TJSC - 5021223-07.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:05
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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16/07/2025 13:26
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO
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16/07/2025 13:26
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: FAVERSON ALBERTO SLONGO
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14/07/2025 11:24
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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14/07/2025 11:24
Transitado em Julgado
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14/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5021223-07.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FAVERSON ALBERTO SLONGOADVOGADO(A): MARCELO DALTON DALMOLIN (OAB PR059646) DESPACHO/DECISÃO 1. Faverson Alberto Slongo interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que, nos autos da execução fiscal n. 0301651-62.2018.8.24.0052, ajuizada pelo Município de Porto União, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor (evento 144, DESPADEC1).
Em suas razões, o agravante insiste na tese de nulidade do título executivo, relacionado a débitos de IPTU, pela ausência de notificação de lançamento e de inscrição em dívida ativa.
Pugna, de forma liminar, pela suspensão da eficácia da decisão combatida e, no mérito, pela sua reforma.
O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido no evento 7, DESPADEC1.
Com as contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1) e sendo "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Enunciado n. 189 da Súmula do STJ), vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. 2. Desprovejo o recurso.
Como consignei na decisão que admitiu o recurso e indeferiu a tutela reclamada (evento 7, DESPADEC1) – e pede-se vênia para replicar os seus fundamentos, já que a situação trazida a esta Instância em nada se alterou desde então –, o pedido do agravante não comporta acolhimento.
Quanto à ausência de processo administrativo preliminar ao lançamento da certidão de dívida ativa, é sabido que os tributos ora executados - IPTU - dispensam, por sua natureza, a formalização do crédito tributário por meio de procedimento administrativo fiscal, e, não bastasse, deles se permite a compreensão do que está sendo exigido, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte. Por conseguinte, dispensado o processo administrativo prévio, não há como reputar de nulidade a falta da notificação da inscrição em dívida ativa. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
AVENTADA NULIDADE DAS CDA'S QUE EMPARELHAM A EXECUCIONAL POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA SE MANIFESTAR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TESE INSUBISTENTE. DISPENSA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS."O IPVA, semelhantemente ao IPTU, é tributo sujeito a lançamento anual, cuja ciência se dá de forma presumida, dispensando uma formal notificação.
Não há, por isso, necessidade de ser iniciado processo administrativo prévio à sua constituição definitiva, bastando para a inscrição em dívida ativa o escoamento do prazo para o pagamento da exação". (Apelação Cível n. 0700018-09.2012.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2019).(Apelação n. 0307712-62.2018.8.24.0011, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-04-2025).
EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA - DISPENSA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - APONTAMENTO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NAS CÁRTULAS RETIFICADAS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CDA SUBSTITUÍVEL ATÉ A SENTENÇA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO DESPROVIDO.1. Não se existe a notificação pessoal de lançamento quanto ao IPTU, tanto quanto a instauração de processo administrativo individualizado.Em razão de vencer periodicamente, contando com calendários e expressões monetárias padronizadas, dispensa-se a comunicação formal do sujeito passivo em relação ao aludido imposto.
Há uma ciência ficta, sendo bastante o mero envio do carnê ao contribuinte, a quem passa o ônus de superar tal presunção.Compreensão do Superior Tribunal de Justiça a propósito do Tema 116 e Súmula 397.2. Prepondera nos executivos fiscais tanto quanto possível, a instrumentalidade. Deve-se evitar a extinção da execução quando tudo que constou das cártulas tenha permitido o exercício pleno de defesa. Não se identificando prejuízo, propicia-se, quando menos, a retificação da CDA e o prosseguimento da ação.Entendimento referendado no Tema 24 deste Tribunal de Justiça.3. A certidão de dívida ativa é substituível até a sentença (art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais), entendendo-se como tal também a decisão relativa aos embargos à execução fiscal.Com mais razão, apresentada a exceção de pré-executividade pode haver a correção.4. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 5069851-61.2024.8.24.0000, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024) - grifei.
Por sua vez, cumpre acrescentar que o fato gerador da cobrança de IPTU é a "propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município" (CTN, art. 32, caput).
No caso, o executado, em nenhum momento, nega que exerce a posse e/ou a propriedade do imóvel em débito fiscal, do que a cobrança do imposto, pelo Município, encontra fundamento legal.
Por fim, oportuno frisar que a certidão de dívida ativa possui valor de prova pré-constituída, bem como milita em seu favor presunção de liquidez e certeza, sendo que esta somente pode ser elidida por prova inequívoca (art. 204, CTN e art. 3º da LEF).
Fora isso, os documentos públicos apresentam todas informações necessárias em relação à constituição do crédito tributário, seu montante e dispositivos legais que fundamentaram as providências administrativas, tudo em conformidade com o art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º da Lei 6.830/80, possibilitando que a parte executada tenha conhecimento do débito e encargos acrescidos, sem obstar seu direito de defesa.
Assim, agiu com acerto a Magistrada a quo ao rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, razão pela qual a decisão deve ser mantida nos seus exatos fundamentos. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC e do art. 132, XV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. -
13/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
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12/06/2025 18:56
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/05/2025 12:44
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB2 -> GPUB0201
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20/05/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> CAMPUB2
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28/03/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (24/03/2025). Guia: 10037822 Situação: Baixado.
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24/03/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
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24/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10037822 Situação: Em aberto.
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24/03/2025 16:03
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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24/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 144 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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