TJSC - 5113210-84.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
03/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
-
02/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
-
02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5113210-84.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)EXECUTADO: ANDREIA BLUNK DICKMANNADVOGADO(A): Débora Cristiane Wandalen da Silva (OAB SC030936)EXECUTADO: ANDREIA BLUNK DICKMANNADVOGADO(A): Débora Cristiane Wandalen da Silva (OAB SC030936) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, indique a localização do(s) veículo(s) registrado(s) em seu nome e indicado no evento 65, ciente que o seu silêncio será interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça e importará em multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito (art. 774 do CPC). 2) Com o decurso do prazo, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC. 3) Nada sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
01/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 18:42
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
18/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
17/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
14/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5113210-84.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) ATO ORDINATÓRIO Considerando a penhora negativa, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, informando novo endereço e comprovando o pagamento de diligências para emissão de novo mandado, caso necessário, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
-
04/07/2025 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: JULIANO FIAMONCINI
-
04/07/2025 16:56
Expedição de Mandado - PODCEMAN
-
26/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
-
25/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
-
25/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5113210-84.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)EXECUTADO: ANDREIA BLUNK DICKMANNADVOGADO(A): Débora Cristiane Wandalen da Silva (OAB SC030936)EXECUTADO: ANDREIA BLUNK DICKMANNADVOGADO(A): Débora Cristiane Wandalen da Silva (OAB SC030936) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a penhora de automóveis possa ser feita por termo nos autos, até mesmo com dispensa da avaliação (CPC, artigos 845 §1º, e 871, IV), a expropriação depende da sua localização.
Logo, tais inovações do atual CPC são de questionável efeito prático, porque, em sendo necessário encontrar o bem, o meirinho deve aproveitar a oportunidade para verificar seu valor de mercado, o que constitui uma de suas atribuições (art. 154, V, do CPC).
Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, a penhora de bens corpóreos pressupõe a apreensão.
Não há como levar a leilão um bem que não foi fisicamente apreendido, porque indiretamente possibilitaria a venda pública de coisa em local desconhecido (In: Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. rev. atual.
Salvador: Ed.
JusPodivim, 2017. p. 1.377).
Portanto, a penhora somente pode ser perfectibilizada com o cumprimento do mandado.
Assim, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito a recair sobre o(s) veículo(s) indicado(s) ao evento 48, com remoção às mãos da parte exequente, salvo em caso de recusa ou inércia desta (art. 840, § 2º, CPC), e anote-se o gravame no Renajud.
A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação (arts. 870 e 871, IV, do CPC).
Com a penhora e avaliação, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:29
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:06
Juntada de Petição
-
07/05/2025 13:55
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 51221685920248240930/SC
-
07/05/2025 13:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5122168-59.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 22
-
02/05/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10294827, Subguia 5362172 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 162,00
-
30/04/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
30/04/2025 07:51
Link para pagamento - Guia: 10294827, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5362172&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5362172</a>
-
30/04/2025 07:51
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10294827 - R$ 162,00
-
24/04/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
26/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 18:35
Decisão interlocutória
-
26/03/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/03/2025 15:16
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 51221685920248240930/SC referente ao evento 22
-
19/03/2025 15:16
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 51221685920248240930/SC
-
13/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 13:28
Decisão interlocutória
-
13/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 19:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5122168-59.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
-
26/11/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
08/11/2024 10:29
Juntada de Petição
-
07/11/2024 15:46
Juntada de Petição - ANDREIA BLUNK DICKMANN / ANDREIA BLUNK DICKMANN (SC030936 - Débora Cristiane Wandalen da Silva)
-
06/11/2024 21:16
Juntada de Petição
-
06/11/2024 21:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 51221685920248240930
-
06/11/2024 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
05/11/2024 19:46
Juntada de Petição - ANDREIA BLUNK DICKMANN / ANDREIA BLUNK DICKMANN (SC030936 - Débora Cristiane Wandalen da Silva)
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/11/2024 16:32
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 12
-
01/11/2024 16:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 01/11/2024
-
01/11/2024 16:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 01/11/2024
-
01/11/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: JULIANO FIAMONCINI
-
01/11/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: JULIANO FIAMONCINI
-
31/10/2024 18:17
Expedição de Mandado de citação - PODCEMAN
-
31/10/2024 18:17
Expedição de Mandado de citação - PODCEMAN
-
24/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 14:38
Determinada a citação
-
23/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9065605, Subguia 4652065 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 105,00
-
23/10/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9065567, Subguia 4652041 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.733,64
-
21/10/2024 15:11
Link para pagamento - Guia: 9065605, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4652065&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4652065</a>
-
21/10/2024 15:11
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9065605 - R$ 105,00
-
21/10/2024 15:10
Link para pagamento - Guia: 9065567, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4652041&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4652041</a>
-
21/10/2024 15:10
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9065567 - R$ 1.733,64
-
21/10/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5048373-88.2022.8.24.0930
Sf3 Credito, Financiamento e Investiment...
Roberto Maier
Advogado: Marcos Detilio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2022 11:53
Processo nº 5005452-77.2024.8.24.0079
Derli Maier
Talia Vaz Alves Ferreira
Advogado: Vaneza Dallagnol Pontel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2024 16:53
Processo nº 5000894-96.2025.8.24.0024
Variedade Moveis Comercio LTDA - EPP
Dirceu Padilha de Gois
Advogado: Lucy Mari de Almeida Novicki
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/02/2025 16:15
Processo nº 0326377-79.2017.8.24.0038
Valdinei Rosa de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiane Dalmonico
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2023 11:10
Processo nº 5020035-15.2024.8.24.0064
Everest Climatizacao LTDA
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2024 16:03