TJSC - 5005249-19.2024.8.24.0014
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Campos Novos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:06
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005249-19.2024.8.24.0014/SC AUTOR: ELIZANGELA CAROLINE DE OLIVEIRA ZACARONADVOGADO(A): JESSICA SILVA MARTINS (OAB SC056838) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Impugnação à justiça gratuita.
Apesar da impugnação da parte ré em relação ao benefício da justiça gratuita requerido/concedido a parte autora, verifico que a irresignação não veio acompanhada de qualquer prova, ônus que competia ao requerido, na condição de impugnante.
Registra-se, aliás, que não se exige da parte que goza do benefício um status de miserabilidade, não sendo crível que a lei exija que esta se desfaça de todo o seu patrimônio aplicado, ou, ainda, que tenha uma vida de privações para que possa deter essa prerrogativa processual.
Pelo contrário, o legislador foi categórico ao prever que basta que a pessoa não tenha condições de arcar com as despesas processuais, sem que esse custo afete consideravelmente sua renda, para que lhe seja deferido o benefício, entendimento este que, frise-se, é encampado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em diversos julgados.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SENTENÇA QUE REJEITOU O INCIDENTE PROCESSUAL.
RECURSO DA IMPUGNANTE.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA ORAL INÓCUA.
ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA INICIAL QUE DEPENDEM DE PROVA DOCUMENTAL.
INDICATIVOS DE QUE O DEPOIMENTO PESSOAL E A OITIVA DE TESTEMUNHAS SERIAM NECESSÁRIOS PARA PROVAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO IMPUGNADO.
MÉRITO.
APELADO HIPOSSUFICIENTE.
BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE DEVE SER MANTIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO APELADO. ÔNUS QUE INCUMBE À IMPUGNANTE.
ART. 7º, LEI 1.060/50.
NÃO SE EXIGE DA PARTE A CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE PARA O ALCANCE AO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA, MAS TÃO SOMENTE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É CAPAZ DE COMPROMETER O SEU SUSTENTO E DA SUA FAMÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0500049-71.2012.8.24.0049, DE PINHALZINHO, REL.
DES.
GUILHERME NUNES BORN, 1ª CÂMARA DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 19-09-2018).
Deste modo, afasto a impugnação apresentada pela parte ré, prevalecendo a decisão anterior sobre a concessão ou não do benefício à parte autora. 2) Impugnação ao valor da causa. A parte ré requereu a correção do valor da causa, todavia, sequer apresentou o montante que entende devido, de modo que rejeito sua impugnação.
Registra-se que eventual valor da condenação será adotado e fundamentado por ocasião da sentença. 3) Da análise dos autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer irregularidades e/ou nulidades a serem sanadas, pelo que declaro o processo em ordem e, via de consequência, saneado. 4) Produção de prova testemunhal.
Em relação ao pedido de produção de prova testemunhal feito pela parte autora, entendo pelo indeferimento.
Partindo-se desse contexto, oportuno referir que ao exercer a jurisdição buscando a pacificação social, o juiz executa uma operação de subsunção dos fatos narrados pelos litigantes à norma abstratamente prevista no ordenamento jurídico, criando a regra que irá regular a relação de direito material submetida à sua apreciação.
Logo, ocorre a substituição da vontade dos titulares dos interesses em conflito pela decisão emanada pelo órgão investido na função estatal, culminando na composição do conflito outrora instalado, do que resulta o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova a cargo de cada uma das partes e, portanto, tem o poder de dirigir a instrução processual - fixando os contornos da produção e aferindo a pertinência do meio probatórios requeridos por cada sujeito - e podendo, inclusive, indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
A esse respeito, prevê o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", franqueando-se através de tal dispositivo que seja garantida a duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF e encampada no art. 4º do CPC, sem que com isso se fale em afronta à outros direitos assegurados no rol art. 5º, notadamente, à ampla defesa e ao contraditório.
Com base nessas diretrizes, na situação em apreço, verifica-se que a prova oral postulada não é necessária, na medida em que a prova documental constante dos autos é suficiente para o caso concreto.
Ademais, “não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto” (cf.
STJ – AgInt no AREsp n. 1.113.310/SP, Rel.: MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019).
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora. 5) Oportunamente, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:17
Decisão interlocutória
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09/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/04/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 19:14
Despacho
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28/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 10:51
Juntada de Petição
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 10:11
Juntada de Petição
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28/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:43
Juntada de Petição
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02/12/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZANGELA CAROLINE DE OLIVEIRA ZACARON. Justiça gratuita: Requerida.
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02/12/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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