TJSC - 5105531-33.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5105531-33.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB SC044107) ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que para a expedição de mandado de busca e apreensão e citação (alienação fiduciária) e reintegração de posse e citação, é necessário o adiantamento do valor de 02 (duas) diligências iguais e inteiras para o bairro declinado nos autos pelo autor, para condução do Oficial de Justiça (Circular n. 19/1999 e Consulta 2005.000049-1- Conselho da Magistratura).
Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento correto e completo das despesas processuais (Resolução CM n. 3, de 11/03/2019).
Ainda, fica ciente a parte autora de que as conduções pagas no processo são efetivadas pelo próprio Oficial de Justiça junto ao sistema Eproc, de acordo com a quantidade de deslocamentos para as diligências realizadas quando do cumprimento do mandado, de modo que poderão não remanescer custas de diligências recolhidas anteriormente.
Assim, esclarece-se que não é facultado ao cartório subtrair diligências informadas como efetivadas pelo Oficialato e orienta-se o(a) advogado(a) a consultar a certidão emitida pelo(a) Oficial(a) de Justiça nos autos, na qual consta a quantidade de diligências efetivamente realizadas, que poderá ser superior ao que foram pagos previamente. -
29/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 14:14
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5105531-33.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB SC044107) DESPACHO/DECISÃO A cessão do crédito vindicado nestes autos está documentalmente comprovada (evento 31, doc. 3) e atende satisfatoriamente às exigências formais do respectivo ato (CC, arts. 286 e 288; e Resolução CMN/BACEN nº 2.686/2000).
Esclareço que referida modalidade de transmissão das obrigações independe do consentimento do devedor, bastando, para que tenha eficácia em relação a este, sua simples notificação (CC, art. 290), inclusive pela citação ou intimação no curso do processo.
De outro lado, não se tratando de processo de execução, para o qual há regramento específico (CPC, art. 778, § 2º), a sucessão processual do cedente pelo cessionário, após realizada a citação, requer o consentimento do devedor/réu (CPC, art. 109, § 1º).
In casu, como ainda não ocorreu a citação, tal exigência é dispensada. É oportuno registrar, por fim, que o cessionário, ao ingressar no feito, passa a atuar em nome próprio, como verdadeira parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo, recebendo o processo na fase e no estado em que se encontra.
Eventualmente, para evitar prejuízos, poder-se-á reabrir algum prazo destinado ao credor cuja contagem tenha se iniciado após o protocolo do requerimento de sucessão processual, o que não ocorreu neste autos.
Desse modo, com fulcro no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a sucessão processual requerida.
Procedam-se às alterações necessárias no registro do processo, excluindo-se do pólo ativo a cedente e incluindo-se, em seu lugar, a cessionária.
Anote-se para que todas as futuras intimações do processo sejam endereçadas ao procurador indicado pela cessionária.
Sem prejuízo da providência anterior, dê-se ciência do teor desta decisão ao procurador da cedente. Ato contínuo, intime-se a nova parte autora cadastrada para, no prazo de 30 dias, requerer o que for de direito, sob pena de abandono de causa (CPC, art. 485, III).
Findo o prazo sem manifestação da parte, intime-se-a pessoalmente e também por meio de seu advogado (TJSC, AC nº 2006.016960-1, rel.
Des.
Marcos Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 01.11.2007), para impulsionar o processo em 5 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). -
20/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO PAN S.A. - EXCLUÍDA
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20/06/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/04/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:20
Decisão interlocutória
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15/04/2025 18:06
Conclusos para decisão
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/02/2025 19:53
Juntada de Petição
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18/12/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/12/2024 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9360355, Subguia 4817866
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16/12/2024 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Link para pagamento - 02/12/2024 09:04:26)
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12/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:45
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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02/12/2024 09:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 09:04
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 9360355 - R$ 134,97
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20/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/11/2024 11:53
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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19/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: ANTONIO CARLOS CRESTANI
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31/10/2024 15:56
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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25/10/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 20:37
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 02:21
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:54
Juntada de Petição
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12/10/2024 23:25
Determinada a intimação
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09/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8937454, Subguia 4579531 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.092,52
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08/10/2024 17:44
Juntada de Petição
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03/10/2024 08:36
Link para pagamento - Guia: 8937454, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4579531&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4579531</a>
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03/10/2024 08:36
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 8937454 - R$ 1.092,52
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03/10/2024 08:36
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 02/10/2024 19:08:34)
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03/10/2024 08:36
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 02/10/2024 19:08:37)
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02/10/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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