TJSC - 0900107-12.2019.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Abelardo Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61<br>Data do cumprimento: 02/09/2025
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08/07/2025 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: ANDRESSA GONCALVES DE PAULA
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08/07/2025 16:08
Expedição de Mandado - ADZCEMAN
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07/07/2025 09:20
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0900107-12.2019.8.24.0001/SC ACUSADO: MOACIR JUNIOR CRIMINACIOADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar a prática do delito previsto no art. 2º, inciso II (por 4 vezes), da Lei n. 8.137/90, c/c o art. 71, caput do CP, em que figura como denunciado MOACIR JUNIOR CRIMINACIO.
Diante da informação do parcelamento da dívida tributária, foi determinada a suspensão da presente ação até a data limite de pagamento das parcelas (evento 10, DEC46). Ao evento 29, PROMOÇÃO1, o Ministério Público requereu a intimação da parte para comprovar o adimplemento do acordo, uma vez que possuía a informação de que não houve o pagamento das parcelas referentes à dezembro/2021 e meses subsequentes. O acusado deixou transcorrer o prazo in albis (evento 37, CERT1). Na sequência, o acusado constituiu novo procurador no feito, por meio do qual pugnou por nova suspensão do processo devido ao reparcelamento da dívida (evento 39, PED SUSP PROC PARC2). Instado, o Ministério Público manifestou-se contrário ao pleito, requerendo o prosseguimento da ação com a citação do acusado (evento 42, PROMOÇÃO1). A decisão do evento 44, DESPADEC1 reconheceu a impossibilidade de nova suspensão do feito.
De outro giro, determinou a intimação do Parquet para se manifestar acerca da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo.
Com vista dos autos, o Ministério Público retirou a proposta do sursis, uma vez que o réu não mais preenche os requisitos para a benesse (evento 47, PROMOÇÃO1).
Ato contínuo, o réu, novamente, pugnou pela manutenção da suspensão do feito, haja vista o novo parcelamento (evento 50, PET1). É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
A despeito das razões defensivas apresentadas no evento 50, PET1, entendo não haver falar em suspensão da presente ação penal.
Conforme consignado pelo Ministério Público na manifestação retro, o denunciado não mais atende aos requisitos para o oferecimento da suspensão condicional do processo, porquanto já foi beneficiado por tal instituto, assim como pela transação penal em autos diversos.
Demais disso, o réu não faz jus à suspensão da persecução penal em virtude do parcelamento, uma vez que, na esteira do já assentado pela Corte Catarinense, "O parcelamento do crédito tributário em momento posterior ao recebimento da denúncia, em que se imputa a prática de crime relacionado ao tributo cometido depois de 1º.3.11, não autoriza a suspensão do curso da ação penal" (TJSC, Apelação Criminal n. 0904441-05.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-03-2022).
Neste sentido, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIGÊNCIA DA LEI N. 12.382/2011.
INVIABILIDADE.1. [...] 2. Neste caso, o crédito tributário foi definitivamente constituído em dezembro de 2014, já sob a égide da Lei n. 12.382/2011, que modificou dispositivos da Lei n. 9.430/1996, e passando a admitir a suspensão da pretensão punitiva nos crimes contra a ordem tributária somente quando o pedido de parcelamento tiver sido formalizado antes do recebimento da denúncia. 3.
Como a denúncia foi recebida em julho de 2018 e o parcelamento somente foi formalizado em maio de 2019, inaplicável a suspensão da punibilidade, tal como postula a defesa. 4.
Agravo regimental improvido (AgRg no RHC 150.432/PR, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15-2-2022). (Grifo próprio).
Em arremate, considerando que, na forma já explanada na decisão anterior, o réu aderiu a novo parcelamento em 24/6/2024, isto é, após o término do prazo final para o parcelamento anterior (30/4/2024), tem-se o caráter meramente protelatório da nova obrigação assumida, pelo que entendo não haver falar em nova suspensão. 1.
Diante disso, determino o regular prosseguimento do feito. 2. Recebo a denúncia, no rito sumário (art. 396 e seguintes do CPP), tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais do art. 41 do CPP, diante da presença dos pressupostos processuais e condições da ação, bem como ante a presença de justa causa para tanto, não sendo o caso de rejeição liminar de que trata o art. 395 do CPP. 3. Cite-se o acusado, por mandado ou precatória, conforme o caso, para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396 e art. 396-A, ambos do CPP. 3.1 Caso não exista endereço válido para citação nos autos, determino, desde já, a busca de endereço do réu nos sistemas de busca judicial disponíveis a essa unidade. 3.2 Na hipótese de se tratar de processo com réu preso, deverá o cartório emitir mandado de citação como urgente, o que deverá ser observado pelos Oficiais de Justiça quando do cumprimento das diligências. 4. No cumprimento do mandado, deverá o Oficial de Justiça indagar ao réu se tem condições de constituir defensor, esclarecendo-lhe que, em hipótese negativa, ser-lhe-á nomeado dativo; ou se pretende continuar sendo representado pela defensora anteriormente constituída, Dra.
Yasmin Conde Arrighi (evento 40, PROC1).
Caso o réu declare que não tem condições de constituir defensor – circunstância que o Sr.
Oficial de Justiça certificará no próprio mandado – ou decorrido o prazo de resposta sem manifestação, proceda o cartório a indicação de defensor dativo previamente cadastrado, intimando-o para apresentação da resposta.
Com a manifestação, caso seja arguida alguma preliminar de nulidade ou exceção ou qualquer das matérias elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, a fim de propiciar o contraditório, colha-se a manifestação do Ministério Público, com prazo de 05 (cinco) dias.
Caso contrário, voltem conclusos desde já. 5. Fica o Ministério Público intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de telefone e e-mail para a viabilização do ato por meio de videoconferência para oitiva da(s) testemunha(s) que resida(m) fora da sede da Comarca. 5.1 O mesmo procedimento deverá ser adotado pela defesa, ao apresentar o rol de testemunhas. 5.2 O depoimento de eventuais testemunhas abonatórias deverá se dar por escrito, com firma reconhecida em cartório, cujo valor jurídico não difere dos presenciais. 6. Apurem-se os antecedentes criminais do acusado nos Estados de Santa Catarina e do Paraná, caso já não tenham sido providenciados. -
25/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:18
Recebida a denúncia
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01/04/2025 14:00
Juntada de Petição
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24/02/2025 16:36
Juntada de Petição
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20/02/2025 15:47
Juntada de Petição
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04/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/01/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 18:30
Despacho
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01/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2024 14:41
Juntada de Petição - MOACIR JUNIOR CRIMINACIO (SC052593A - YASMIN CONDE ARRIGHI)
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18/06/2024 15:00
Juntada de Petição - MOACIR JUNIOR CRIMINACIO (SC052593A - YASMIN CONDE ARRIGHI)
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13/06/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
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07/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2024 17:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 27/05/2024
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27/05/2024 17:41
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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21/05/2024 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: GLAUBER BREVES DA CUNHA
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21/05/2024 18:55
Expedição de Mandado - ADZCEMAN
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21/05/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/05/2023 12:49
Juntado(a)
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14/02/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/02/2023 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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06/11/2022 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/11/2022 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/11/2022 até 01/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 76, 1º/11/2022 - Ficam suspensos os prazos judiciais para o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no primeiro e segundo grau de ju
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27/10/2022 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/10/2022 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/11/2020 22:55
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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04/07/2020 23:45
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados
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25/04/2020 21:53
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados
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24/03/2020 21:03
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados
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17/03/2020 01:03
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados
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03/10/2019 17:02
Processo suspenso - SAJ
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19/08/2019 13:14
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0521/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 3126 Página:
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15/08/2019 18:37
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0521/2019 Teor do ato: III - Pelo exposto, suspendo o trâmite do presente processo até o dia 30 de abril de 2024. Encaminhe-se, regularmente o feito ao Ministério Público, como solicitado às fls. 59-60
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15/08/2019 15:30
Juntada de documento - Nº Protocolo: WADZ.19.20003360-1 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 15/08/2019 15:27
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15/08/2019 15:30
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WADZ.19.20003360-1 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 15/08/2019 15:27
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14/08/2019 22:01
Juntada
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14/08/2019 16:39
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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14/08/2019 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - III - Pelo exposto, suspendo o trâmite do presente processo até o dia 30 de abril de 2024. Encaminhe-se, regularmente o feito ao Ministério Público, como solicitado às fls. 59-60, retornando concl
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13/08/2019 18:54
Conclusos para decisão interlocutória
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13/08/2019 18:53
Juntada de Denúncia
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19/07/2019 16:49
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WADZ.19.20002842-0 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 19/07/2019 16:37
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04/06/2019 14:45
Juntada
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04/06/2019 13:39
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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04/06/2019 13:38
Mero expediente - SAJ - I - Certifique-se os antecedentes criminais do acusado, como requerido às fls. 1-6. II - Do pedido de fls. 43-44, abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se.
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03/06/2019 16:30
Pedido de suspensão do processo por parcelamento do débito - Nº Protocolo: WADZ.19.10006325-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento Data: 03/06/2019 16:23
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06/05/2019 12:45
Conclusos para despacho
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02/05/2019 15:02
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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