TJSC - 5053221-16.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:26
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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06/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/08/2025 11:57
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial)
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05/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/08/2025 12:07
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC007629 - SERGIO SCHULZE)
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11/07/2025 11:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/07/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMILY MERYLIN SOUZA DA CRUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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24/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5053221-16.2025.8.24.0930/SC AUTOR: EMILY MERYLIN SOUZA DA CRUZADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum Cível ajuizada por EMILY MERYLIN SOUZA DA CRUZ em face de BANCO PAN S.A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o contrato bancário celebrado com a parte requerida está eivado de ilegalidades, em especial a cobrança de juros remuneratórios excessivos.
Requereu a concessão da tutela de urgência a fim de obter autorização para a consignação em juízo dos valores que entende devidos.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência.
A tutela de urgência antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, §3º, do CPC.
Na espécie, a inicial não foi instruída com o pacto em discussão, pelo que não há como verificar as ilegalidades apontadas. Desse modo, não há como conceder a tutela antecipada requerida, pois não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado. Logo, a ausência da probabilidade do direito invocado basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deverão se fazer presente cumulativamente.
Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em audiência de conciliação ou mediação em demandas desta natureza, o que não configura prejuízo ao direito de defesa e não impede que as partes realizem a composição em momento posterior (art. 139, V, do mesmo Estatuto), cujo ato, se requerido pelas partes, realizar-se-á na forma do art. 165 e seguintes do CPC.
No mais, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Concedo a gratuidade da justiça requerida. Intime-se.
Cumpra-se. -
20/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:12
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 18:31
Decisão interlocutória
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11/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMILY MERYLIN SOUZA DA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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11/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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