TJSC - 5061765-61.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 104 Número: 50761727820258240000/TJSC
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02/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061765-61.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: FLORINDO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LUIZA GIGANTE ALBUQUERQUE (OAB RS084129)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença que pedia a conversão em liquidação de sentença, foi determinada a remessa dos autos à contadoria para confecção de cálculos (45.1).
A contadoria apresentou laudo no evento 65, CÁLCULO 1.
Intimada, a parte exequente não concordou com os cálculos apresentados (74.1).
A parte executada, por sua vez, reafirmou a necessidade de liquidação de sentença em face do envio dos autos à contadoria, impugnou a aplicação das penalidades do artigo 523 sob a alegação de que a obrigação não é quantia líquida e certa e a atualização dos honorários sucumbenciais (73.1).
A contadoria ratificou os cálculos apresentados (94.1). É o relatório.
Decido.
Das alegações da parte executada.
A parte executada manifestou-se nos autos alegando a necessidade de liquidação de sentença, sob o argumento de que o envio dos autos à contadoria indicaria a ausência de título executivo líquido.
Impugnou, ainda, a aplicação das penalidades do artigo 523.
Contudo, razão não lhe assiste.
A instituição financeira não recorreu da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença que solicitava a conversão do processo em liquidação de sentença, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa.
Isso porque, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso.
A alegação da parte executada, portanto, versa sobre matéria já decidida, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual.
Ademais, o envio dos autos à contadoria judicial constitui mera providência de natureza técnica, voltada à quantificação do valor com base nos parâmetros já definidos na decisão judicial, não se confundindo com procedimento de liquidação de sentença.
Além disso, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a aplicação da penalidade prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e a atualização dos honorários sucumbenciais independe de previsão expressa na sentença, uma vez que decorre diretamente da norma legal contida no artigo 85, §16º, do mesmo diploma legal, bem como da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça.
Das alegações da parte exequente.
A parte exequente alega que não devem ser considerados os encargos decorrentes da mora.
Contudo, não houve descaracterização da mora nos autos originários, razão pela qual os encargos da mora devem ser considerados, como efetuado nos cálculos apresentados pela contadoria.
Dos cálculos da contadoria.
Diferentemente dos demonstrativos apresentados pelas partes, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e desprovido de interesse processual, é dotado de presunção de veracidade.
Dessa forma, eventual discordância de uma das partes quanto ao parecer contábil judicial deve ser realizada de forma específica e arrimada por provas que evidenciem o suposto erro de cálculo, notadamente nos casos em que o contabilista observa os parâmetros fixados no título executivo que originou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA PARTE DEVEDORA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.ALEGAÇÃO DE QUE OS CÁLCULOS FORAM EQUIVOCADAMENTE REALIZADOS, INCLUSIVE AQUELES APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
TESE QUE NÃO MERECE ALBERGUE.
CONTADORIA QUE EFETUOU OS CÁLCULOS CONFORME OS PARÂMETROS CONSTANTES NA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO.
PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" NÃO DERRUÍDA.
ALÉM MAIS, PARCELAS ALEGADAMENTE ADIMPLIDAS QUE NÃO FORAM COMPROVADAS PELA PARTE DEVEDORA.
INCONSISTÊNCIAS NOS CÁLCULOS NÃO VERIFICADAS.RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010186-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024).
No caso dos autos, verifico que foram respeitados os comandos do decisum objeto de execução e não houve demonstração específica de que o trabalho elaborado pelo contabilista do juízo possua incorreções.
Consequentemente, o cálculo da Contadoria Judicial deve ser homologado.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, para declarar como devido o valor de R$ 2.385,11, atualizados até 08 de janeiro de 2025.
Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC. -
29/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:33
Decisão interlocutória
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29/08/2025 02:57
Conclusos para decisão
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28/08/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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26/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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07/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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06/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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05/08/2025 03:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 03:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:42
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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01/08/2025 14:10
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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31/07/2025 14:39
Decisão interlocutória
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23/07/2025 02:51
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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18/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061765-61.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: FLORINDO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LUIZA GIGANTE ALBUQUERQUE (OAB RS084129)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/06/2025 03:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 03:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:08
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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19/06/2025 13:57
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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17/06/2025 10:00
Decisão interlocutória
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03/06/2025 13:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50569661520248240000/TJSC
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02/06/2025 13:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50569661520248240000/TJSC
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13/05/2025 18:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50569661520248240000/TJSC
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07/05/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50569661520248240000/TJSC
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02/05/2025 14:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50569661520248240000/TJSC
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18/02/2025 04:48
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/02/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
06/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
29/01/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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20/01/2025 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/01/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:19
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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17/12/2024 13:52
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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06/12/2024 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 16:54
Decisão interlocutória
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02/12/2024 16:00
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50569661520248240000/TJSC
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17/09/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2024 14:54
Juntada de Petição
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16/09/2024 18:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50569661520248240000/TJSC
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13/09/2024 17:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 46 Número: 50569661520248240000/TJSC
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11/09/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8664678, Subguia 4428870 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2024 16:26
Link para pagamento - Guia: 8664678, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4428870&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4428870</a>
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28/08/2024 16:26
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 8664678 - R$ 660,86
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26/08/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 15:24
Decisão interlocutória
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21/05/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/05/2024 15:46
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6461829, Subguia 4032475 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 288,31
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10/05/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6461829, Subguia 4032475
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24/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/04/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/04/2024 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/04/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2024 17:39
Decisão interlocutória
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15/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2024 15:03
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:08
Juntada de Petição
-
22/02/2024 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/02/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO CREFISA S.A. - EXCLUÍDA
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15/02/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/12/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/12/2023 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6461829, Subguia 3539171
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22/11/2023 10:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6461829, Subguia 3539171
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21/11/2023 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 22:46
Juntada de Petição
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05/10/2023 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6461829, Subguia 3346248
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04/10/2023 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/09/2023 09:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6461829, Subguia 3346248
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21/09/2023 09:53
Juntada - Guia Gerada - BANCO CREFISA S.A. - Guia 6461829 - R$ 281,35
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14/09/2023 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/09/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLORINDO ALVES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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24/07/2023 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2023 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/07/2023 15:51
Determinada a intimação
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20/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
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29/06/2023 20:44
Juntada de Petição
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29/06/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLORINDO ALVES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/06/2023 20:08
Distribuído por dependência - Número: 50178211620218240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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