TJSC - 5015621-15.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO01FP0
-
26/08/2025 13:43
Transitado em Julgado
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015621-15.2024.8.24.0018/SC APELANTE: ROSANE APARECIDA DE OLIVEIRA DO CARMO (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400)ADVOGADO(A): MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209)ADVOGADO(A): ANA LAIS BATISTA DE MELO (OAB SC071494)ADVOGADO(A): EMANUEL ANTONIO BORGES (OAB SC073927) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: ROSANE APARECIDA DE OLIVEIRA DO CARMO, qualificado(a) nos autos, por procurador habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado.
Como fundamento de sua pretensão, alegou na inicial, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho que ocasionou patologias que o(a) incapacitam para a realização de suas atividades laborativas habituais; requereu benefício de auxílio-doença acidentário, que lhe foi concedido de 24/05/2017 até 25/07/2017, NB 618.535.573-0; deve ser concedido auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
Por derradeiro, requereu a produção ampla de provas e formulou os requerimentos de praxe.
Determinada a realização de perícia, cujo laudo foi juntado no evento 31, DOC1, acerca do qual as partes se manifestaram.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que a parte autora não apresenta os requisitos necessários à concessão dos benefícios postulados.
Ao final, requereu a produção de provas e improcedência do pedido.
Formulou os demais requerimentos de praxe.
A parte autora replicou (evento 40, DOC1). É o relatório.
Sobreveio sentença (evento 52, SENT1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu à concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE por acidente de trabalho à parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, tendo como DIB conforme fundamentação.
Sobre as parcelas incidirão juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação.
Os juros de mora incidirão a partir da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, a partir do vencimento.
A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ), inclusive sobre eventuais parcelas pagas a título de tutela antecipada, e, em definitivo, com os honorários do perito.
A autarquia federal é isenta das custas, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Os honorários periciais devem ser pagos pela parte ré, ex vi do disposto no § 2.º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Determino, ainda, que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas proporcionais à parte autora (Lei n. 8.213/91, art. 129, par. único).
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3.º, I).
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, intime-se a autarquia para que apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Tudo cumprido, arquive-se.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 56, APELAÇÃO1,origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "a conclusão do laudo pela "aptidão laboral" da Apelante para o trabalho atual (pág. 24 do laudo) e a consequente concessão apenas do auxílio-acidente pela r.
Sentença, data venia, não refletem a integralidade da situação fática e probatória, especialmente quando se considera o conjunto das condições pessoais e sociais da Apelante, em consonância com o entendimento pacificado na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)"; b) "A resposta ao quesito "a" da Autora (pág. 28 do laudo), indicando que o trabalho como auxiliar administrativo "não necessitaria" de movimentos repetitivos e pegar peso, contradiz a realidade da função exercida em uma vidraçaria e a própria admissão de "movimentos repetitivos" como causa da moléstia (quesito 4 do juízo, pág. 25 do laudo)."; c) "Diante desse quadro – idade avançada, baixa escolaridade, histórico de trabalho braçal e patologias incapacitantes permanentes nos membros superiores – torna-se praticamente impossível a reabilitação da Apelante e sua reinserção no mercado de trabalho em condições de igualdade.
A incapacidade, embora classificada como "parcial" pelo perito, revela-se, na prática e consideradas as circunstâncias, total e permanente para sua atividade habitual e para qualquer outra que lhe garanta o sustento."; d) "Caso seja reconhecido o direito à Aposentadoria por Invalidez, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data da cessação do auxílio-doença NB 618.535.573-0, ou seja, em 25/07/2017, momento em que a incapacidade total já se encontrava consolidada, conforme se depreende do histórico da doença e dos sintomas que remontam a 2016 com agravamento em 2017"; Ao final, assim pugnou: Diante do exposto, requer a Apelante que o presente Recurso de Apelação seja CONHECIDO e, no mérito, TOTALMENTE PROVIDO, para reformar a r.
Sentença, a fim de: a) CONCEDER à Apelante o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, a contar da data de cessação do auxílio-doença NB 618.535.573-0 (25/07/2017), em virtude da incapacidade total e permanente para o trabalho, quando analisadas suas condições pessoais e sociais, nos termos da Súmula 47 da TNU e da jurisprudência pacífica. b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que seja mantida a condenação ao auxílio-acidente, porém com DIB revisada para 25/07/2017, caso a DIB da Aposentadoria por Invalidez não seja fixada nesta data. c) A condenação do Apelado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei, respeitada a prescrição quinquenal. d) A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Sem contrarrazões, ainda que intimada a parte adversa a tanto.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça pois, nos termos do Enunciado n. 18 (Procuradoria de Justiça Cível), dispensa-se a atuação do custos legis "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei." Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal.
Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3.
Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4.
Dirige-se a inconformidade da parte segurada, especificamente, ao fato de a sentença ter lhe concedido o auxílio acidente ao invés de aposentadoria por invalidez.
Para que seja concedida a mercê, deve estar devidamente comprovada a redução da capacidade laborativa com a consolidação das sequelas, bem como o nexo causal.
Esclareço, precipuamente, quanto aos pressupostos essenciais para a concessão dos beneplácitos acidentários, que: "a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial.
Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente).
A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero. (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela.
Desa.
Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, de Criciúma, rel.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2013).
Ainda, pondero também que "os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas" (TJSC, Apelação n. 0001827-12.2013.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021).
Sobre a matéria, sabe-se que "a aposentadoria por invalidez é a última opção no campo previdenciário.
Apenas razões muito concretas, que permitam concluir por uma fática proscrição do mercado de trabalho (seja pela gravidade em si de males de saúde, seja pela soma dessa circunstância aliada às condições sociais) justificam a concessão daquele benefício" (TJSC, Apelação n. 5002961-44.2019.8.24.0024, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2023).
Feito esse escorço necessário, adianto que a pretensão recursal não merece guarida.
Nesse sentido, a prova técnica é, "via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão" (TJSC, Apelação n. 0304164-16.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2021).
O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, foi suficientemente elucidativo acerca da limitação parcial e permanente da requerente (evento 31, LAUDO1): 6) A doença/moléstia ou lesão torna a parte incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Não como auxiliar administrativa por não necessitar movimentos repetitivos e pegar peso. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Permanente e parcial. [...] 12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a parte está apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Apta para o trabalho atual. [...] 6) A mobilidade das articulações está preservada? R: Levemente reduzida [...] b) É possível constatar se suas doenças a impossibilitam de voltar ao trabalho de vidraceira? Se sim, por quanto tempo? R: Não como auxiliar administrativa por não necessitar movimentos repetitivos e pegar peso. c) Se não a impossibilitam, as suas doenças, de alguma forma, lhe obrigam a despender maior esforço para exercer suas atividades braçais em comparação ao período anterior as suas doenças? (destas atividades cito: Levantamento de peso como os vidros a serem cortados, movimentação repetitiva para o corte, pintura, confecção e lapidação, além da utilização das ferramentas e maquinários para a realização dos mesmos, etc.)? R: Relata a autora laborar como auxiliar administrativo. [...] e) Pode haver uma piora no quadro das moléstias da periciada caso ela continue realizando seu trabalho forçoso como vidraceira? R: Não.
Percebe-se, portanto, que o expert, após anamnese clínica e análise detalhada dos elementos probatórios colocados à sua apreciação, concluiu que a lesão que acomete a autora repercute apenas parcialmente na sua capacidade laborativa para o labor habitualmente empreendido, auxiliar administrativo, razão pela qual não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez. É sabido que o "juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador" (TJSC, Apelação Cível n. 0300065-95.2015.8.24.0051, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-03-2019).
Todavia, os exames sob análise, juntados pela demandante, não desqualificam a prova técnica, uma vez que realizados sem a participação da autarquia, ou seja, sem que fosse respeitado o contraditório (TJSC, Apelação Cível n. 0301414-64.2017.8.24.0019, de Concórdia, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-03-2020).
De mais a mais, observo que o perito perscrutou detidamente os documentos anexados pela parte segurada e respondeu claramente os quesitos apresentados, de modo que a prova pericial foi categórica e contundente ao afirmar que inexiste limitação no membro apontado, e a obreira, a despeito da tese recursal, não logrou êxito em derruir a conclusão técnica, realizada por profissional de confiança do juízo, idônea e conclusiva para a resolução da contenda - e, em parte, fundada em documentação trazida pela própria parte autora.
A propósito, concernente aos exames médicos colacionados, "sabe-se que não cabe ao juiz a análise técnica de documentos da área da saúde, como tomografias, ressonâncias, devendo os exames sempre vir acompanhados do correspondente laudo médico, e para isso, há o perito judicial, auxiliar da justiça" (TJSC, Apelação n. 0312767-44.2017.8.24.0038, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023).
Aliás, sem olvidar o princípio do livre convencimento motivado racional, norteador do direito probatório no processo civil brasileiro (CPC, art. 370, caput e parágrafo único, e art. 371), que induz, nas lides acidentárias, à não adstrição do juiz ao laudo pericial, fato é que, em cotejo à instrução produzida nos autos, como acima demonstrado, insofismável conceder à prova técnica valor suficiente para o desfecho estampado na decisão vergastada e ora confirmado, mormente porque realizada por perito determinado pelo juízo, íntegra e peremptória para a resolução da lide.
Ora, "a prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões" (Apelação n. 5004554-13.2021.8.24.0033, rel.ª Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 02-02-2023).
Ad argumentandum, o Código de Processo Civil, concernente à prova pericial, preconiza requisitos objetivos para que seja repetida; são eles: a) quando da realização da primeira, a matéria não esteja "suficientemente esclarecida", (art. 480, caput); e b) correção de "eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu" (art. 480, § 1º), o que não se visualiza in casu.
In casu, a prova técnica aqui produzida não indicou a impossibilidade de retorno ao labor, ressalvada a redução da capacidade, de tal modo que a aduzida baixa escolaridade não parece ser óbice à sua manutenção no mercado de trabalho, inclusive retornando à mesma função habitualmente exercida, ainda que com limitações, razão por que cabível o auxílio-acidente.
A propósito, em situação idêntica a dos autos, colho da jurisprudência deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU PERÍODO PRETÉRITO DE AUXÍLIO-DOENÇA À AUTORA E, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS SUAS LESÕES, AUXÍLIO-ACIDENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA A RESPEITO DA MODALIDADE DA BENESSE DEFERIDA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INVIABILIDADE. PERÍCIA MÉDICA CATEGÓRICA AO ATESTAR A POSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO HABITUAL, APESAR DE TER HAVIDO REDUÇÃO PARCIAL DA APTIDÃO LABORAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC."(...) A aposentadoria por invalidez exige que o segurado experimente condição que o inabilite permanentemente ao trabalho, seja porque as limitações físicas se mostrem intensas (e por si só retirem a aptidão para o labor), seja porque, ainda que menor o comprometimento corporal, as condições sociais proscrevam o segurado do mercado de trabalho.
A situação delineada pelo recorrente é uma tentativa de dar outro significado à prova técnica, que demonstrou incapacidade parcial e permanente do segurado, quadro que se coaduna com o auxílio-acidente estabelecido na sentença.
A inativação é a última medida no campo previdenciário, e, ainda que seja possível o reconhecimento do benefício com amparo nas condições pessoais e sociais do segurado, por si só estas circunstâncias não impendem a concessão da mercê (...)" (TJSC, Apelação n. 5000021-35.2019.8.24.0080, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12.4.22).[...]RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5002622-65.2021.8.24.0008, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-04-2023).
Ad argumentandum, em que pese o princípio do in dubio pro misero em lides acidentárias, não é o caso de aplicação uma vez que o conjunto fático probatório impede condução diversa da esperada pelo excepto.
Em conformidade com o demonstrado alhures, ausentes os pressupostos legais autorizadores da concessão dos benefícios acidentários, não fazendo jus, a parte requerente, à benesse postulada. 5.
Em arremate, deixo de fixar os honorários recursais, uma vez que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991. 6.
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se. -
03/07/2025 20:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
-
03/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 20:09
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
01/07/2025 06:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
-
01/07/2025 06:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015621-15.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 29/06/2025. -
30/06/2025 10:35
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
-
29/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE APARECIDA DE OLIVEIRA DO CARMO. Justiça gratuita: Deferida.
-
29/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
29/06/2025 08:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5051668-63.2024.8.24.0090
Eloy de Fatima Pivoto Garcia
Estado de Santa Catarina
Advogado: Francisco Guilherme Laske
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/12/2024 13:41
Processo nº 5010061-92.2024.8.24.0018
Manuel Antonio Guzman Martinez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2024 14:21
Processo nº 5010061-92.2024.8.24.0018
Manuel Antonio Guzman Martinez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andressa Thalia Soares
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/06/2025 09:03
Processo nº 5141349-46.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Anderson do Nascimento
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/12/2024 07:55
Processo nº 0323811-31.2015.8.24.0038
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Mercado Machado e Lacerda LTDA
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2022 12:03