TJSC - 5015735-31.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50509180620258240000/TJSC
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02/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 13:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50509180620258240000/TJSC
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02/07/2025 10:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 51 Número: 50509180620258240000/TJSC
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23/06/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10675001, Subguia 5573917 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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18/06/2025 09:01
Link para pagamento - Guia: 10675001, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5573917&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5573917</a>
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18/06/2025 09:01
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10675001 - R$ 685,36
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10/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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09/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015735-31.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VALDIR ANTONIO DA CRUZADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por VALDIR ANTONIO DA CRUZ contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Intimado a cumprir voluntariamente a obrigação, o executado ofertou impugnação (evento 14).
Aduziu a necessidade de se realizar liquidação de sentença e o afastamento das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
Manifestação do exequente no evento 20.
Requereu a rejeição da impugnação e a condenação por litigância de má-fé.
Os autos foram remetidos à Contadoria que apresentou cálculo (evento 30).
O executado peticionou (evento 36) alegando que devem ser excluídos do cálculo as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
No evento 41, a Contadoria prestou esclarecimentos.
Intimadas as partes, o exequente concordou com o cálculo e requereu a homologação; o executado reiterou sua irresignação. É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 525, § 1º, do CPC, estabelece as matérias passíveis de arguição quando impugnado o cumprimento de sentença: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso em pauta, o executado alega, em suma, a necessidade de se realizar liquidação de sentença e o afastamento das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
Segundo o art. 509 do CPC: "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.".
No entanto, o parágrafo segundo do mesmo artigo estabelece: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.".
Assim, não merece prosperar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Quanto a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, correta a manifestação da Contadoria (evento 30) já que não houve o pagamento voluntário do valor devido.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra VALDIR ANTONIO DA CRUZ e HOMOLOGO o cálculo do evento 30.
Custas pelo executado.
Sem honorários, porquanto, a teor da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1134186). Com a preclusão, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor apurado no cálculo do evento 30 (R$ 5.788,91), sob pena de prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 05:45
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/03/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/02/2025 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:52
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> FNSURBA
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15/01/2025 12:44
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> JVECONT
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07/01/2025 13:44
Decisão interlocutória
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11/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/12/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/11/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/11/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:07
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> FNSURBA
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07/10/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/09/2024 10:11
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> JVECONT
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06/09/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:05
Decisão interlocutória
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21/05/2024 14:57
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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12/04/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR ANTONIO DA CRUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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11/04/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7596886, Subguia 3892320 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 293,02
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03/04/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2024 11:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7596886, Subguia 3892320
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28/03/2024 11:27
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 7596886 - R$ 293,02
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20/03/2024 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/02/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 15:51
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 4
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29/02/2024 15:51
Decisão interlocutória
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27/02/2024 07:22
Conclusos para decisão
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23/02/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR ANTONIO DA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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23/02/2024 17:14
Distribuído por dependência - Número: 50348389220228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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