TJSC - 5001330-14.2022.8.24.0007
1ª instância - Unidade Judiciaria de Cooperacao - Univali da Comarca de Biguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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27/06/2025 03:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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23/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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20/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001330-14.2022.8.24.0007/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DAS CORESADVOGADO(A): MICHELE ANDRESSA SCARIOT (OAB SC046295)ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES SILVA (OAB SC015770) DESPACHO/DECISÃO 1.
A impugnação apresentada pelo credor fiduciário não merece guarida.
Em regra, bens alienados fiduciariamente não podem ser penhorados.
Todavia, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é permitida a penhora do imóvel que deu origem à dívida condominial, mesmo quando se tratar de bem financiado por meio de alienação fiduciária, em virtude do caráter propter rem da obrigação: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza jurídica propter rem da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2. "Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante" (REsp 2.059.278/SC, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.143.818/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Ainda que se saiba a divergência jurisprudencial existente sobre o tema, partilho do entendimento de que é viável a penhora do bem que deu ensejo à dívida.
Colaciono decisões recentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que seguiram o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO CONDOMINIAL.
DECISÃO QUE ENTENDEU SER CABÍVEL APENAS A PENHORA DOS DIREITOS DA PARTE EXECUTADA DECORRENTES DO CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO DO EXEQUENTE.
DEFENDIDO SER VIÁVEL E NECESSÁRIA A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL, A FIM DE QUE SE PERMITA A MANUTENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
ACOLHIMENTO. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 2.059.278/SC. "A NATUREZA PROPTER REM SE VINCULA DIRETAMENTE AO DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE A COISA.
POR ISSO, SE SOBRELEVA AO DIREITO DE QUALQUER PROPRIETÁRIO, INCLUSIVE DO CREDOR FIDUCIÁRIO, POIS ESTE, NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO SUJEITO À UMA CONDIÇÃO RESOLUTIVA, NÃO PODE SER DETENTOR DE MAIORES DIREITOS QUE O PROPRIETÁRIO PLENO. EM EXECUÇÃO POR DÍVIDA CONDOMINIAL MOVIDA PELO CONDOMÍNIO EDILÍCIO É POSSÍVEL A PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL QUE DÁ ORIGEM AO DÉBITO, AINDA QUE ESTEJA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, TENDO EM VISTA A NATUREZA DA DÍVIDA CONDOMINIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002" (MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 23/5/2023, DJE 12/9/2023).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056773-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CRÉDITO CONDOMINIAL.
PREFERÊNCIA SOBRE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de terceiro opostos por instituição financeira, credora fiduciária, contra condomínio, visando ao cancelamento de penhora ou reconhecimento de preferência sobre imóvel alienado fiduciariamente, em execução de taxas condominiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se o crédito condominial tem preferência sobre o crédito garantido por alienação fiduciária; e (ii) verificar a possibilidade de fixação dos honorários por equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem e têm preferência sobre o crédito garantido por alienação fiduciária, por aplicação analógica da Súmula 478 do STJ. 4.
Por inexistir valor de condenação ou de proveito econômico, a base de cálculo adotada pela sentença para a fixação dos honorários corretamente identifica-se com o valor da causa.
Ademais, não se podendo considerar irrisório o respectivo valor, é descabida a adoção da equidade (Tema 1076/STJ).
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei n. 9.514/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 478; STJ, REsp 1499170/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 23.08.2016; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076), Rel.
Min.
OG Fernandes, j. 31.05.2022. (TJSC, Apelação n. 5042512-47.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-04-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE DÍVIDA CONDOMINIAL, ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
INSURGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), NA QUALIDADE DE CREDORA FIDUCIÁRIA DO BEM.
DEFENDEU QUE O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO PODE SER PENHORADO EM EXECUÇÃO PROMOVIDA POR TERCEIRO, UMA VEZ QUE O BEM ALIENADO NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
TESE RECHAÇADA. É PERMITIDA A PENHORA DO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA, MESMO QUANDO SE TRATA DE BEM FINANCIADO POR MEIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM VIRTUDE DO CARÁTER PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL, SENDO IMPRESCINDÍVEL QUE O CONDOMÍNIO EXEQUENTE REALIZE A CIENTIFICAÇÃO TANTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO (A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA) QUANTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISUM MANTIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066937-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A PENHORA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA, AUTORIZANDO A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PROPRIETÁRIA (CREDORA FIDUCIÁRIA).
ADMISSIBILIDADE.
ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INVIABILIDADE DE EXAME DAS TESES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÕES QUE DEIXARAM DE SER VEICULADAS NA ORIGEM, E, POR ESSA RAZÃO, NÃO FORAM ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS.
MÉRITO.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PARA SALDAR DÍVIDA CONDOMINIAL CONTRAÍDA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE, POR SER MERO POSSUIDOR DIRETO.
INSUBSISTÊNCIA.
DÍVIDA ORIUNDA DO INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS QUE SÃO VINCULADAS AO BEM.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS QUE CONSTITUI, POR SI SÓ, GARANTIA AO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "[...] 2.
A NATUREZA PROPTER REM SE VINCULA DIRETAMENTE AO DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE A COISA.
POR ISSO, SE SOBRELEVA AO DIREITO DE QUALQUER PROPRIETÁRIO, INCLUSIVE DO CREDOR FIDUCIÁRIO, POIS ESTE, NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO SUJEITO À UMA CONDIÇÃO RESOLUTIVA, NÃO PODE SER DETENTOR DE MAIORES DIREITOS QUE O PROPRIETÁRIO PLENO. 3.
EM EXECUÇÃO POR DÍVIDA CONDOMINIAL MOVIDA PELO CONDOMÍNIO EDILÍCIO É POSSÍVEL A PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL QUE DÁ ORIGEM AO DÉBITO, AINDA QUE ESTEJA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, TENDO EM VISTA A NATUREZA DA DÍVIDA CONDOMINIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. [...]" (RESP N. 2.059.278/SC, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 23/5/2023, DJE DE 12/9/2023)".
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067912-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
Em caso de possível arrematação, o produto será revertido em prol da comunidade condominial e também em benefício da credora fiduciária Ante o exposto, rejeito a impugnação do credor fiduciário - Evento 76. 2.
Reputo válida a intimação do Evento 84, a teor do Enunciado 5 do Fonaje, pois entregue no endereço do executado. 3.
Intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao disposto no art. 844 do CPC, conforme decisão do Evento 63, bem como, indicar novo endereço para intimação do terceiro interessado RONALDO DA ROSA SIMIONATO, tendo em vista que a tentativa no Evento 81 foi infrutífera. 3.1 Apresentado novo endereço, expeça-se mandado de intimação do terceiro sobre a penhora do imóvel (Evento 66). 4.
Após, intimem-se as partes e o terceiro interessado sobre a avaliação (evento 84, CERT1). -
18/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:47
Decisão interlocutória
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25/03/2025 18:32
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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25/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:29
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 71<br>Data do cumprimento: 21/02/2025
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17/02/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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11/02/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/02/2025 11:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 69
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10/02/2025 19:10
Juntada de Petição
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04/02/2025 09:38
Juntada de Petição
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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15/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:52
Juntada de Petição
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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16/12/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/12/2024 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69<br>Oficial: EDUARDO RAMOS ZAPELINI
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13/12/2024 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71<br>Oficial: ADRIANA APARECIDA ADRIANO
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13/12/2024 17:57
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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13/12/2024 17:57
Expedição de ofício
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13/12/2024 17:57
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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11/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RONALDO DA ROSA SIMIONATO. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/12/2024 16:56
Expedição de Termo/auto de Penhora
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11/12/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Expedição de Termo/auto de Penhora - 11/12/2024 16:44:24)
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10/11/2024 14:17
Decisão interlocutória
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03/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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30/09/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 09:28
Despacho
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31/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 53
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/06/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:40
Juntada de peças digitalizadas
-
27/05/2024 16:54
Decisão interlocutória
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22/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/01/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2024 17:33
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BGC00UJC
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30/01/2024 17:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ESDRAS MOTA SANTOS)
-
30/01/2024 16:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
26/01/2024 14:31
Remetidos os Autos - BGC00UJC -> FNSCONV
-
27/11/2023 08:49
Decisão interlocutória
-
22/11/2023 17:52
Conclusos para decisão
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22/11/2023 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/10/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2023 13:41
Despacho
-
26/09/2023 14:43
Conclusos para decisão
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26/09/2023 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/08/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 10:25
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
22/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:22
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 17:56
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/05/2023 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2023 13:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BGC00UJC
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27/04/2023 13:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ESDRAS MOTA SANTOS)
-
27/04/2023 11:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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24/04/2023 09:22
Remetidos os Autos - BGC00UJC -> FNSCONV
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06/03/2023 12:59
Despacho
-
22/11/2022 11:42
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
04/11/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2022 15:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 17/09/2022
-
23/08/2022 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: ERNANI SIMON BONISSONI JùNIO
-
23/08/2022 17:49
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
-
13/07/2022 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2022 18:32
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/06/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/04/2022 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2022 13:18
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/04/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DAS CORES. Justiça gratuita: Requerida.
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14/03/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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