TJSC - 5000601-89.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000601-89.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: GABRIELA POLESSO BARCAROLOADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BARCAROLO (OAB RS040226)EXECUTADO: MARINA PRESTES CARVALHOADVOGADO(A): MIGUEL MORAES MISSAGLIA (OAB RS127284)ADVOGADO(A): GIANCARLO FONTOURA DONATO (OAB RS095806B)EXECUTADO: AGERPI - MARCAS E PATENTES LTDAADVOGADO(A): MIGUEL MORAES MISSAGLIA (OAB RS127284)ADVOGADO(A): GIANCARLO FONTOURA DONATO (OAB RS095806B)EXECUTADO: JORGE CARVALHOADVOGADO(A): MIGUEL MORAES MISSAGLIA (OAB RS127284)ADVOGADO(A): GIANCARLO FONTOURA DONATO (OAB RS095806B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Gabriela Polesso Barcarolo em face de AGERPI - Marcas de Patentes Ltda, relativamente à tutela provisória deferida nos autos n. 5006783-28.2024.8.24.0004/SC.
A verba cujo recebimento pretende a exequente decorre de pró-labore fixado no bojo do processo mencionado, no montante (reduzido) de R$1.212,00.
Intimados para pagamento, os executados apresentaram impugnação (e. 14), alegando sua insuficiência financeira.
Rejeitada a impugnação (e. 29), a exequente indicou bens à penhora e juntou documentos (e. 36).
Após manifestação da exequente, os executados opuseram exceção de pré-executividade no e. 41.
Aduziram que figuram no processo apenas como representantes da empresa demandada, de modo que não é cabível sua manutenção no polo passivo da ação enquanto pessoas físicas.
Trazendo teses jurídicas, postularam o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ.
REsp n. 1.110.925/SP, em 22-4-2009, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski).
Aqui as duas exigências estão presentes.
Matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva da parte exige o pronunciamento de ofício do julgador (art. 337, §5º, CPC). Ainda, no caso em apreço, o exame dos argumentos que ensejaram a presente arguição é meramente documental e de exame imediato. Portanto, conheço da exceção de preé-executividade oposta e passo à sua verificação.
Compulsando os autos do processo de conhecimento onde fora proferida a decisão que embasa o presente documento (autos nº 50067832820248240004), vejo que as pessoas físicas dos sócios lá figuram como representantes da empresa demandada.
Não compõem, por corolário lógico, o polo passivo da ação.
Inexistindo decisão que legitime o alcance do patrimônio pessoal dos sócios - permitido, a priori, no bojo da via estreita da desconsideração da personalidade jurídica - seu atingimento, como pretendido pela credora, é inviável.
E não foi diversa a tese jurídica que sustentou a decisão proferida no e. 29, que afastou os pleitos até então formulados pela exequente.
Isso porque não se está diante de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que, se fosse o caso, legitimaria os pedidos formulados.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ENTENDIMENTO DE QUE O EMBARGANTE, SÓCIO DA EXECUTADA, TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSTRIÇÃO QUANDO DA INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DA PENHORA.
EMBARGANTE QUE NÃO É PARTE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FIGURANDO APENAS COMO REPRESENTANTE LEGAL E SÓCIO DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO E TAMPOUCO DE DEFERIMENTO DE EVENTUAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MERO EQUÍVOCO DE CADASTRO.
NUMERÁRIO PENHORADO INDEVIDAMENTE.
PRETENSÃO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300698-70.2014.8.24.0139, de Porto Belo, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2020).
Grifei.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos réus (pessoas físicas) de Marina Prestes Carvalho e Jorge Carvalho.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor pretendido (R$ 42.138,04), observada eventual gratuidade da justiça e isenções legais.
Dessarte, cumpram-se as determinações a seguir: 1.Intime-se a exequente para apresentar as matrículas dos imóveis cuja penhora pretende, que deverão ser apenas aqueles de titularidade da pessoa jurídica demandada; 2.
Deverá o Cartório proceder à regularização do cadastro processual, de modo a manter no polo passivo da ação apenas a empresa AGERPI - Marcas de Patentes Ltda; os seus representantes - ora excipientes - devem figurar como "interessados", para fins de cadastro processual.
Oportunamente, voltem os autos à conclusão.
Intimem-se e cumpra-se. -
14/08/2025 11:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50525341620258240000/TJSC
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13/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:19
Juntada de Petição
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16/07/2025 15:35
Juntada de Petição
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11/07/2025 14:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50525341620258240000/TJSC
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07/07/2025 19:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 33, 32 e 30 Número: 50525341620258240000/TJSC
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25/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000601-89.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: GABRIELA POLESSO BARCAROLOADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BARCAROLO (OAB RS040226)EXECUTADO: MARINA PRESTES CARVALHOADVOGADO(A): MIGUEL MORAES MISSAGLIA (OAB RS127284)ADVOGADO(A): GIANCARLO FONTOURA DONATO (OAB RS095806B)EXECUTADO: AGERPI - MARCAS E PATENTES LTDAADVOGADO(A): MIGUEL MORAES MISSAGLIA (OAB RS127284)ADVOGADO(A): GIANCARLO FONTOURA DONATO (OAB RS095806B)EXECUTADO: JORGE CARVALHOADVOGADO(A): MIGUEL MORAES MISSAGLIA (OAB RS127284)ADVOGADO(A): GIANCARLO FONTOURA DONATO (OAB RS095806B) DESPACHO/DECISÃO I- Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Gabriela Polesso Barcarolo.
Determinada a intimação dos executados para dar cumprimento à decisão exequenda (evento 6).
Apresentada impugnação - evento 14 - os executados se opuseram à concessão do benefício da justiça gratuita à exequente.
Postulando a concessão do efeito suspensivo à defesa ofertada, com lastro no art. 525, §6º, CPC, argumentaram que não está definida a obrigação de pagamento dos valores relativos ao pró-labore, já que pendente recurso de análise nas instâncias superiores.
No mesmo sentido, alegaram que os credores não ofertaram caução nos moldes do art. 520 do CPC, refutando inclusive a natureza alimentar da verba objeto da lide.
Asseverando que enfrenta dificuldades financeiras, requereu o recebimento da ação com efeito suspensivo e, no mérito, o acolhimento das teses trazidas.
Juntou documentos. A exequente apresentou manifestação à impugnação no evento 17, sobrevindo requerimento da exequente no evento 17.
A executada informou que o descumprimento da decisão exequenda se deu em decorrência da ausência de fluxo de caixa da empresa - evento 25.
A exequente apresentou nova manifestação (evento 28), na qual reiterou a capacidade financeira da devedora.
Afirmando a existência de indícios de dilapidação do patrimônio da pessoa jurídica, requereu medidas coercitivas específicas, incluindo a quebra do sigilo fiscal da empresa. É sucinto o relatório, em síntese.
II - Examino, pois, a impugnação ofertada. De início, é sabido que aquele que pretende ver revogada a justiça gratuita concedida a outrem deve apresentar prova robusta das condições econômicas da parte ex adversa, sob pena de manutenção do benefício, conforme já assentou o Tribunal Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. - REJEIÇÃO NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
PRECLUSÃO INAPLICÁVEL.
EXEGESE DO ART. 7°, CAPUT, DA LEI 1.060/50. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA.
MANUTENÇÃO DA BENESSE. - A revogação dos benefícios da gratuidade da Justiça concedidos pode ser requerida pela parte adversa em qualquer fase da marcha processual, desde que comprove inexistirem ou terem desaparecido os requisitos ensejadores da benesse.
Não o fazendo, a manutenção do benefício é medida imperativa.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001235-20.2015.8.24.0135, de Navegantes, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 08-08-2016).
No caso dos autos, a executada não apresentou qualquer prova da possibilidade econômica da credora, limitando-se a alegações sem embasamento fático suficiente.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
Quanto à concessão do efeito suspensivo à impugnação, tenho como não preenchidos os requisitos legais, seja pela ausência de garantia do Juízo, seja pela inexistência de fundamentos que justifiquem a suspensão dos atos executórios.
No mesmo sentido, não merece acolhimento a tese acerca da necessidade de a credora prestar caução para a obtenção do provimento buscado.
A interpretação do art. 520, IV, do CPC demonstra que a garantia alcança apenas o levantamento dos valores objeto do cumprimento de sentença, justamente por ser provisório, não impedindo, todavia, o seu processamento.
Ademais, cabível destacar o entendimento de que a verba do pró-labore possui natureza alimentar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014826-63.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2024).
Do mesmo modo, não merece guarida a tese de provisoriedade da decisão exequenda, haja vista que amparada, justamente, nos dispositivos legais pertinentes.
Havendo previsão legal que garante o cumprimento imediato do direito da credora, não há que se falar em aguardo do trânsito em julgado.
A fragilidade financeira da executada, indo de encontro à tese lançada, não afasta a obrigatoriedade do cumprimento da decisão, especialmente porque não há sustentáculo probatório que dê azo à alegada hipossuficiência.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e determino o prosseguimento da execução.
III - De outro lado, quanto às teses trazidas pela exequente no evento 28, destaca-se que eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial - sugeridos pela credora - devem ser objeto de incidente processual específico. Ainda, indefiro o pedido relativo ao acesso à declaração do imposto de renda dos executados, haja vista que a medida importa quebra do sigilo fiscal, inexistindo situação fática que justifique tal incursão patrimonial em desfavor dos devedores. Do mesmo modo, considerando que a empresa Expert Marcas e Patentes não compõe o polo passivo da ação, indefiro o pedido formulado no item 5 do petitório do evento 17.
IV - Devidamente intimada para cumprir a sentença no prazo de quinze dias, sob pena de inclusão de honorários advocatícios de 10% e de multa de 10% (ambos sobre o valor executado), a parte executada não realizou o pagamento voluntário da obrigação e tampouco efetuou depósito de valores em Juízo para fins de garantia (art. 520, §§2º e 3º, CPC).
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo de débito atualizado e indique bens penhoráveis da parte devedora, sob pena de suspensão e/ou arquivamento.
V - Oportunamente, voltem os autos à conclusão. -
11/06/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 20:39
Decisão interlocutória
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30/05/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 21 e 22
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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27/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão - 27/03/2025 14:15:01)
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27/03/2025 11:39
Juntada de Petição
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27/03/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10062192, Subguia 5227624 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 307,79
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27/03/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 7 e 9
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26/03/2025 15:46
Link para pagamento - Guia: 10062192, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5227624&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5227624</a>
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26/03/2025 15:45
Juntada - Guia Gerada - AGERPI - MARCAS E PATENTES LTDA - Guia 10062192 - R$ 307,79
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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21/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 18:22
Decisão interlocutória
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23/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:51
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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22/01/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA POLESSO BARCAROLO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/01/2025 16:51
Distribuído por dependência - Número: 50067832820248240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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