TJSC - 5136263-94.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5136263-94.2024.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)RÉU: GILCA DE SOUZAADVOGADO(A): DANIELA MACHADO (OAB SC066936)SENTENÇANesse contexto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 33.231,28 (trinta e três mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) acrescidos dos encargos moratórios contratuais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se (observado, em relação à parte revel, o contido no caput do art. 346 do CPC).
Oportunamente, arquivem-se. -
08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILCA DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 12:47
Juntada de Petição
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02/07/2025 12:45
Juntada de Petição - GILCA DE SOUZA (SC066936 - DANIELA MACHADO)
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13/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5136263-94.2024.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)RÉU: GILCA DE SOUZAADVOGADO(A): DANIELA MACHADO (OAB SC066936) DESPACHO/DECISÃO A Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil).
A parte ré apresentou procuração assinada eletronicamente (doc. 1 do evento 22), cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma “ZapSign”, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente.
Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública.
Assim, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil.
Aliás, a Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ prevê como exemplo de conduta potencialmente abusiva a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil" (item 11).
Diante disso, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual/capacidade postulatória.
No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação apresentada (evento 25). -
11/06/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 23:17
Determinada a intimação
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11/06/2025 10:02
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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05/06/2025 16:17
Juntada de Petição
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05/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/05/2025 11:46
Juntada de Petição - GILCA DE SOUZA (SC066936 - DANIELA MACHADO)
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14/05/2025 15:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 14/05/2025
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09/04/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: LUIZA ZUANAZZI FRANÇA
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08/04/2025 19:04
Expedição de Mandado de citação - FNSCLCEMAN
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20/03/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:23
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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29/01/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/01/2025 16:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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07/01/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: WASHINGTON LUIZ FERREIRA JUNIOR
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04/01/2025 21:27
Expedição de Mandado de citação - IAICEMAN
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06/12/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/12/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 07:35
Determinada a citação
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04/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9358988, Subguia 4817166 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.020,26
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30/11/2024 11:49
Link para pagamento - Guia: 9358988, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4817166&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4817166</a>
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30/11/2024 11:49
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9358988 - R$ 1.020,26
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30/11/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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