TJSC - 5027627-74.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027627-74.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MONIKA PABSTPREFERÊNCIA: WILLIAM JADIEL FABRY por JUCEMAR PARIZOTTOAGRAVANTE: JUCEMAR PARIZOTTOADVOGADO(A): EDUARDA FABRY (OAB SC037791)ADVOGADO(A): ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574)ADVOGADO(A): WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206)AGRAVADO: ELIANE TERESINHA MORETTOADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783)A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTESVotante: Desembargador RICARDO FONTESVotante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERVotante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO -
04/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027627-74.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50002135420258240242/SC)RELATOR: RICARDO FONTESAGRAVANTE: JUCEMAR PARIZOTTOADVOGADO(A): EDUARDA FABRY (OAB SC037791)ADVOGADO(A): ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574)ADVOGADO(A): WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206)AGRAVADO: ELIANE TERESINHA MORETTOADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 02/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 40 - 02/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
02/09/2025 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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02/09/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
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02/09/2025 16:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 15:26
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b>
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15/08/2025 14:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/08/2025 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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23/07/2025 14:30
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0401
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22/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027627-74.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50002135420258240242/SC)RELATOR: RICARDO FONTESAGRAVADO: ELIANE TERESINHA MORETTOADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 30/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
30/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5027627-74.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JUCEMAR PARIZOTTOADVOGADO(A): EDUARDA FABRY (OAB SC037791)ADVOGADO(A): ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574)ADVOGADO(A): WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206)AGRAVADO: ELIANE TERESINHA MORETTOADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUCEMAR PARIZOTTO contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipumirim, nos autos da ação declaratória de nulidade de débito, n. 5000213-54.2025.8.24.0242, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 6, E-Proc 1G): 1. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora (CPC, art. 98, caput). 2.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c tutela provisória de urgência cautelar ajuizada por ELIANE TERESINHA MORETTO contra JUCEMAR PARIZOTTO, ambos qualificados nos autos.
Narrou, em síntese, que consta como devedora em duas notas promissórias com vencimento para o dia 15/07/2016 e 15/08/2016, ambas no valor de R$ 11.500,00, cujo credor é Jucemar Parizotto.
Após a realização de perícia grafotécnica, concluiu-se pela incompatibilidade gráfica entre sua assinatura e as constantes nos títulos.
Por esse motivo, pugnou pelo reconhecimento da nulidade do negócio jurídico que deu ensejo ao cumprimento de sentença n. 5000063-78.2022.8.24.0242, que tramitam nesta Comarca.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão do referido cumprimento de sentença, considerando, inclusive, que já houve a penhora de seu veículo.
Decido. 3.
Para a concessão da tutela de urgência, imperiosa a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Na presente hipótese, observa-se que está evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que o laudo pericial anexado no evento 1 (laudo 8), produzido e homologado por este juízo, atestou a incompatibilidade gráfica entre as assinaturas constantes nos documentos impugnados e aquelas constantes no documento padrão de confronto, em nome de Eliane Terezinha Moretto.
Desta forma, há fortes indícios da falsidade das notas promissórias que embasaram a ação n. 5000691-04.2021.8.24.0242, que deu causa ao ajuizamento do cumprimento de sentença n. 5000063-78.2022.8.24.0242.
Ademais, o eventual reconhecimento do vício nas assinaturas afetaria diretamente o desfecho da ação executória.
Por essa razão, não se revela adequado autorizar o comprometimento patrimonial da parte autora antes que se tenha uma solução definitiva acerca da validade do título executivo.
O perigo da demora, por sua vez, reside na repercussão ruinosa que atos de constrição de bens podem ocasionar à autora caso seja dada continuidade ao cumprimento de sentença.
Por fim, não há falar em irreversibilidade da medida, pois se ao longo da instrução processual for verificada que a pretensão não merece guarida, é possível, a qualquer tempo, sua revogação.
Em caso semelhante já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
QUERELA NULLITATIS. PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO PARA A SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO EFETIVADA EM ENDEREÇO NO QUAL SITUADO IMÓVEL JÁ ALIENADO PELA RÉ.
CIRCUNSTÂNCIA PUBLICIZADA NA RESPECTIVA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INDÍCIO SUFICIENTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO PARA A PRETENSÃO ANULATÓRIA.
URGÊNCIA NO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DECORRENTE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007019-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do cumprimento de sentença n. 5000063-78.2022.8.24.0242, até o julgamento da presente ação. 4.
Diante da dificuldade de se chegar ao acordo em demandas do mesmo trato, deixo de designar audiência de conciliação, salientando que, a qualquer momento, as partes podem requerer a designação, nos termos do art. 139, V, do CPC. 5. CITE-SE o integrante do polo passivo para oferecer resposta e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. 6.
Ultrapassado o prazo referido, INTIME-SE o integrante do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. 7.
Relacionem a presente ação com os autos n. 5000063-78.2022.8.24.0242.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O agravante argumenta, em linhas gerais, que "a ação ora manejada pela Agravada nada mais é do que uma reiteração, sob uma nova ótica jurídica, de um litígio já analisado pelo Judiciário"; aduz que a agravada litiga com má-fé; e, ao final, pugna pela concessão do levantamento da suspensão determinada. É o breve relatório. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Insurge-se a agravante contra a decisão proferida em ação anulatória, que deferiu pedido de tutela provisória e ordenou a suspensão do cumprimento de sentença n. 5000063-78.2022.8.24.0242, por reputar presentes indícios da falsidade das notas promissórias que embasaram a ação originária n. 5000691-04.2021.8.24.0242.
Para tanto, alega a recorrente que: trata-se de coisa julgada, na qual por mais que "…haja suposta falsidade de assinatura, deveria a agravada, tempestivamente, ter buscado outros meios processuais cabíveis para alcançar o seu intento..." Ocorre que, ao que se tem, consoante as notas promissórias e as alegações de falsidade, é o laudo pericial produzido e homologado por este órgão de justiça (Evento 1, LAUDO8, E-Proc 1G), no qual concluiu o seguinte: {...}Da análise grafotécnica verificou-se INCOMPATIBILIDADE GRÁFICA entre as assinaturas apostas junto aos documentos questionados quando comparadas com as assinaturas presentes junto aos documentos padrão de confronto em nome da Sra.
ELIANE TEREZINHA MORETTO (CPF: 923.745.069- 91).{...} É o quanto basta à confirmação sumária da probabilidade do direito alegado na ação anulatória, assim evidenciado o cabimento da tutela liminar concedida, uma vez que o simples prosseguimento do incidente executivo mediante cumprimento de medidas expropriatórias configura urgência capaz de justificar o provimento antecipatório postulado pela autora.
Desta forma, diante da evidente probabilidade do direito da autora, mantém-se incólume a decisão vergastada e a tutela de urgência deferida.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. -
12/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 11:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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12/06/2025 11:27
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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23/05/2025 15:58
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM4 -> GCOM0401
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23/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/04/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/04/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 14:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> CAMCOM4
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22/04/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 10:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0304 para GCOM0401)
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11/04/2025 10:39
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM3 -> DCDP
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11/04/2025 10:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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11/04/2025 10:39
Determina redistribuição por incompetência
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10/04/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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10/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE TERESINHA MORETTO. Justiça gratuita: Deferida.
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10/04/2025 15:14
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Bancário, Empresarial e Falimentar) - Para: Nota promissória
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10/04/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (09/04/2025). Guia: 10163065 Situação: Baixado.
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09/04/2025 16:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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09/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10163065 Situação: Em aberto.
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09/04/2025 16:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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