC, evento 10, DESPADEC1). O agravante alega que é aposentado, divorciado, não possui bens imóveis, tem parte da renda comprometida com empréstimos consignados, e apresentou declaração de hipossuficiência acompanhada de extratos bancários.
Argumenta também que o valor das custas é incompatível com sua renda e compromete sua subsistência. Requer o deferimento do efeito suspensivo e o provimento do recurso ao final. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
A Constituição Federal prevê o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.
O Código de Processo Civil, da mesma forma, estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput).
Se os elementos dos autos demonstrarem a capacidade financeira do requerente de arcar com os ônus do processo, o juiz poderá indeferir o benefício, após possibilitar à parte a comprovação de que preenche os requisitos para a sua concessão (art. 99, § 2º).
A propósito, cita-se a seguinte lição: O dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 476-477).
No caso em apreço, o autor instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência, na qual afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família (evento 1, DECLPOBRE3); contrato de locação residencial no valor de R$ 1.000,00 (evento 1, END6); e extratos bancários de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025 (evento 1, Extrato Bancário7).
Intimado para juntar outros documentos, apresentou documento referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em que consta que o valor do benefício é de R$ 6.056,75 ( evento 8, ANEXO2); certidão do Detran/SC atestando que tem registrado em seu nome 2 (dois) veículos, um Fiat/Palio Fire Flex, com restrição de "furto/roubo, administrativa", e um I/Renault Clio (evento 8, ANEXO3); e certidão negativa de bens imóveis emitida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville (evento 8, ANEXO4).
Nesse contexto, percebe-se que a parte, mesmo intimada, não apresentou documentos suficientes para demonstrar a sua situação financeira, deixando de apresentar o comprovante do benefício previdenciário que recebe e declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção. Não obstante, em análise do documento juntado no evento 8, ANEXO2, percebe-se que a aposentadoria do agravante é de valor superior a três salários mínimos, montante que usualmente é utilizado como parâmetro para aferição da hipossuficiência financeira.
A propósito, o entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça é de que a existência de descontos decorrentes de vários empréstimos consignados não interfere na análise da capacidade financeira, porque foram contratados voluntariamente e em seu proveito financeiro.
Ademais, não foram comprovadas despesas extraordinárias que justifiquem a necessidade de concessão do benefício.
Desse modo, entendo que não restou comprovada a ausência de recursos financeiros para arcar com as custas decorrentes do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ALMEJADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACERTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052894-19.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
RENDA PERCEBIDA PELO RECORRENTE QUE É SUPERIOR AO REFERENCIAL NORMALMENTE OBSERVADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE QUE NÃO CONTRIBUI, EXCLUSIVAMENTE, PARA A ANÁLISE DA INCAPACIDADE FINANCEIRA INVOCADA.
ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA QUE TAMBÉM NÃO CONTRIBUEM PARA A ANÁLISE DA INCAPACIDADE FINANCEIRA INVOCADA.
PRECEDENTES. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029328-41.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO DA AUTORA.PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA AUFERIDA E A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO REQUERENTE E EM SEU PROPRIO PROVEITO, NÃO CONTRIBUINDO PARA A ANÁLISE DA SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013002-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2022). Em precedente desta Quinta Câmara de Direito Comercial: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
AGRAVANTE QUE RECEBE RENDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. SIGNIFICATIVA REDUÇÃO DO MONTANTE, CONTUDO, QUE DECORRE DA CONTRATAÇÃO DE UMA SÉRIE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS.
CIRCUNSTÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS QUE NÃO PODE, DE PER SI, SIGNIFICAR, ISOLADAMENTE, QUE A PARTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053419-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023).
Registre-se, ainda, que devem ser levados em consideração somente os documentos que constavam nos autos de origem no momento em que exarada a decisão agravada, uma vez que é inviável a análise da documentação trazida diretamente nestes autos de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição (nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 5068754-60.2023.8.24.0000, rel.
Silvio Franco; Agravo de Instrumento n. 5039511-71.2023.8.24.0000, rel.
Newton Varella Junior).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Comunique-se ao Juízo a quo. -
30/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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30/06/2025 16:58
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048855-08.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/06/2025. -
26/06/2025 16:07
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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26/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:16
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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26/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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25/06/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIO CLIMACO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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