TJSC - 5011590-25.2023.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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24/06/2025 17:12
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 121, 122 e 123
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18/06/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10448296, Subguia 5563469 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.142,31
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16/06/2025 14:33
Link para pagamento - Guia: 10448296, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5563469&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5563469</a>
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16/06/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10547611, Subguia 5505161
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16/06/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 131 - Link para pagamento - 02/06/2025 18:25:44)
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10/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122, 123, 129
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09/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122, 123, 129
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011590-25.2023.8.24.0005/SC AUTOR: JOAO ODILON RODRIGUES MACHADOADVOGADO(A): MIRELA EMILIA CAMARA BULEGON (OAB SC038921)ADVOGADO(A): CHRISTIELEN PESSOA BRITO MACHADO (OAB SC034316)AUTOR: ERIVETE PESSOA DE OLIVEIRA MACHADOADVOGADO(A): MIRELA EMILIA CAMARA BULEGON (OAB SC038921)ADVOGADO(A): CHRISTIELEN PESSOA BRITO MACHADO (OAB SC034316)AUTOR: EDUARDO CARLEZZOADVOGADO(A): MIRELA EMILIA CAMARA BULEGON (OAB SC038921)ADVOGADO(A): CHRISTIELEN PESSOA BRITO MACHADO (OAB SC034316)RÉU: TORRES DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de "Procedimento Comum Cível" ajuizada por Espólio de Joao Odilon Rodrigues Machado, representado pela inventariante Erivete Pessoa de Oliveira Machado e Eduardo Carlezzo em face de Claro S.A.
Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a sua legitimidade passiva, a ilegitimidade ativa, a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, bem como impugnou o valor dado a causa.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica no evento 34.
Passo à análise das questões aventadas pela parte requerida. 1.1.
Impugnação ao valor da causa Dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Na hipótese, a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento das perdas e danos, consubstanciada na apuração dos: a) Juros pela taxa do CDI sobre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) calculados desde 22 de agosto de 2022 até a data da desocupação do imóvel; b) Juros pela taxa do CDI sobre R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) calculados desde 22 de novembro de 2022 até a data da desocupação do imóvel; e c) Juros pela taxa do CDI sobre 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada, desde 1 de janeiro de 2023 até a data da desocupação do imóvel, bem como de aluguel no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) desde 8 de dezembro de 2022 até a data da desocupação.
Veja-se que em relação ao pedido indenizatório de perdas e danos, inviável aferir o efetivo valor econômico alçado e, nestes casos, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a parte pode estipular um valor provisório e quando apurado o resultado econômico pretendido, o juízo determinará a complementação das custas, sem qualquer prejuízo ao erário.
Em alinhave, tem-se o julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO (ARTIGO 1.015 DO CPC).
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DADO À CAUSA (§3º, ARTIGO 292 CPC).
PROVEITO ECONÔMICO.
PARTE CONTROVERTIDA DA DEMANDA.
PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO.
NECESSIDADE.
VALOR PROVISÓRIO DADO À CAUSA.
ADMISSIBILIDADE. 1.
O valor atribuído à causa, em sede de ação revisional, deve corresponder ao resultado econômico buscado pela parte.
Não se podendo aferir a parte controvertida da demanda, o que corresponderia ao proveito econômico alçado, pode a Autora atribuir à causa um valor provisório estimado. 2.
Após a aferição do resultado econômico pretendido, é que será estabelecido o valor correto da causa, e a parte será intimada para a complementação correta das custas, sem prejuízo ao erário.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5107967-66.2018.8.09.0000, NORIVAL SANTOMÉ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2020 12:05:27) No mais, quanto ao pedido de rescisão do contrato de locação, o valor da causa deve corresponder ao montante equivalente o valor do ato ou o de sua parte controvertida, conforme art. 292, II, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, como a rescisão do contrato é cumulada ao arbitramento de aluguel provisório até a desocupação pela parte ré, o valor referente a este pedido deve corresponder a doze meses do proveito econômico almejado, ou seja, à quantia equivalente a doze locatícios no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Confira-se o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
Tratando-se de ação de arbitramento de aluguel, deve o demandante, atribuir à causa, o valor equivalente a doze meses do proveito econômico almejado NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*43-84, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 21-01-2016).
Portanto, acolho em parte a impugnação e até que se apure o valor econômico pretendido em relação às perdas e danos e aos locatícios devidos até a desocupação, o valor provisório da causa deverá corresponder à quantia equivalente R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais).
Corolário disto, deverá a parte autora proceder ao pagamento das custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.
Legitimidade passiva Neste ponto, a parte autora concorda com a substituição processual da empresa Claro S.A. para figurar na lide a empresa Torres do Brasil S.A.
Portanto, ACOLHO a legitimidade aventada e DETERMINO a correção dos registros para substituir a ré CLARO S.A. para Torres do Brasil S.A. 1.3.
Legitimidade ativa A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda e deve ser aferida conforme a narrativa contida na petição inicial.
Nesse jaez, é o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "1.
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2.
O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.” (Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020). À vista disso, colhe-se da exordial a existência de um vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, mormente porque o comprador do imóvel locado sub-roga-se nos direitos do locador.
Aliás, o próprio contrato prevê que o adquirente fica obrigado aos termos da locação, conforme cláusula 8.1: Em arremate, colhe-se do julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DE ADQUIRENTE DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
POSSE TRANSFERIDA.
SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE NOS DIREITOS DO LOCADOR.
PREQUESTIONAMENTO.
Hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil não verificadas, sem indicação específica da irresignação da parte.
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50012996520218215001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 21-03-2024) A responsabilidade da ré, por sua vez, é matéria que remete ao mérito e sua a análise dar-se-á por ocasião da sentença.
Com efeito, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Carência da ação por ausência de interesse de agir O interesse de agir está relacionado com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional adequada, bem como com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 20. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 221).
A parte ré aduz a falta de interesse de agir dos autores sob dois argumentos.
Por primeiro assevera a inadequação do procedimento escolhido, em razão de que a rescisão é fundada no contrato de locação do evento 1, CONTR2 e a Lei 8.245/91 traz que "seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo" (Art. 5º).
Porém, considerando que a parte autora pleiteia, juntamente com a rescisão do contrato de locação, a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, acertadamente adotou o procedimento comum.
Afinal, a norma processual admite a cumulação de pedidos com ritos distintos, desde que a parte adote o procedimento comum.
In verbis, o parágrafo 2º do art. 327 do Código de Processo Civil: Art. 327. [...] § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Segundamente, a falta de interesse de agir da parte autora teria por base a inexistência de denúncia do contrato renovado automaticamente a cada cinco anos, conforme cláusula 4.3 do contrato do evento 1, CONTR2.
Desta forma, a priori, o contrato teria sido renovado em 07/04/2019 e o prazo final seria 06/04/2024.
Todavia, inegável que desde 2022 a empresa ré vem negociando os termos de um novo pacto com o atual proprietário Eduardo Carlezzo.
Não se olvida também que o autor Eduardo requereu o encerramento do contrato de locação e a desocupação do imóvel em 8 de dezembro de 2022, conforme mensagens trocadas entre as partes por meio do aplicativo whats app e por email.
Em vista disso, há que se reconhecer o interesse processual da parte autora e, consequentemente, a prefacial deve ser repelida. 2. Rejeitada(s) a(s) preliminar(es), reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no presente processo.
Ainda, estão presentes as condições da ação e inexistem questões processuais pendentes.
Portanto, DECLARO saneado o feito. 3. A controvérsia consiste em apurar o desacordo comercial entre as partes a ensejar a rescisão contratual, a ocorrência de ato ilícito por parte da ré, a ensejar a reparação por perdas e danos, bem como o valor do aluguel devido a partir de 8 de dezembro de 2022. 4. Quanto ao ônus da prova, incidem no presente caso as regras previstas no art. 373 do CPC, ou seja, cabe ao autor comprovar quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Encerrada a fase postulatória do processo e delimitados os fatos controversos, as partes passaram a ter ciência acerca das alegações que dependem de prova.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com a respectiva indicação do objeto e meio probando.
Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente de que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito. -
05/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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05/06/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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03/06/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10448296, Subguia 5449185
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03/06/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 125 - Link para pagamento - 20/05/2025 17:26:47)
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02/06/2025 18:25
Juntada - Guia Gerada - EDUARDO CARLEZZO - Guia 10547611 - R$ 39,32
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20/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CLARO S.A. - EXCLUÍDA
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20/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TORRES DO BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/05/2025 17:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 120
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20/05/2025 17:26
Juntada - Guia Gerada - EDUARDO CARLEZZO - Guia 10448296 - R$ 3.138,06
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20/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:23
Decisão interlocutória
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13/02/2025 10:32
Juntada de Petição
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19/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 112, 111 e 110
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18/11/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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18/11/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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18/11/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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14/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104, 103 e 102
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14/11/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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14/11/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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14/11/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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13/11/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96, 95 e 94
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13/11/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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13/11/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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13/11/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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12/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85, 84 e 83
-
05/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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31/10/2024 09:55
Juntada de Petição
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29/10/2024 10:56
Juntada de Petição
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24/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 55/2024 DF
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 85
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03/10/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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01/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
01/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
01/10/2024 13:04
Audiência de conciliação - realizada com conciliação - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - 24/09/2024 15:30. Refer. Evento 52
-
26/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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24/09/2024 15:29
Juntada de Petição
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24/09/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/09/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72, 71 e 70
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23/09/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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23/09/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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23/09/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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23/09/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Conclusos para despacho - 12/09/2024 15:55:12)
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23/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:37
Juntada de Petição
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20/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:49
Juntada de Petição
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06/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/06/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/06/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57, 56 e 55
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14/06/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/06/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/06/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:21
Despacho
-
11/06/2024 13:55
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - 24/09/2024 15:30
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05/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46, 45 e 44
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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15/02/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/02/2024 10:35
Alterado o assunto processual
-
08/02/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39 e 40
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19/12/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2023 15:02
Despacho
-
08/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 10:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 30 e 29
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
11/08/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
07/08/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:56
Juntada de Petição
-
24/07/2023 18:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 19 e 18
-
19/07/2023 11:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 19/07/2023
-
13/07/2023 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/07/2023 até 13/07/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - 28/2023 DF
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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26/06/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: ROGER BERNARDO COLOSSI
-
26/06/2023 16:00
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
26/06/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 15:50
Não Concedida a tutela provisória
-
23/06/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5855259, Subguia 3049482 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
-
22/06/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 6
-
22/06/2023 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/06/2023 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/06/2023 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/06/2023 14:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5855259, Subguia 3049482
-
22/06/2023 14:36
Juntada - Guia Gerada - EDUARDO CARLEZZO - Guia 5855259 - R$ 13,89
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22/06/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5848188, Subguia 3045910 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 827,27
-
21/06/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 17:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5848188, Subguia 3045910
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21/06/2023 17:15
Juntada - Guia Gerada - EDUARDO CARLEZZO - Guia 5848188 - R$ 827,27
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21/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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