TJSC - 5014972-92.2024.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014972-92.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: PATRIK FIGUEREDO MANDELLIADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o credor sobre as pesquisas realizadas (Infojud, Sniper, Renajud e Busca de ativos), bem como da emissão de autorização de consulta para acesso aos dados do Censec, cuja apresentação deve ser feita pelo interessado ao órgão responsável por apresentar as informações.
As consultas e autorização encontram-se nos eventos anteriores.
Fica intimado, ainda, para que no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova determinação.
Fica ciente, ainda, conforme decisão proferida nos autos de que: a) Não será deferida dilação de prazo para indicação de bens.
Afinal, até ultimada a prescrição, o credor pode a qualquer tempo peticionar nos autos indicando bens à penhora, sendo irrelevante se o feito está ou não arquivado administrativamente.
Assim, a ‘dilação de prazo é desnecessária’; b) Todos os sistemas disponíveis ao PJSC foram utilizados e englobam eles dinheiro, veículos e imóveis (além de outros).
Nestes sistemas também já estão contemplados valores mobiliários, aplicações em Fintechs, etc...Portanto, requisição de informações a outros órgãos ou instituições privadas dependerá da apresentação de indícios concretos da possibilidade de êxito; c) O credor deverá, dentro do possível, concentrar em uma única petição todas as formas que pretenda ver utilizadas para busca de bens com intervenção judicial, já que, como mencionei, o Poder Judiciário possui recursos humanos limitados, não sendo um bom uso deles a apresentação de diversos pedidos sucessivos que poderiam ser feitos em uma única oportunidade. -
29/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:37
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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29/08/2025 15:50
Juntado(a)
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29/08/2025 15:18
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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29/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:40
Juntado(a)
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13/08/2025 15:06
Juntado(a)
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21/07/2025 17:58
Decisão interlocutória
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21/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
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20/07/2025 21:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU02CV
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20/07/2025 21:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JULIANA GOMES)
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18/07/2025 11:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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16/07/2025 13:09
Remetidos os Autos - ARU02CV -> FNSCONV
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08/07/2025 17:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50093552020258240004
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04/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014972-92.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: PATRIK FIGUEREDO MANDELLIADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Não houve nenhuma tentativa de penhora on line nos autos, razão pela qual entendo que deva ser realizada a pesquisa primeiro, e se for infrutífera analisarei o pedido de ordem reiterada (teimosinha).
Considerando a gradação do art. 835 do CPC, defiro a penhora on line, por meio da Central de Convênios SISBAJUD, conforme Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021, recaindo sobre dinheiro que se encontra depositado em conta e/ou aplicação do devedor, limitada ao valor atualizado da execução segundo último cálculo constante dos autos. Encaminhe-se os autos à CAMP para cumprimento.
Dil.
Legais. -
13/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:28
Decisão interlocutória
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26/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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22/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:03
Decisão interlocutória
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20/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 17:39
Decisão interlocutória
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12/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 16:21
Determinada a intimação
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07/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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30/12/2024 16:58
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 26/11/2024
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30/12/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRIK FIGUEREDO MANDELLI. Justiça gratuita: Requerida.
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30/12/2024 16:58
Distribuído por dependência - Número: 50090458220238240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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