TJSC - 5033409-72.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5033409-72.2024.8.24.0008/SCAUTOR: ASSOCIACAO MUTUALISTA DE BENEFICIOS DE SANTA CATARINA - AMBESCADVOGADO(A): EDERSON BETT ZANINI (OAB SC026565)ADVOGADO(A): EDUARDO BETT ZANINI (OAB SC026564)RÉU: NELICE BARBOSA DE ALMEIDAADVOGADO(A): ROBERTA CAMPOS GENTILE (OAB SC060517)RÉU: NELSON CORDEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): ROBERTA CAMPOS GENTILE (OAB SC060517)DESPACHO/DECISÃO5.
PROVAS: 5.1. Diante do pedido de prova pericial, POSTERGO a análise do pedido de prova oral para após a entrega do laudo, pois entendo que, por uma questão de economia e efetividade, é mais interessante e conveniente ser colhida inicialmente a prova pericial, que possivelmente será suficiente para a averiguação dos pontos controversos. 5.2.
DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL, conforme requerido pelos réus e, para tanto, nomeio perito o engenheiro mecânico Wagner Brogin, CREA/SC nº 0643766, com domicílio profissional na cidade de Florianópolis/SC.
Faculto às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, a apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita ou não este encargo em 05 dias (CPC, arts. 465 e 466), encaminhando-lhe cópia dos quesitos.
Em caso positivo, o perito deverá designar desde logo dia, hora e local para a realização da perícia técnica.
O laudo deverá conter os requisitos legais (CPC, art. 473) e ser juntado aos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia.
Os honorários periciais serão arcados pelo Estado de Santa Catarina, pois os réus são beneficiários da justiça gratuita.
Assim, FIXO a remuneração do especialista em R$ 4.200,12 (quatro mil duzentos reais e doze centavos), três vezes o máximo previsto na Resolução CM n. 5/2019, alterada pela Resolução CM n. 5/2023, com fundamento no art. 8º, § 4º, da referida resolução, considerando a complexidade da causa, a qual será liberada somente depois da manifestação das partes ou de prestados os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º).
Designada a data da perícia, cientifiquem-se os litigantes. Com a juntada do laudo técnico, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias sobre as conclusões do perito. Havendo insurgência das partes com relação ao laudo, intime-se o perito para manifestar-se, em 20 (vinte) dias, desde que não constituam novos quesitos. Não havendo insurgência ou pedido de quesitos complementares, voltem os autos conclusos. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 13:58
Conclusos para decisão
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22/08/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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31/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
29/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:27
Decisão interlocutória
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17/07/2025 21:19
Conclusos para decisão
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17/07/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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14/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 35
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26/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5033409-72.2024.8.24.0008/SCAUTOR: ASSOCIACAO MUTUALISTA DE BENEFICIOS DE SANTA CATARINA - AMBESCADVOGADO(A): EDERSON BETT ZANINI (OAB SC026565)ADVOGADO(A): EDUARDO BETT ZANINI (OAB SC026564)RÉU: NELICE BARBOSA DE ALMEIDAADVOGADO(A): ROBERTA CAMPOS GENTILE (OAB SC060517)RÉU: NELSON CORDEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): ROBERTA CAMPOS GENTILE (OAB SC060517)DESPACHO/DECISÃO1.
Acolho a competência para processar e julgar o feito. 2.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ficando advertidas, desde já, que não serão admitidos pedidos genéricos.
Desse modo, requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (ex. grafotécnica, contábil, médica, etc.), a especialidade do perito a ser nomeado e o objeto da perícia. Por sua vez, pleiteada a produção de prova testemunhal, desde já e de forma preclusiva, determino que seja depositado o rol de testemunhas, qualificando-as, e sempre observando o limite de 03 (três) testigos para prova de cada fato, na forma do art. 357, § 6º do CPC.
Em já havendo rol de testemunhas nos autos, a parte que fizer novo arrolamento deverá esclarecer se o faz a título de aditamento ou de substituição, sob pena de se entender pelo último.
Finalmente, seja qual for a espécie de prova requerida, a parte deverá indicar o fato que pretende demonstrar por meio dela, indicando, ainda, os pontos controvertidos, auxiliando este juízo na delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito, em atenção ao art. 357, § 2º do CPC.
Após, voltem os autos conclusos. -
24/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:16
Despacho
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23/06/2025 18:59
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU04CV01 para BQECV01)
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23/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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20/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5033409-72.2024.8.24.0008/SC AUTOR: ASSOCIACAO MUTUALISTA DE BENEFICIOS DE SANTA CATARINA - AMBESCADVOGADO(A): EDERSON BETT ZANINI (OAB SC026565)ADVOGADO(A): EDUARDO BETT ZANINI (OAB SC026564)RÉU: NELSON CORDEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): ROBERTA CAMPOS GENTILE (OAB SC060517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de incompetência suscitada em preliminar de contestação apresentada por NELICE BARBOSA DE ALMEIDA e NELSON CORDEIRO DOS SANTOS em ação proposta por ASSOCIACAO MUTUALISTA DE BENEFICIOS DE SANTA CATARINA - AMBESC.
Decido.
Objetiva a ré o acolhimento da presente arguição de incompetência com a remessa dos autos à Comarca de Brusque/SC, foro do local do acidente e domicílio dos réus.
Dispõe o art. 46 do Código de Processo Civil, regra geral para fixação da competência: A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
A fim de melhor atender às necessidades surgidas com a proliferação de demandas oriundas de acidentes automobilísticos, referido Diploma Processual estabeleceu regra própria para estes casos, preceituando, em seu artigo 53, inciso V, que, nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
A lei, como se vê, em tal hipótese, autoriza que a ação seja proposta no domicílio do autor ou no local do acidente.
Todavia, esta é uma prerrogativa conferida apenas à vítima de acidente, o que não se estende aos demais interessados, como, por exemplo, às seguradoras que buscam em ação regressiva os valores despendidos com o pagamento da cobertura contratada pela vítima do acidente.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 149.294 - SP (2016/0272396-0) SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS INTERES: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT.
DECISÃO.
Trata-se de conflito de competência instaurado entre os Juízos Federais da 11ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e o da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro em autos de ação regressiva ajuizada pela Sul América Companhia Nacional de Seguros contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na rodovia BR 408 com segurado da autora.
O juízo federal do Rio de Janeiro declinou de sua competência para o juízo de São Paulo, sob a alegação de que a prerrogativa de foro do art. 53, V, do CPC/73 visa facilitar a ação da vítima, não se enquadrando na hipótese da respectiva ação regressiva movida por Seguradora (fls. 31-32).
Recebendo os autos, o Juízo de São Paulo suscitou o presente conflito ao argumento de tratar-se de competência territorial concorrente, podendo o autor optar por qualquer dos foros (fls. 34-36).
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação de mérito (fls. 45-48). É o relatório.
Decido.
A respeito do tema em discussão, o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que as seguradoras não se subrogam nos danos sofridos pelo segurado, não contando com a prerrogativa de ajuizar a ação no local de sua sede ou no local do acidente.
A propósito, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - FORO EXCEPCIONAL - ART. 100, § ÚNICO DO CPC - INAPLICABILIDADE. 1 - A norma especial contida no art. 100, parágrafo único, do CPC foi disposta em benefício da situação personalíssima da vítima que sofre acidente automobilístico, no claro intuito de minimizar-lhe as despesas e aborrecimentos que os danos dele decorrentes ocasionam.
A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo. (CC 21.829/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 114). "CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS.
FORO PRIVILEGIADO.
I - A excepcionalidade de foro da vítima de acidente (CPC, art. 100, parágrafo único)é concedida em homenagem a sua situação personalíssima, e, por isso mesmo, não é passível de transmissão à sub-rogada.
Precedentes.
II - Recurso a que se nega provimento." (3ª Turma, REsp 35.500/RS, Rel.
Ministro CLÁUDIO SANTOS, unânime, DJU de 13.9.1993). "COMPETÊNCIA. Acidente de trânsito.
Ação regressiva da seguradora.
Protesto.
Prevenção. 1.
Não se aplica a regra excepcional do artigo 100, parágrafo único, do CPC, à ação de regresso intentada pela seguradora. 2.
O protesto feito para interrupção da prescrição não tem o condão de determinar, por prevenção, o foro competente para a ação principal.
Recurso conhecido e provido." (4ª Turma, REsp 48.690/MG, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, unânime, DJU de 29.8.1994).
Por decisões monocráticas também evidencia-se tal entendimento: CC n. 135.092/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverio, DJe de 01.08.2017; REsp n. 1.646.732/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 01.08.2017.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
Publique-se.
Intimem-se. (STJ - CC: 149294 SP 2016/0272396-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 10/08/2017) No mesmo sentido, do Tribunal catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE ENVOLVEU ASSOCIADO.
DEMANDA AJUIZADA NO FORO DA SEDE DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA INVOCADA PELO RÉU E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO DEVERIA TER SIDO PROPOSTA NO FORO DO SEU DOMICÍLIO.
ACOLHIMENTO. REGRA INSERTA NO ART. 53, V, DO CPC QUE É PERSONALÍSSIMA DA VÍTIMA E NÃO SE ESTENDE AO SUB-ROGADO.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU (ART. 46 DO CPC).
PRECEDENTES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000751-61.2019.8.24.0075, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2022).
No caso, conforme relata a parte autora, sua natureza jurídica é de associação, cuja atividade principal consiste em organizar o conserto dos veículos de seus associados depois do acidente.
Assevera, ainda, que arca com as despesas do associado, havendo imediata cessão dos direitos de cobrança.
Dessa forma, como não figura na situação de vítima do acidente de trânsito, verifica-se que a autora se encaixa, por analogia, nas situações estampadas nos precedentes citados, de modo que não goza dos benefícios do inciso V do artigo 53 do Código de Processo Civil, ou seja, não pode optar pelo foro de seu domicílio ou do local do acidente para ajuizar a ação condenatória, estando sujeita à regra geral prevista no artigo 46 do mesmo Diploma Legal.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DEMANDA REGRESSIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS.
SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DA SUPOSTA VÍTIMA DO EVENTO DANOSO (ASSOCIADA).
LIDE AFORADA EM BLUMENAU/SC (DOMICÍLIO DA ASSOCIAÇÃO AGRAVADA).
RÉU RESIDENTE EM SANTO AMARO/SC.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL MANIFESTA.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NORMA DE CUNHO PERSONALÍSSIMO, APLICÁVEL SOMENTE AOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE. ASSOCIAÇÃO QUE, NO PAPEL DE "SEGURADORA" OU "GARANTE", SUBMETE-SE AO DISPOSTO NO ARTIGO 94 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
INSURGÊNCIA CONTRA A IMPOSIÇÃO DE MULTA AO AGRAVANTE EM ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS MANEJADOS EM FACE DE EVIDENTE OMISSÃO DO TOGADO SINGULAR.
REVOGAÇÃO DA SANÇÃO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067045-6, de Blumenau, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. 03-12-2015).
Deste modo, tem-se que a presente demanda deve ser remetida à comarca de Brusque/SC, foro de domicílio dos réus e competente para conhecer do litígio.
ISSO POSTO, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA e, como consequência DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito ao Juízo da Comarca de Brusque/SC, para onde deve o mesmo ser encaminhado com nossas homenagens.
Intimem-se e cumpra-se. -
18/06/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 17:56
Terminativa - Declarada incompetência
-
18/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON CORDEIRO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELICE BARBOSA DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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19/03/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:54
Juntada de Petição
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12/02/2025 17:32
Juntada de Petição - NELSON CORDEIRO DOS SANTOS (SC060517 - ROBERTA CAMPOS GENTILE)
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12/02/2025 02:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/01/2025 19:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 21/01/2025
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21/01/2025 12:18
Juntado(a)
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20/01/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/11/2024 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: JEFFERSON FAGUNDES
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05/11/2024 18:34
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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04/11/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 19:17
Determinada a citação
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30/10/2024 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9122471, Subguia 4684538 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 414,02
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29/10/2024 10:28
Link para pagamento - Guia: 9122471, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4684538&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4684538</a>
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29/10/2024 10:28
Juntada - Guia Gerada - ASSOCIACAO MUTUALISTA DE BENEFICIOS DE SANTA CATARINA - AMBESC - Guia 9122471 - R$ 414,02
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29/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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