TJSC - 5032192-81.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 16:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
05/09/2025 16:29
Recurso Especial não admitido
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05/09/2025 15:51
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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05/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 13:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 847527, Subguia 181841 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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04/09/2025 16:30
Link para pagamento - Guia: 847548, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=181843&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>181843</a>
-
04/09/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - SUSEJ COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INFANTINS LTDA - Guia 847548 - R$ 242,63
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04/09/2025 16:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 52 - Juntada - Guia Gerada - 04/09/2025 16:24:31)
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04/09/2025 16:27
Link para pagamento - Guia: 847527, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=181841&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>181841</a>
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04/09/2025 16:27
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 847536, Subguia 181840
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04/09/2025 16:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 59 - Link para pagamento - 04/09/2025 16:26:41)
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04/09/2025 16:26
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 847527, Subguia 181839
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04/09/2025 16:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 58 - Link para pagamento - 04/09/2025 16:26:31)
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04/09/2025 16:25
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 847527, Subguia 181832
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04/09/2025 16:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 51 - Link para pagamento - 04/09/2025 16:18:55)
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04/09/2025 16:25
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 847536, Subguia 181837
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04/09/2025 16:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 53 - Link para pagamento - 04/09/2025 16:24:32)
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04/09/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - SUSEJ COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INFANTINS LTDA - Guia 847527 - R$ 242,63
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5032192-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SUSEJ COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INFANTINS LTDAADVOGADO(A): EVELISE BARBOSA PEUCCI ALVES (OAB SP166861) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal, que devem ser quitadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), no valor de R$ 242,63, atualizado pela Resolução GP n. 75 de 10 de outubro de 2024.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho), no valor de R$ 242,63, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
27/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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26/08/2025 16:42
Despacho
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26/08/2025 10:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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26/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032192-81.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50041464920228240045/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: FIRST S/AADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 28/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
04/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 13:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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30/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5032192-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SUSEJ COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INFANTINS LTDAADVOGADO(A): EVELISE BARBOSA PEUCCI ALVES (OAB SP166861)AGRAVADO: FIRST S/AADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944) DESPACHO/DECISÃO SUSEJ COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INFANTINS LTDA. opôs embargos de declaração ao decisum juntado ao evento 17, que conheceu e desproveu o agravo de instrumento ofertado pelo polo ora embargante.
Alega a embargante que a decisão afigura-se contraditória, sob o argumento de que as provas produzidas nos autos demonstram claramente a nulidade de citação combatida. Sustenta, ainda, que os aclaratórios têm o fim específico de prequestionamento da matéria (evento 23).
Com as contrarrazões (evento 28), vieram conclusos os autos. É o relatório, em suma.
De início, cumpre anotar que a inexistência de vício na decisão embargada resulta na rejeição dos aclaratórios, e não em seu não conhecimento, como requestado em contraminuta.
Esclarecido isso, tem-se que os embargos devem ser conhecidos e rejeitados.
Isto porque a decisão ora combatida consignou, de forma fundamentada, os motivos pelos quais entendeu válidas a citação e a intimação da parte ora embargante.
A propósito, vale transcrever trecho do decisum: (...) Como exposto na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, do exame dos autos de origem, constata-se que a parte agravante foi reputada citada com o recebimento de correspondência enviada à Alameda Rio Negro, 1030, escritório 2304, CEP 06454-000, Barueri/SP (processo 5004146-49.2022.8.24.0045/SC, evento 11, AR1 e 12.1).
Este endereço corresponde ao informado no Instrumento Contratual de Prestação de Serviços de Importação por Conta e Ordem de Terceiros firmado entre as litigantes (evento 1, CONTR5).
Ressalta-se que, com o advento da nova legislação processual civil, não se vislumbra mais o impedimento para se proceder, no processo executório, à citação pelo correio conforme dispunha o art. 222, "d", do antigo Código de Processo Civil ("a citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (...) nos processos de execução"), de modo que pode o executado, agora, ser citado por qualquer um dos meios previstos no nosso ordenamento jurídico (correio, oficial de justiça, escrivão, edital ou eletronicamente). Não bastasse, segundo entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adota-se "(...) a teoria da aparência, considerando válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, apresenta-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes de representação e assina o correspondente documento de recebimento. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.368.642/RN, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 18.11.2024, DJe de 26.11.2024.) (...) No caso em tela, após todas a tentativas de constrição patrimonial restarem infrutíferas, o magistrado de origem considerou pertinente o pedido de penhora do faturamento da empresa executada (ora agravante), com fulcro no art. 835, inc.
X, do CPC, no percentual de 15% (quinze por cento), e determinou a intimação do representante legal da empresa executada/agravante, por mandado, para que depositasse em Juízo a quantia equivalente ao referido percentual de seu faturamento mensal bruto, até a satisfação integral da dívida (evento 131, DESPADEC1).
Ao ser intimada da decisão retro, a exequente/agravada peticionou requerendo "(...) a expedição de mandado intimatório para a sócia administradora da empresa Alessandra De Gruttola Ramblas (CPF: *76.***.*15-08), a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço constante no comprovante de inscrição e de situação cadastral (doc.01) da empresa: Rua Samuel Heusi, 463, SALA 411 BOX 718 - Centro, Itajaí - SC, CEP: 88.301-320". (evento 141, PET1).
Na sequência, verifica-se que o oficial de justiça atestou ter realizado a intimação da pessoa jurídica agravante em 12.11.2024, no endereço indicado pela agravada (Rua Samuel Heusi, 463, sala 411 Box 718 - Centro, Itajaí/SC): "(...) PROCEDI À INTIMAÇÃO de SUSEJ COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA na pessoa de DANIRA TERRES RG 3126727, pois ali é o endereço fiscal com autorização para recebimento de mandados, do inteiro teor deste, o(a) qual bem ciente ficou, aceitou a contrafé que ofereci, exarando sua assinatura.
Dou fé." (evento 145, CERT1).
Nota-se, destarte, que, além da teoria da aparência, incide no caso a presunção de veracidade da declaração do oficial de justiça, que não foi desconstituída pela parte agravante.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FALÊNCIA.
DESOCUPAÇÃO IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA.
TERCEIRO.
INTIMAÇÕES INVÁLIDAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSIDE ARMAZEM LTDA E INSIDE GROUP LTDA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL, NOS AUTOS DA FALÊNCIA N. 03113244420158240033, QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE ALUGUEL E A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE HOUVE INTIMAÇÃO VÁLIDA DOS AGRAVANTES PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL; (II) VERIFICAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. III.
RAZÕES DE DECIDIROS AGRAVANTES ALEGAM QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA DESOCUPAR O IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA, POIS A FUNCIONÁRIA QUE RECEBEU O OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO TINHA PODERES PARA TANTO.
NO ENTANTO, A DECISÃO AGRAVADA CORRETAMENTE CONSIDEROU VÁLIDA A INTIMAÇÃO, COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA, UMA VEZ QUE A FUNCIONÁRIA TINHA RELAÇÃO COM A EMPRESA.O JUÍZO FALIMENTAR É COMPETENTE PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA, CONFORME PREVISTO NA LEI 11.101/2005.
A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ CONFORME A JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA UNIVERSAL DO JUÍZO FALIMENTAR.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJSC CONFIRMA QUE O JUÍZO FALIMENTAR TEM COMPETÊNCIA PARA TODAS AS AÇÕES REFERENTES AOS BENS, INTERESSES E NEGÓCIOS JURÍDICOS DA MASSA FALIDA. AINDA QUE SE CONSIDERASSE A INTIMAÇÃO COMO IRREGULAR, É FATO QUE OS AGRAVANTES FORAM NOTIFICADOS EXTRAJUDICIALMENTE PARA DESOCUPAR O IMÓVEL, BEM COMO PETICIONARAM ANTERIORMENTE NOS AUTOS REQUERENDO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM.
TRANSCURSO DE PRAZO DE QUASE UM ANO SEM QUALQUER NOTÍCIA SOBRE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
AGRAVANTES QUE, NESTA CONDIÇÃO, SÃO HÁ MUITO TEMPO CONHECEDORES DA ORDEM JUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER PRAZO ALÉM DAQUELE JÁ DECORRIDO. OS AGRAVANTES SOLICITARAM O PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS.
NO ENTANTO, A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU CORRETAMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL, CONSIDERANDO A URGÊNCIA E A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE ATIVOS PARA PAGAMENTO DOS CREDORES DA MASSA FALIDA.
A JURISPRUDÊNCIA DESTACA QUE A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA DEVE SER REALIZADA PARA PERMITIR A ARRECADAÇÃO E VENDA DOS BENS DA FALIDA, GARANTINDO O PAGAMENTO DOS CREDORES. IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DE QUEM SE APRESENTA COMO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA É VÁLIDA, APLICANDO-SE A TEORIA DA APARÊNCIA." "2.
O JUÍZO FALIMENTAR É COMPETENTE PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; LEI 11.101/2005, ARTS. 22, II, "F", "G", "I", "J", "L"; CPC/2015, ARTS. 373, I E II, 378, 380.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5025644-79.2021.8.24.0000, REL.
DES.
ROCHA CARDOSO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 31-08-2023; TJ-MG, AI: 10000212671747001, REL.
FERNANDO CALDEIRA BRANT, J. 06-07-2022; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2007.061542-4, REL.
JÂNIO MACHADO, J. 07-10-2010. (Agravo de Instrumento n. 5057864-28.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Rocha Cardoso, j. em 28.11.2024) (negritou-se) Também: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA MASSA FALIDA DA RÉ. PRETENDIDA ANULAÇÃO DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE INVALIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA.
ACOLHIMENTO INVIÁVEL.
PRESENÇA NOS AUTOS DE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A CITAÇÃO DA EMPRESA RÉ, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DO SERVIDOR JUDICIAL NÃO DERRUÍDA.
ALEGAÇÃO DE QUE A PESSOA QUE RECEBEU A CITAÇÃO NÃO FAZ PARTE DO SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS, NÃO TENDO, PORTANTO, PODERES PARA REPRESENTÁ-LA.
TESE DESCABIDA. ATO CITATÓRIO EFETIVADO NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA RÉ E NA PESSOA DE QUEM SE IDENTIFICOU COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO HÍGIDA.
SIMPLES FATO DE EXISTIR AÇÃO PENAL EM CURSO CONTRA A PESSOA QUE RECEBEU A CITAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO É CAPAZ DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, TAMPOUCO DE TONAR INVÁLIDO O ATO CITATÓRIO. A UMA, PORQUE NEM SEQUER HÁ DECISÃO CONDENATÓRIA NO PROCESSO REFERIDO; A DUAS, PORQUANTO NÃO HÁ INDÍCIOS, NEM MESMO ALEGAÇÃO, DE QUE TAL FEITO TENHA QUALQUER RELAÇÃO COM A TESE DA APELANTE DE QUE O TERCEIRO TERIA OMITIDO A INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CITAÇÃO. ARGUIDA NULIDADE PROCESSUAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA RÉ.
EIVA INOCORRENTE.
DECRETAÇÃO DA QUEBRA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS ENTRE A FALÊNCIA DA RÉ E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA, DA QUAL, ALIÁS, RESTOU DEVIDAMENTE INTIMADA A MASSA FALIDA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE APELANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EM SITUAÇÕES SEMELHANTES.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0000402-38.2008.8.24.0073, deste relator, j. em 17.11.2016) (grifou-se).
Diante disso, reputa-se plenamente válidas a citação e a intimação da parte executada/recorrente.(...) (destaques no original).
Vê-se, assim, que a intenção do polo embargante não é a de aprimorar o julgado, função para a qual se destinam os embargos de declaração, mas o reexame de matéria decidida e cujo tema de que pretende abordagem restou suficientemente analisado.
Infere-se, aliás, que tal alegação impinge, apenas, a ocorrência de error in judicando, e não de qualquer vício na decisão combatida (erro material, omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade), tal como aduzido pelo art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, de sorte que imprópria a presente via para a rediscussão da matéria.
Em não havendo vício, desnecessário o prequestionamento.
Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se. -
07/07/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DRI
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07/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:20
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/07/2025 18:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0402
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03/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 24
-
26/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032192-81.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50041464920228240045/SC)RELATOR: TULIO PINHEIROAGRAVADO: FIRST S/AADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 24/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
24/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5032192-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SUSEJ COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INFANTINS LTDAADVOGADO(A): EVELISE BARBOSA PEUCCI ALVES (OAB SP166861)AGRAVADO: FIRST S/AADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUSEJ COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, em sede de ação de execução (Autos n. 5004146-49.2022.8.24.0045), deflagrada pela agravada FIRST S/A contra a agravante.
Na decisão combatida (evento 158, DESPADEC1), o MM.
Juiz Ezequiel Rodrigo Garcia rejeitou a exceção de pré-executividade, e, de ofício, corrigiu a decisão de evento 131 da origem, para determinar que a penhora do faturamento da executada seja de 15% (quinze por cento) de seu faturamento mensal bruto, até a satisfação integral da dívida.
Em suas razões, a parte agravante alegou que o processo transcorreu sem que tivesse ciência, haja vista "(...) os AR'S e sua citação foram assinados por terceiros na portaria do prédio onde situa-se o seu escritório, inclusive o AR com a intimação para o pagamento da suposta dívida".
Afirmou que "(...) poderia o Magistrado de primeiro grau em nome do seu poder geral de cautela determinar a manifestação da Agravada sobre possível terceiros ter recebido o AR, na medida em que o endereço já indica que se trata de portaria comum de várias salas comerciais". Sustentou, também, que, deferida a penhora de faturamento, foi determinada a citação pessoal da sócia da executada, todavia, o ato foi realizado por meio de terceiro, em endereço diverso.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo, para que seja determinada a suspensão da execução e de qualquer ato de constrição nos autos, em especial a penhora do faturamento da empresa recorrente, sob o argumento de que decorreu de ato inválido e/ou nulo, gerando grande risco para a própria existência da agravante, de modo que impedirá a execução dos seus serviços e de honrar compromissos financeiros preferenciais.
Na sequência, denegou-se a liminar almejada (evento 8).
Com as contrarrazões (evento 14), os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Busca o agravante a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Para tanto, sustenta, em síntese, que o processo transcorreu sem que tivesse ciência, pois os avisos de recebimento foram assinados por terceiros, assim como a intimação quanto à penhora do faturamento da empresa agravante. Razão, porém, não lhe assiste.
Como exposto na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, do exame dos autos de origem, constata-se que a parte agravante foi reputada citada com o recebimento de correspondência enviada à Alameda Rio Negro, 1030, escritório 2304, CEP 06454-000, Barueri/SP (processo 5004146-49.2022.8.24.0045/SC, evento 11, AR1 e 12.1).
Este endereço corresponde ao informado no Instrumento Contratual de Prestação de Serviços de Importação por Conta e Ordem de Terceiros firmado entre as litigantes (evento 1, CONTR5).
Ressalta-se que, com o advento da nova legislação processual civil, não se vislumbra mais o impedimento para se proceder, no processo executório, à citação pelo correio conforme dispunha o art. 222, "d", do antigo Código de Processo Civil ("a citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (...) nos processos de execução"), de modo que pode o executado, agora, ser citado por qualquer um dos meios previstos no nosso ordenamento jurídico (correio, oficial de justiça, escrivão, edital ou eletronicamente). Não bastasse, segundo entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adota-se "(...) a teoria da aparência, considerando válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, apresenta-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes de representação e assina o correspondente documento de recebimento. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.368.642/RN, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 18.11.2024, DJe de 26.11.2024.) Acerca da teoria da aparência, elucida Gelson Amaro de Souza: (...) A teoria da aparência está intimamente ligada à prevalência da situação aparente, que embora não seja a real, mas assim aparece a uma das partes. É com fundamento na confiança e na lealdade das partes que surgiu a teoria da aparência.As pessoas normalmente acreditam na veracidade de uma situação aparente, e em tutela da boa-fé, os atos praticados sob o manto dessa aparência devem ser considerados como válidos.
Quem está encarregado de aplicar o direito não pode ignorar o interesse daquele que emprestou confiança em situação aparente, quando lhe parecia real. (...) (Teoria da aparência e a fraude à execução. Revista Jurídica: Julho 2001, 285/61-68. p. 61-62).
Nesse viés: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSAL. (...) PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RECEBEDOR DA CORRESPONDÊNCIA CITATÓRIA EM NOME DA PESSOA JURÍDICA NÃO É SÓCIO E NEM FUNCIONÁRIO DESTA.
CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AO CORRETO ENDEREÇO DA EMPRESA.
ENTREGA POSTAL REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a citação da pessoa jurídica, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, 'feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento'". (STJ.
AgRg no AREsp 569581/RS, rel.
Min.: Maria Isabel Gallotti.
J. em: 5-2-2015). (...) (Apelação Cível n. 2013.077077-4, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, j. em 14.05.2015).
No caso em tela, após todas a tentativas de constrição patrimonial restarem infrutíferas, o magistrado de origem considerou pertinente o pedido de penhora do faturamento da empresa executada (ora agravante), com fulcro no art. 835, inc.
X, do CPC, no percentual de 15% (quinze por cento), e determinou a intimação do representante legal da empresa executada/agravante, por mandado, para que depositasse em Juízo a quantia equivalente ao referido percentual de seu faturamento mensal bruto, até a satisfação integral da dívida (evento 131, DESPADEC1).
Ao ser intimada da decisão retro, a exequente/agravada peticionou requerendo "(...) a expedição de mandado intimatório para a sócia administradora da empresa Alessandra De Gruttola Ramblas (CPF: *76.***.*15-08), a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço constante no comprovante de inscrição e de situação cadastral (doc.01) da empresa: Rua Samuel Heusi, 463, SALA 411 BOX 718 - Centro, Itajaí - SC, CEP: 88.301-320". (evento 141, PET1).
Na sequência, verifica-se que o oficial de justiça atestou ter realizado a intimação da pessoa jurídica agravante em 12.11.2024, no endereço indicado pela agravada (Rua Samuel Heusi, 463, sala 411 Box 718 - Centro, Itajaí/SC): "(...) PROCEDI À INTIMAÇÃO de SUSEJ COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA na pessoa de DANIRA TERRES RG 3126727, pois ali é o endereço fiscal com autorização para recebimento de mandados, do inteiro teor deste, o(a) qual bem ciente ficou, aceitou a contrafé que ofereci, exarando sua assinatura.
Dou fé." (evento 145, CERT1).
Nota-se, destarte, que, além da teoria da aparência, incide no caso a presunção de veracidade da declaração do oficial de justiça, que não foi desconstituída pela parte agravante.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FALÊNCIA.
DESOCUPAÇÃO IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA.
TERCEIRO.
INTIMAÇÕES INVÁLIDAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSIDE ARMAZEM LTDA E INSIDE GROUP LTDA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL, NOS AUTOS DA FALÊNCIA N. 03113244420158240033, QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE ALUGUEL E A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE HOUVE INTIMAÇÃO VÁLIDA DOS AGRAVANTES PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL; (II) VERIFICAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. III.
RAZÕES DE DECIDIROS AGRAVANTES ALEGAM QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA DESOCUPAR O IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA, POIS A FUNCIONÁRIA QUE RECEBEU O OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO TINHA PODERES PARA TANTO.
NO ENTANTO, A DECISÃO AGRAVADA CORRETAMENTE CONSIDEROU VÁLIDA A INTIMAÇÃO, COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA, UMA VEZ QUE A FUNCIONÁRIA TINHA RELAÇÃO COM A EMPRESA.O JUÍZO FALIMENTAR É COMPETENTE PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA, CONFORME PREVISTO NA LEI 11.101/2005.
A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ CONFORME A JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA UNIVERSAL DO JUÍZO FALIMENTAR.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJSC CONFIRMA QUE O JUÍZO FALIMENTAR TEM COMPETÊNCIA PARA TODAS AS AÇÕES REFERENTES AOS BENS, INTERESSES E NEGÓCIOS JURÍDICOS DA MASSA FALIDA. AINDA QUE SE CONSIDERASSE A INTIMAÇÃO COMO IRREGULAR, É FATO QUE OS AGRAVANTES FORAM NOTIFICADOS EXTRAJUDICIALMENTE PARA DESOCUPAR O IMÓVEL, BEM COMO PETICIONARAM ANTERIORMENTE NOS AUTOS REQUERENDO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM.
TRANSCURSO DE PRAZO DE QUASE UM ANO SEM QUALQUER NOTÍCIA SOBRE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
AGRAVANTES QUE, NESTA CONDIÇÃO, SÃO HÁ MUITO TEMPO CONHECEDORES DA ORDEM JUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER PRAZO ALÉM DAQUELE JÁ DECORRIDO. OS AGRAVANTES SOLICITARAM O PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS.
NO ENTANTO, A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU CORRETAMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL, CONSIDERANDO A URGÊNCIA E A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE ATIVOS PARA PAGAMENTO DOS CREDORES DA MASSA FALIDA.
A JURISPRUDÊNCIA DESTACA QUE A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA DEVE SER REALIZADA PARA PERMITIR A ARRECADAÇÃO E VENDA DOS BENS DA FALIDA, GARANTINDO O PAGAMENTO DOS CREDORES. IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DE QUEM SE APRESENTA COMO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA É VÁLIDA, APLICANDO-SE A TEORIA DA APARÊNCIA." "2.
O JUÍZO FALIMENTAR É COMPETENTE PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; LEI 11.101/2005, ARTS. 22, II, "F", "G", "I", "J", "L"; CPC/2015, ARTS. 373, I E II, 378, 380.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5025644-79.2021.8.24.0000, REL.
DES.
ROCHA CARDOSO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 31-08-2023; TJ-MG, AI: 10000212671747001, REL.
FERNANDO CALDEIRA BRANT, J. 06-07-2022; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2007.061542-4, REL.
JÂNIO MACHADO, J. 07-10-2010. (Agravo de Instrumento n. 5057864-28.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Rocha Cardoso, j. em 28.11.2024) (negritou-se) Também: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA MASSA FALIDA DA RÉ. PRETENDIDA ANULAÇÃO DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE INVALIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA.
ACOLHIMENTO INVIÁVEL.
PRESENÇA NOS AUTOS DE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A CITAÇÃO DA EMPRESA RÉ, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DO SERVIDOR JUDICIAL NÃO DERRUÍDA.
ALEGAÇÃO DE QUE A PESSOA QUE RECEBEU A CITAÇÃO NÃO FAZ PARTE DO SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS, NÃO TENDO, PORTANTO, PODERES PARA REPRESENTÁ-LA.
TESE DESCABIDA. ATO CITATÓRIO EFETIVADO NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA RÉ E NA PESSOA DE QUEM SE IDENTIFICOU COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO HÍGIDA.
SIMPLES FATO DE EXISTIR AÇÃO PENAL EM CURSO CONTRA A PESSOA QUE RECEBEU A CITAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO É CAPAZ DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, TAMPOUCO DE TONAR INVÁLIDO O ATO CITATÓRIO. A UMA, PORQUE NEM SEQUER HÁ DECISÃO CONDENATÓRIA NO PROCESSO REFERIDO; A DUAS, PORQUANTO NÃO HÁ INDÍCIOS, NEM MESMO ALEGAÇÃO, DE QUE TAL FEITO TENHA QUALQUER RELAÇÃO COM A TESE DA APELANTE DE QUE O TERCEIRO TERIA OMITIDO A INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CITAÇÃO. ARGUIDA NULIDADE PROCESSUAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA RÉ.
EIVA INOCORRENTE.
DECRETAÇÃO DA QUEBRA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS ENTRE A FALÊNCIA DA RÉ E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA, DA QUAL, ALIÁS, RESTOU DEVIDAMENTE INTIMADA A MASSA FALIDA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE APELANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EM SITUAÇÕES SEMELHANTES.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0000402-38.2008.8.24.0073, deste relator, j. em 17.11.2016) (grifou-se).
Diante disso, reputa-se plenamente válidas a citação e a intimação da parte executada/recorrente.
Desta feita, outra solução não há além de conservar a decisão ora combatida.
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao reclamo.
Intimem-se. -
13/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DRI
-
13/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:23
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2025 17:21
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM4 -> GCOM0402
-
02/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
07/05/2025 17:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004146-49.2022.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 8
-
02/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
-
02/05/2025 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (29/04/2025). Guia: 10274339 Situação: Baixado.
-
29/04/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
-
29/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:00
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 15:25
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
-
29/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10274339 Situação: Em aberto.
-
29/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 158 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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