TJSC - 5048497-43.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 22:13
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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06/09/2025 22:13
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22 e 23
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15/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22, 23
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14/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22, 23
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13/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 14:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> DRI
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13/08/2025 14:36
Terminativa - Não conhecido o recurso
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06/08/2025 13:54
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV3 -> GCIV0302
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048497-43.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TRANSCHMITZ TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RAI BUSARELLOAGRAVADO: ANTONIO HILARIO DE SOUZA EIRELIADVOGADO(A): FILIPE RIBEIRO (OAB SC050439)ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO (OAB SC061900)ADVOGADO(A): THIAGO BILIK DOMINGOS (OAB SC069064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Transchmitz Transportes Ltda. contra interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 5041796-88.2021.8.24.0038, movido por Antônio Hilário de Souza Eireli, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 79, DESPADEC1): Isso posto, satisfeitos requisitos previstos no art. 50, caput, do Código Civil, reconheço a formação de grupo econômico e determino a inclusão de TRANSTAC TRANSPORTES LTDA no polo passivo dos autos nº 5010329-91.2021.8.24.0038.
Condeno a parte passiva ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em benefício dos patronos da requerente, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (art. 85, §§8º e 8º-A, CPC).
Recorreu a executada, alegando que "dos contratos sociais juntados aos autos deste processo, em nenhum deles os agravantes figuram como sócios da empresa TRANSCHMITZ TRANSPORTES LTDA – ME, tampouco existe relação direta desta empresa com as demais citadas pelos agravados".
Além disto, sustentou a inexistência de dolo "na conduta da empresa para lesar credores", bem como dos requisitos do art. 50, do CC, para a procedência do pleito exordial. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao cabo, a reforma da decisão (evento 1, INIC1). É o relatório.
Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, hipótese elencada expressamente no inciso IV do art. 1.015 do CPC/15, constato o cabimento do reclamo.
Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso.
Ab initio, ressalte-se que, emerge possível, em tese, a concessão do efeito suspensivo, desde que presentes os pressupostos insculpidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/15.
Reza o Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Haure-se do disposto no art. 1.019, I, do mesmo diploma legal: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Portanto, percebe-se que o recurso esgrimido pela insurgente possui, a priori, apenas efeito devolutivo.
Para a suspensividade, resulta imprescindível "(i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do 'bom direito'' do recorrente ou (ii) risco de que da eficácia da decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.445).
Dessarte, emerge necessário comprovar-se o relevante fundamento do recurso, que advém da provável existência de um direito a ser resguardado.
Além da ocorrência de eventual lesão grave e de difícil reparação decorrente do cumprimento do decisório.
Tudo com o fito de atribuir-se a carga suspensiva.
No caso em tela, todavia, malogrou a agravante na tentativa de demonstrar a concomitância dos requisitos autorizadores da medida almejada.
A recorrente aponta a presença do periculum in mora nos seguintes termos (evento 1, INIC1, p. 03-4): A decisão agravada impõe aos Agravantes medida de gravosa repercussão patrimonial, com iminente risco de atos constritivos sobre bens essenciais à manutenção de sua dignidade, atividades ou subsistência.A manutenção de seus efeitos, ainda que provisória, ensejará prejuízos irreversíveis, notadamente se sobrevierem penhoras, bloqueios judiciais ou medidas equivalentes, que afetem diretamente seus direitos fundamentais e, eventualmente, terceiros de boa-fé. [...] Por fim, é imperioso observar que a inércia judicial em conceder o efeito suspensivo pleiteado comprometerá a utilidade do próprio provimento jurisdicional final, violando os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a parte deixa de comprovar minimamente suas alegações, apresentando argumentação genérica, desprovida de comprovação e baseada em suposições, sem identificar os riscos.
Ainda que, por hipótese, fosse considerada a presença da probabilidade do direito, a recorrente não fundamenta concretamente o eventual perigo da demora.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, admito o processamento do agravo e, nos termos do art. 300, caput, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, INDEFIRO o pleito de efeito suspensivo ao reclamo, mantendo-se a decisão vergastada até o julgamento definitivo do recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Intimem-se. -
11/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> CAMCIV3
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11/07/2025 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 00:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302
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27/06/2025 00:46
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:44
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC031506, SC022096, SC054573, SC044741
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048497-43.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025. -
25/06/2025 18:06
Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> DCDP
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25/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (23/06/2025). Guia: 10705751 Situação: Baixado.
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25/06/2025 09:41
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 79 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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