TJSC - 5000834-05.2025.8.24.0031
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Indaial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000834-05.2025.8.24.0031/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOSADVOGADO(A): BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAEXECUTADO: ALESANDRO DA SILVAADVOGADO(A): GILMAR JONAS VOIGTLAENDER (OAB SC027823) DESPACHO/DECISÃO ALESANDRO DA SILVA solicitou a liberação dos valores bloqueados pois são oriundos de seu salário, considerando que recebe a importância de R$ 2.675,20 (evento 30/Documentação 5), sendo depositadas nas contas da CEF e do Nubank, o qual é impenhorável, nos termos do artigo 833, X, do CPC e jurisprudência pátria. Manifestação da parte adversa no evento 41.
No tocante ao pedido do executado Jardel, ainda não foi concluído prazo do exequente para se manifestar (evento 34). É o relatório.
Decido.
Acerca do tema, cabe citar o disposto no artigo 833, V, do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Não obstante a disposição do citado artigo e a ressalva de entendimento deste magistrado, o fato é que o Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou posicionamento em sentido diverso, ou seja, da possibilidade da penhora de salário/aposentadoria/pensões, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família.
Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO DEVEDOR.
REGRA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE QUE A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.1.
Execução, em cumprimento de sentença.2.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP (DJe de 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios.3.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), há firme orientação jurisprudencial no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, DJe de 16/10/2018).4.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.
Precedentes.5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.6.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.148.377/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No caso concreto, o executado não comprovou que os valores que estavam nas contas da CEF e Nubank são provenientes de salário.
Ao contrário, percebe-se no extrato da CEF, que no final de junho já existia uma sobra de R$ 1.309,71, sem registro de crédito de salário ao longo do mês até o bloqueio do SISBAJUD na conta no valor de R$ 652,82 em 09/07/2025 (evento 30/extrato bancário 6).
Muito embora o extrato indique que a conta é poupança, nota-se que há intensa movimentação na conta com recebimento e pagamento de valores, o que descaracteriza a sua natureza.
Nesse sentido: VALOR BLOQUEADO EM CONTA POUPANÇA CUJO SALDO NÃO PERFAZ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA.
INTENSA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA QUE IMPLICA NO DESVIRTUAMENTO DA INTENÇÃO DE POUPAR.
UTILIZAÇÃO COMO SE CONTA CORRENTE FOSSE.
NUMERÁRIO PENHORÁVEL. "As alegações de impenhorabilidade, seja de valores seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois que sempre se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas.
Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade." ( AI n. 4011421-80.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019).
RECURSO NÃO PROVIDO. ( AI n. 5041055-65.2021.8.24.0000, rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 9/12/2021) (grifei) No tocante ao valor bloqueado de R$ 292,47 decorrente da conta de Nu Pagamentos - IP, não demonstrou a origem de tal verba, ônus que lhe incumbia.
Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos, via SISBAJUD, formulado por ALESANDRO DA SILVA, mantendo hígido o bloqueio.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em benefício da parte exequente, transferindo-se para a conta informada no evento 41, intimando-a para solicitar o que entender de direito no prazo de até 15 dias, juntando memorial de cálculo se for o caso, sob pena de extinção.
Ainda, aguarde-se a conclusão do prazo da parte exequente, voltando conclusos para apreciar a impugnação de evento 27 do executado Jardel.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:50
Decisão interlocutória
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22/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para decisão - 08/08/2025 16:50:54)
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04/08/2025 11:27
Juntada de Petição
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15/07/2025 17:51
Juntada de Petição
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15/07/2025 17:38
Juntada de Petição
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15/07/2025 17:35
Juntada de Petição
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15/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071266660. Valor transferido: R$ 652,82
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13/07/2025 08:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IDL01CV
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13/07/2025 08:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JARDEL DE OLIVEIRA DA LUZ)
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13/07/2025 08:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALESANDRO DA SILVA)
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11/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071266717. Valor transferido: R$ 16.298,58
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11/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071266709. Valor transferido: R$ 15,23
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11/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071266695. Valor transferido: R$ 15,15
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11/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071266679. Valor transferido: R$ 292,47
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09/07/2025 13:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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09/07/2025 13:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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04/07/2025 17:05
Remetidos os Autos - IDL01CV -> FNSCONV
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27/06/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000834-05.2025.8.24.0031/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOSADVOGADO(A): BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para informar, dentro do prazo de 15 dias, o valor atualizado da dívida e o número do CPF ou CNPJ da parte passiva, sendo que sua inércia poderá importar em indeferimento da penhora e extinção do processo. -
25/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:41
Determinada a citação
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28/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:55
Juntada de Petição
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24/02/2025 10:55
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 12/07/2024
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24/02/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 10:55
Distribuído por dependência - Número: 50036809720228240031/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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