TJSC - 5003755-26.2024.8.24.0045
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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20/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003755-26.2024.8.24.0045/SC AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA VERONAADVOGADO(A): IVAN OSNILDO DA LUZ (OAB SC067073)RÉU: ROGER CHERUTTIADVOGADO(A): CARLA DO NASCIMENTO CRISTINA (OAB SC027817) DESPACHO/DECISÃO 1.
Reconheço a conexão entre esta ação e a de n. 5102942-10.2023.8.24.0023 e, em consequência, acolho a competência para processamento e julgamento de ambos os processos.
Proceda-se ao apensamento. 2. Apesar de as ações contarem com as mesmas partes e tratarem do mesmo contrato de empreitada, é evidente que não são ações idênticas, até mesmo porque os litigantes figuram em polos contrários em cada ação (o aqui réu é autor na ação apensa).
Rechaço, portanto, a preliminar de litispendência. 3. A parte demandada pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita amparada no artigo 98 do Código de Processo Civil, mediante alegação de necessidade.
Todavia, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no § 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil abarca tão somente as pessoas naturais.
Assim, por ser a ré pessoa jurídica, necessária se faz a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, mediante a apresentação de declaração de renda junto à Receita Federal, balanços que apontem prejuízo, extratos bancários que demonstrem saldo negativo, etc.
Isso posto, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
O pedido de tutela de urgência formulado em sede de contestação é o mesmo que o apresentado nos autos apensos, que já foi apreciado por este juízo.
Assim, pelas razões já expostas no processo 5102942-10.2023.8.24.0023/SC, evento 31, DESPADEC1, indefiro o pleito. 5.
Em sede de contestação, a parte demandada também formulou pedido de indenização por danos morais e danos materiais, além de cobrança de multa contratual - pretensão idêntica à dos autos apensos.
Isso posto, deverá a parte demandada, em 15 (quinze) dias, esclarecer se os pedidos formulados dizem respeito a uma "reconvenção" ou se houve a reprodução da petição inicial do processo apenso em sua defesa e a pretensão deduzida não diz respeito a estes autos. 6.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. -
18/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:55
Decisão interlocutória
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19/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:31
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de PAC01CV01 para FNS04CV01)
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11/02/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/01/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/12/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/12/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 21:33
Determinada a intimação
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27/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
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29/10/2024 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/10/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/09/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/09/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 09:36
Terminativa - Declarada incompetência
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17/09/2024 02:45
Juntada de Petição
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03/09/2024 15:54
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:07
Juntada de Petição
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13/08/2024 15:51
Juntada de Petição
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09/08/2024 11:43
Juntada de Petição
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18/07/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/06/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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11/06/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/04/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/04/2024 18:24
Juntada de Petição
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2024 19:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 20/03/2024
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14/03/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: MARCIO FIUZA
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14/03/2024 10:36
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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13/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2024 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2024 17:08
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7407015, Subguia 3802410 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.672,05
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06/03/2024 13:49
Alterado o assunto processual - De: Irregularidade no atendimento - Para: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
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04/03/2024 10:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7407015, Subguia 3802410
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04/03/2024 10:17
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA VERONA - Guia 7407015 - R$ 6.672,05
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04/03/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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