TJSC - 5044399-38.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5044399-38.2025.8.24.0930/SCAUTOR: JADNA MENDES VIEIRAADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito.
Salvo acordo em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu Advogado.
Na hipótese de transação antes da sentença, esclareço que não há custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu e não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016).
Para acordo posterior à sentença, não assiste às partes o direito de transacionar sobre as custas alcançadas por coisa julgada, prevalece o que foi disposto na sentença anterior, sendo inaplicável o art. 90, § 3º, do CPC.
Sendo cumprimento de sentença, a Taxa de Serviços Judiciais, cujo recolhimento é postergado ao final no cumprimento de sentença por força do disposto na Lei Estadual 17.654/18, não se enquadra no conceito de custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC), portanto, não é abrangida pela dispensa. Assim, salvo acordo em contrário, devem ser suportadas pela parte executada, cuja exigibilidade ficará suspenda na hipótese de deferimento da Justiça Gratuita.
Solicite-se a devolução de eventual mandado expedido. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
05/09/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 00:02
Homologada a Transação
-
02/09/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/08/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
05/08/2025 01:36
Juntada de Petição
-
04/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
02/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2025 13:14
Despacho
-
29/07/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 16:27
Juntada de Petição
-
10/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
09/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5044399-38.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JADNA MENDES VIEIRAADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de mandato de constatação (evento 14, PET1), uma vez desacompanhado de provas. 1) Lançando mão do princípio previsto no novo CPC no sentido de que às partes compete cooperar com o saneamento do processo, podendo ser intimadas a integrar ou esclarecer suas alegações (art. 357, §3º, CPC), determino a intimação das partes para que delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos, salientando-se que, verificada a inutilidade das provas requeridas, será procedido o imediato julgamento do feito. Ainda deverão observar o seguinte, sob pena de preclusão: 1.a) havendo interesse na oitiva de testemunhas, os róis deverão acompanhar o pedido, com as respectivas qualificações, para fins de organização da pauta de audiência, e, apresentados os róis na inicial ou contestação, deverá haver ratificação expressa; Quanto ao rol. lembro às partes que assistente técnico e/ou perito extrajudicial não são testemunhas e estão impedidos de assim depor, consoante art. 447, §2º.
III, última figura, do CPC, já que assumem a posição de assistentes da parte. De outro lado, a oitiva de perito e assistente técnico se restringe ao disposto e forma do artigo 477, § 3°, do CPC; 1.b) havendo interesse nos depoimentos pessoais, deverão ser expressamente requeridos; 1.c) pugnando pela produção de prova pericial, devem as partes indicar a sua natureza e a especialidade do perito. 2) Escoado o prazo, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), quando serão analisadas as eventuais preliminares ou prejudiciais suscitadas e as provas requeridas. -
06/06/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 21:30
Despacho
-
04/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/05/2025 19:22
Juntada de Petição
-
03/05/2025 05:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2025 05:33
Despacho
-
30/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/04/2025 11:59
Juntada de Petição
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/04/2025 17:43
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
-
28/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 16:26
Decisão interlocutória
-
28/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JADNA MENDES VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/03/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300386-94.2019.8.24.0050
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Isolde Hafemann
Advogado: Marcio Rubens Passold
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/03/2019 16:00
Processo nº 5086481-21.2024.8.24.0930
Ruan Carlos Carvalho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/08/2024 21:42
Processo nº 5001430-95.2025.8.24.0028
Belini de Custodio
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 17:18
Processo nº 0309281-22.2015.8.24.0038
Associacao Educacional Luterana Bom Jesu...
Alexa Gabrielle Martins Carvalho
Advogado: Julio Wolfgramm
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2015 09:13
Processo nº 5012224-24.2020.8.24.0038
Omega Industria e Comercio de Aluminios ...
Joinvillense Industria e Comercio de Pec...
Advogado: Marcio Bentes de Freitas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2023 12:21