TJSC - 5018792-28.2025.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:50
Expedição de ofício - 1 carta
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21/08/2025 12:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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18/08/2025 15:25
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE ANTONIO SILVA DOS SANTOS JUNIOR. Justiça gratuita: Indeferida.
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31/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 11:23
Juntada de Petição
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21/07/2025 16:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 23:18
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018792-28.2025.8.24.0023/SC AUTOR: JORGE ANTONIO SILVA DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): Elias de Andrade Rodrigues (OAB RS077669) DESPACHO/DECISÃO JORGE ANTONIO SILVA DOS SANTOS JUNIOR ingressou com a presente "AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" em face de WPA GESTAO LTDA e JC COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA objetivando a suspensão imediata do pagamento das parcelas vincendas do contrato em comento, requerendo, neste ponto, a concessão da tutela provisória de urgência.
Com a inicial, acostou procuração e documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
A tutela de urgência, na forma disposta no artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou ainda, risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, a parte autora sustentou que celebrou com a parte requerida “Contrato particular de compromisso de cessão de direito de uso de unidade imobiliária por sistema de tempo compartilhado do empreendimento Ingleses Beach Square” no regime de multipropriedade (Frações Imobiliárias)", sendo ajustado o preço da fração a quantia de R$ 27.118,00 (vinte e sete mil cento e dezoito reais) e a entrega do empreendimento prevista para o mês de outubro de 2022, o que não ocorreu até o presente momento.
Pois bem.
Sabe-se que, independentemente da alegação de descumprimento contratual por qualquer das partes, os contratantes têm total liberdade para realizar um negócio jurídico, bem como para desfazê-lo, se assim for de sua vontade, conforme dispõe o art. 473 do Código Civil.
No entanto, considerando a pretensa vontade de rescindir o contrato firmado, não há sentido em obrigar a parte autora em continuar adimplindo as parcelas do financiamento quando não mais tem interesse na manutenção da avença.
Assim, não há razão para que a autora permaneçam pagando uma dívida referente a um contrato cuja rescisão é postulada em juízo.
Portanto, embora não se possa constatar de forma exauriente acerca da existência do atraso na entrega do empreendimento, à medida em que há previsão de entrega para uso dos bens a partir de 10.2022, conforme cláusula décima primeira, item VIII do pacto (1.3), o que deve ser levado em conta é o que empreendimento ainda não foi entregue, conforme demonstrado na exordial.
Neste contexto, estão presentes os requisitos prescritos no sobredito artigo, sendo viável o deferimento da tutela de urgência quanto à suspensão do pagamento das parcelas vincendas e demais encargos.
Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC), mormente porque, na eventualidade de uma sentença de improcedência, retoma-se ao pagamento das referidas parcelas, com dilação tão somente do prazo.
Importa observar, que no caso em epígrafe a parte autora invocou a tutela consumerista para requerer a inversão do ônus da prova, o que mais uma vez merece amparo (CDC, art. 6º, VIII).
Feitas estas considerações: 1.
CONCEDO a tutela provisória de urgência para fins de suspender as cobranças das parcelas dos contratos de promessa de compra e venda sub judice e das taxas condominiais, bem como vedar a negstivação do nome da parte requerente, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) , limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (art. 319, VII, CPC), prestigiando-se, assim, os princípios da instrumentalidade, da economia e da celeridade em matéria processual (art. 188, art. 276 e art. 370, todos do CPC), bem como a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). 3. Cite-se, com as advertências legais (art. 344, do CPCivil). 4. Diante do recolhimento das custas iniciais (24.1), indefiro os benefícios da justiça gratuita. 5. Intime-se a parte autora. 6. Cumpra-se com urgência. -
24/06/2025 17:57
Expedição de ofício - 2 cartas
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24/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:58
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 18:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10400614, Subguia 5552878 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 574,40
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16/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 17:56
Link para pagamento - Guia: 10400614, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5552878&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5552878</a>
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30/05/2025 18:38
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10400614, Subguia 5422055
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29/05/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 14/05/2025 15:22:24)
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - JORGE ANTONIO SILVA DOS SANTOS JUNIOR - Guia 10400614 - R$ 572,39
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14/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE ANTONIO SILVA DOS SANTOS JUNIOR. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:12
Despacho
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28/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE ANTONIO SILVA DOS SANTOS JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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26/02/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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