TJSC - 5048785-88.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:54
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB5 -> GPUB0503
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24/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048785-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CATIA REGINA HENRIQUE DA ROSAADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135)ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por CATIA REGINA HENRIQUE DA ROSA contra decisão proferida nos autos n. 50005107220238240940, na qual o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em síntese, a parte agravante sustenta: [a] cabimento da exceção de pré-executividade; [b] prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo de Tomada de Contas Especial; [c] retroatividade da norma mais benéfica; [d] decadência da inscrição em dívida ativa; [e] nulidade da certidão de dívida ativa pela ausência de juntada integral do processo administrativo [ev. 1.1].
Requer a atribuição de efeito suspensivo.
Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Insurge-se a parte agravante contra decisão proferida nos seguintes termos [ev. 37.1 dos autos de origem]: 2.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Nesse sentido, esclarece a súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Da prescrição da pretensão de ressarciomento ao erário No caso concreto, a executada pretende discutir a validade do processo administrativo do TCE e a contagem de prazos.
Acontece que essa análise exige o exame de elementos fáticos e documentais que não foram juntado aos autos.
Tanto é que a executada requereu a juntada do processo administrativo.
Esse tipo de providência caracteriza dilação probatória.
Ou seja, matéria própria de embargos à execução fiscal.
De mais a mais, valendo-se das informações apresentadas, é de se constatar que não houve prescrição durante a tramitação do processo administrativo.
A Lei Complementar Estadual n.º 202/2000 instituiu a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
E, em 14/01/2013, a Lei Complementar Estadual n.º 588 adicionou o art. 24-A: 1º Fica acrescido o art. 24-A à Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, com a seguinte redação: Art. 24-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade. § 2º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.
Art. 2º O disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000, aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma: I – os processos instaurados há 5 (cinco) ou mais anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 2 (dois) anos para serem analisados e julgados; II – os processos instaurados há pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 3 (três) anos para serem analisados e julgados; III – os processos instaurados há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 4 (quatro) anos para serem analisados e julgados; e IV – os processos instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem analisados e julgados. (Grifei) Ainda que essa lei tenha sofrido alterações e posterior revogação em 2023, nos processos em tramitação durante sua vigência estavam sujeitos às regras estabelecidas acima.
Ou seja, os processos instaurados a partir do advento da Lei Complementar Estadual n.º 588/13 estavam sujeitos ao prazo quinquenal, contado a partir da citação do administrador ou responsável.
No caso concreto, com base nas informações apresentadas, o processo administrativos iniciou em 26/03/2014 e foi julgado em 13/08/2018, ou seja, menos de cinco anos do ajuizamento.
Logo, sob qualquer perspectiva, não se identifica irregularidade na formação da CDA.
Da prescrição/decadência O artigo 174, "caput", do CTN, prevê o prazo prescricional de 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva, para a ação de cobrança do crédito tributário.
A LCE nº 202/200, apresenta o conceito de decisão definitiva, nos seguintes termos: Art. 12.
A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa. § 1º Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação dos responsáveis ou, ainda, determinar as diligências necessárias ao saneamento do processo. § 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares as contas. § 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do art. 22 desta Lei. (Grifei) No caso dos autos, como havia devedores solidários e ocorreu a interposição de recurso contra a decisão, operou-se a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o art. 204 do Código Civil: Art. 204.
A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. (grifei) O trânsito em julgado ocorreu em 19/01/2022 (e.11.5), o ajuizamento da ação aconteceu em 08/11/2023, ou seja, menos de 5 anos da constituição definitiva do crédito.
Assim, considerando esse cenário, é de ser rejeitada a alegada prescrição direta da CDA. É a decisão. 4.
Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade.
Para a concessão de efeito suspensivo exige-se que a parte requerente demonstre: [a] a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; [b] a probabilidade do direito invocado [CPC, art. 995, parágrafo único].
No presente caso, a análise preliminar dos autos indica que não houve prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo de Tomada de Contas Especial – TCE [instauração em 2014 e julgamento definitivo em 2018] ou decadência da inscrição em dívida ativa [TCE transitada em julgado em 2022 e inscrição em dívida ativa em 2023].
Além disso, a legislação específica não impõe ao exequente a obrigação de anexar cópia do processo administrativo aos autos da execução fiscal.
Pelo contrário: compete à parte executada a apresentação dessa documentação, caso julgue necessário para embasar sua defesa.
Assim, não observada a probabilidade do direito invocado, inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido. 3. DECISÃO Por tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mais: [a] intime-se a parte agravada [CPC, art. 1.019, II]; [b] dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, se for o caso de intervenção do Ministério Público [CPC, art. 1.019, III]; [c] voltem conclusos para inclusão em pauta. -
30/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0503 -> CAMPUB5
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30/06/2025 17:09
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048785-88.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 25/06/2025. -
26/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (25/06/2025). Guia: 10724774 Situação: Baixado.
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25/06/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0503
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25/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10724774 Situação: Em aberto.
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25/06/2025 16:50
Remessa Interna para Revisão - GPUB0503 -> DCDP
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25/06/2025 16:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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