TJSC - 5003958-13.2023.8.24.0048
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Balneario Picarras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003958-13.2023.8.24.0048/SCAUTOR: CHARLES HAFFERMANNADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO DE FREITAS (OAB SC061896)ADVOGADO(A): GABRIEL DE MENDONCA RAMOS (OAB SC059661)ADVOGADO(A): HIGOR MATEUS SCAIN (OAB SC067853)RÉU: ROGERIO LUNELLIADVOGADO(A): EDERSON FERNANDO FAGUNDES RODRIGUES (OAB PR071703)ADVOGADO(A): ERSON RAMON DUARTE (OAB SC072444)RÉU: MEVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): FILIPE LUNELLI (OAB SC042393)ADVOGADO(A): ALCIDES FREIBERGER (OAB SC008021)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CHARLES HAFFERMANN em face de ROGERIO LUNELLI e MEVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA para, nos termos da fundamentação: A) DECRETAR a resolução do contrato objeto dos autos (evento 1.11); B) CONDENAR o corréu Rogério Lunelli a efetuar a devolução do valor pago pelo autor, em montante equivalente ao valor do veículo dado em pagamento (cláusula 8ª do contrato - ev 1.11), no montante de R$89.000,00, corrigido pelo IPCA a partir da data considerada de inadimplemento (18/09/2023) e acrescido de juros de mora pela SELIC, descontado o componente de correção monetária, a partir da citação; A fim de resguardar a segurança jurídica e evitar litígios futuros, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024 [inclusive para períodos anteriores - STJ, 4a T, AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. em 11/2/2025 (Info 842)], e frente ao disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, observe-se no cálculo da condenação que: (a) no período em que houver apenas correção monetária: incide o IPCA; (b) no período em que incidir apenas juros moratórios: aplica-se a taxa SELIC, deduzido o IPCA; (c) no período em que houver cumulação de encargos [juros moratórios e atualização monetária]: incide apenas a taxa SELIC [vedada assim a sua cumulação com outros índices].
C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional do corréu Rogério Lunelli, pois foi este quem deu causa à resolução contratual; D) JULGAR PROCEDENTE o pedido reconvencional da corré Mevel Comércio de Veículo Ltda., para expedição de alvará para transferência para si, do veículo POLO TRACK MA, Renavam *13.***.*55-70, placas RYG5J76 (evento 1.9); Pelo princípio da causalidade, que determina que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas, entendo que deve ser invertida a verba sucumbencial, na forma abaixo descrita.
Em relação à lide principal, pelo princípio da causalidade, condeno o corréu Rogério Lunelli ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em relação à lide reconvencional do corréu Rogério Lunelli, condeno o reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do autor reconvindo, que fixo em 15% sobre o valor dado à causa reconvencional.
Em relação à lide reconvencional da corré Mevel Comércio de Veículo Ltda., também pelo princípio da causalidade, condeno o corréu Rogério Lunelli ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da corré Mevel, que fixo em 15% sobre o valor dado à causa reconvencional.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o alvará descrito no item "D" da parte dispositiva acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos e providenciem-se as baixas necessárias. -
04/09/2025 12:20
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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04/09/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala de Audiências 1ª Vara - 07/10/2025 14:30. Refer. Evento 84
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03/09/2025 17:34
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências 1ª Vara - 07/10/2025 14:30
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03/09/2025 17:16
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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08/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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23/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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18/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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16/07/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 21:07
Decisão interlocutória
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15/07/2025 18:41
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003958-13.2023.8.24.0048/SCRELATOR: EDUARDO BONNASSIS BURGAUTOR: CHARLES HAFFERMANNADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO DE FREITAS (OAB SC061896)ADVOGADO(A): GABRIEL DE MENDONCA RAMOS (OAB SC059661)ADVOGADO(A): HIGOR MATEUS SCAIN (OAB SC067853)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 26/06/2025 - Decorrido prazo -
26/06/2025 01:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/06/2025 01:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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21/06/2025 17:57
Juntada de Petição
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03/06/2025 16:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63<br>Data do cumprimento: 03/06/2025
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29/05/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63<br>Oficial: RUBEN WELTER
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28/05/2025 16:07
Expedição de Mandado - PCXCEMAN
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24/04/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:17
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC048071
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19/03/2025 14:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/02/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/02/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/02/2025 09:52
Juntada de Petição
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12/02/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 21:33
Decisão interlocutória
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07/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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31/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/01/2025 19:46
Juntada de Petição
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/12/2024 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/12/2024 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/11/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 11:05
Determinada a intimação
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28/11/2024 18:25
Conclusos para despacho
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26/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 09:36
Juntada de Petição
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2024 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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30/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2024 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: CELSO ROGERIO GRIMM FILHO
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22/08/2024 17:32
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: AGRAVO 1 - Evento 7 - PETIÇÃO - 29/01/2024 21:03:56
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22/08/2024 17:30
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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22/08/2024 17:24
Expedição de ofício - 1 carta
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13/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 17:15
Decisão interlocutória
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10/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MEVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/04/2024 14:45
Juntada de Petição
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25/04/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/04/2024 14:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 17:44
Despacho
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14/03/2024 16:33
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:33
Expedição de ofício - 1 carta
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14/03/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHARLES HAFFERMANN. Justiça gratuita: Deferida.
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29/01/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 14:53
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2023 12:10
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHARLES HAFFERMANN. Justiça gratuita: Requerida.
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21/11/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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