TJSC - 5001071-84.2025.8.24.0016
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Capinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50029659520258240016
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26/08/2025 17:30
Baixa Definitiva
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26/08/2025 17:30
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 18:08
Homologada a Transação
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30/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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22/07/2025 09:50
Juntada de Petição
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11/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001071-84.2025.8.24.0016/SC AUTOR: ABATEDOURO FELIPON LTDAADVOGADO(A): CINTIA ANGELA KOPSEL (OAB SC072799A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança movida por Abatedouro Felipon Ltda em face de Tarles Ruan Colombo *20.***.*05-93.
Foi designada audiência conciliatória (evento 5.1).
Citada (evento 11.1), a parte requerida não compareceu à audiência conciliatória e também não formulou contestação (evento 15.1).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Decido.
Da Revelia O art. 20 da Lei n. 9.099/1995 prescreve que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". A parte demandada, apesar de devidamente citada e ciente de que a ausência injustificada na audiência configuraria revelia e confissão, não compareceu à solenidade (eventos 11.1 e 15.1).
Portanto, não tendo o reclamado comparecido à audiência conciliatória, nem mesmo contestado o pedido inicial, a medida que se impõe é a decretação da revelia.
Cumpre salientar que o art. 344 do CPC é claro ao dispor que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Ou seja, verificada a ausência de impugnação, pela parte ré, decreta-se sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos arguidos na inicial. Por fim, salienta-se que, embora tenha sido reconhecida a revelia da parte ré, a parte autora deve provar minimamente o direito perseguido, nos moldes do art. 373, I, do CPC, para a procedência do pleito.
Do valor da causa Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
Das questões preliminares No tocante às preliminares processuais, verifico que não pendem teses defensivas indiretas a serem apreciadas no presente momento.
Do ônus da prova Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos.
Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a colheita de elementos orais em audiência.
Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): a) a relação contratual entre as partes e b) a (in)existência do débito e seu (in)adimplemento.
Do saneamento do feito Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há outras questões processuais para serem resolvidas nesse momento. Declaro o feito saneado, pois está em ordem.
Das provas a serem produzidas As partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, caput, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal.
Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), se pretendem a produção de outras provas.
Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá conter as informações do art. 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do art. 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º).
As hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
No mesmo ato deverá a parte esclarecer acerca da necessidade/possibilidade de realizar a oitiva das testemunhas por meio de videoconferência.
Sendo a competência da Lei n. 9.099/1995, eventual pedido de perícia será indeferido, diante da impossibilidade de produção de prova complexa em âmbito de Juizado Especial Cível (arts. 3º, e 38, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/1995; e Enunciado 54 do Fonaje).
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, no silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. Saliento que na hipótese de ter sido formulado pedido genérico na petição inicial ou na contestação, o não atendimento a esta decisão importará em desistência tácita dos requerimentos anteriores de produção de prova.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:58
Decisão interlocutória
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23/06/2025 17:42
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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26/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:07
Despacho
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23/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:40
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Conciliação da 1ª Vara - 23/05/2025 14:20. Refer. Evento 4
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23/05/2025 13:06
Juntada de Petição
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15/04/2025 13:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 15/04/2025
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15/04/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: MAICON CELSO FRIZZO
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15/04/2025 09:43
Expedição de Mandado - CNZCEMAN
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14/04/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 13:56
Decisão interlocutória
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09/04/2025 16:21
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Conciliação da 1ª Vara - 23/05/2025 14:20
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02/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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