TJSC - 5015648-08.2022.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015373-25.2023.8.24.0005/SC APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028)APELADO: JOEL DORNELES PAIM (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS GOMES BALTAZAR (OAB SC052334) DESPACHO/DECISÃO 1. Após a apreciação do apelo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (evento 21, ACOR2), sobreveio petição de acordo entabulado entre as partes com pedido de respectiva homologação (evento 42, ACORDO1). 2. Ora, conforme o art. 487, inc.
III, “b” do Código de Processo Civil, haverá julgamento de mérito quando o juiz homologar a transação perfectibilizada.
Consoante prerrogativa estabelecida pela Lei Instrumental e convalidada pelo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, referido ato poderá ser efetuado por decisão monocrática do relator.
Veja-se: Art. 932 do CPC.
Incumbe ao relator: I — dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Art. 132 do RITJSC.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: I — ordenar e dirigir o processo no Tribunal de Justiça, inclusive em relação à produção de provas, e, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, versando a questão sobre direito disponível, não há nada que impeça a autonomia da vontade dos interessados para transacionar.
O fato de o apelo já ter sido apreciado por esta relatora não afasta tal ilação, pois o CPC é claro ao dispor, em seu art. 139, inciso V, que incumbe ao Julgador: "promover, a qualquer tempo, a autocomposição".
Entende a Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) Nesta perspectiva, tem-se que a solução estabelecida na autocomposição acaba absorvendo a resolução exarada por intermédio de heterocomposição, restando, pois, prejudicado o conteúdo do aresto anteriormente exarado por esta signatária.
A propósito, mutatis mutandis, haure-se da jurisprudência desta Casa de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - PRETENDIDA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FORMULADO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - DEVER DO MAGISTRADO PROMOVER, A QUALQUER TEMPO, A AUTOCOMPOSIÇÃO DO LITÍGIO (CPC, ART. 139, INC.
V) - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO PROVIDOA transação acerca do objeto do litígio e a sua submissão à homologação judicial podem ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado (TJRS - Agravo de Instrumento nº *00.***.*50-71, de Pelotas, Décima Terceira Câmara Cível, unânime, rel.
Des.
André Luiz Planella Villarinho, j. em 24.05.2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010606-56.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
Dessarte, tendo em vista a anuência manifestada na assinatura dos respectivos causídicos representantes, os quais possuem poderes para transigir (cfe. evento 15, PROC2 e evento 1, PROC2), homologa-se a transação supracitada.
Por oportuno, registre-se que eventual saldo devedor deve ser perseguido em incidente de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC).
Eventuais custas remanescentes serão divididas igualmente entre as partes, conforme a disposição contida no art. 90, § 2º, do CPC. 3. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, inc.
III, “b” e 932, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil e no art. 132, inc.
I, do Regimento Interno do TJSC, homologa-se a transação, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito.
Honorários conforme a pactuação. À Diretoria de Registros e Incidentes.
Intime-se.
Comunique-se ao juízo a quo.
Cumpridos, arquivem-se os presentes autos. -
09/06/2025 15:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BCU02CR0
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06/06/2025 14:26
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 14:25
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 14:25
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 14:24
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 17:29
Remetidos os Autos - DSOJ -> DRTS
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29/05/2025 19:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/05/2025 10:19
Remetidos os Autos - DRTS -> DSOJ
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28/05/2025 17:04
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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28/05/2025 16:53
Expedição de ofício
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28/05/2025 16:38
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
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27/05/2025 16:59
Recebidos os autos do STF
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18/12/2023 08:45
Remetidos os Autos em diligência
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15/12/2023 16:19
Juntada de peças digitalizadas
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14/12/2023 15:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5015648082022824000520231214155727
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14/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110 e 113
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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09/12/2023 04:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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07/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:33
Juntada de Petição - GABRIEL ALEXANDRE DE PAULO MACEDO (SC018253 - VALMOR ALEXANDRE GONÇALVES)
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30/11/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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30/11/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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29/11/2023 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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29/11/2023 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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29/11/2023 04:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2023 04:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2023 04:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2023 04:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2023 20:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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28/11/2023 20:55
Recurso Extraordinário - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STF
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28/11/2023 20:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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28/11/2023 20:55
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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28/11/2023 16:27
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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28/11/2023 13:59
Juntada de Petição
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28/11/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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24/11/2023 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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23/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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22/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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17/11/2023 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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14/11/2023 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/11/2023 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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13/11/2023 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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09/11/2023 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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09/11/2023 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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08/11/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 20:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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07/11/2023 20:54
Nomeado defensor dativo - Complementar ao evento nº 86
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07/11/2023 20:54
Recurso Especial não admitido
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07/11/2023 20:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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07/11/2023 20:48
Nomeado defensor dativo - Complementar ao evento nº 83
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07/11/2023 20:48
Recurso Extraordinário não admitido
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01/11/2023 17:46
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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01/11/2023 17:16
Juntada de Petição
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01/11/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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29/10/2023 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/10/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/10/2023 17:34
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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18/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 67
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13/10/2023 01:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 63 DE 8 DE OUTUBRO DE 2023
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/09/2023 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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21/09/2023 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/09/2023 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2023 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2023 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2023 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2023 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2023 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2023 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/09/2023 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0104 -> DRI
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14/09/2023 12:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/09/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Conhecido o recurso e não-provido - 14/09/2023 11:36:21)
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29/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2023<br>Data da sessão: <b>14/09/2023 09:00:00</b>
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29/08/2023 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de setembro de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5015648-08.2022.8.24.0005/SC (Pauta - Revisor: 143) RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO REVISOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELANTE: GABRIEL ALEXANDRE DE PAULO MACEDO (ACUSADO) ADVOGADO(A): JOSÉ ALVARO MACHADO (OAB SC013308) APELANTE: LUCA VINICIUS BENTO DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): BARBARA KREUTZFELD (OAB SC045240) APELANTE: TIAGO BOEIRA DE OLIVEIRA DELAZERI (ACUSADO) ADVOGADO(A): ALDAIR PAUVELZ (OAB SC033613) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de agosto de 2023.
Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Presidente -
28/08/2023 19:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2023
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28/08/2023 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/08/2023 19:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>14/09/2023 09:00</b><br>Sequencial: 143
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23/08/2023 19:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - CAMCRI1 -> GCRI0104
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23/08/2023 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/08/2023 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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14/08/2023 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/08/2023 11:05
Juntada de peças digitalizadas
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/07/2023 17:18
Juntada de Petição
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18/07/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/07/2023 13:18
Remetidos os Autos - SMC -> CAMCRI1
-
18/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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13/07/2023 10:24
Intimado em Secretaria
-
13/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:23
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida - Carta de Ordem Criminal Número: 50167548120238240033/SC
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03/07/2023 15:39
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - Carta de Ordem Criminal Número: 50167548120238240033/SC
-
30/06/2023 11:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
28/06/2023 20:26
Remetidos os Autos - CAMCRI1 -> SMC
-
28/06/2023 20:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0104 -> CAMCRI1
-
28/06/2023 20:00
Despacho
-
28/06/2023 14:42
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI1 -> GCRI0104
-
28/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/06/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/06/2023 18:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0104 -> CAMCRI1
-
07/06/2023 18:26
Despacho
-
07/06/2023 10:18
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI1 -> GCRI0104
-
07/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
01/06/2023 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2023 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/05/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/05/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/05/2023 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0104 -> CAMCRI1
-
17/05/2023 17:53
Despacho
-
17/05/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI1 -> GCRI0104
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17/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/04/2023 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 22:59
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 13:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0104 -> CAMCRI1
-
27/04/2023 13:43
Despacho
-
25/04/2023 15:01
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI1 -> GCRI0104
-
25/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/04/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/04/2023 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/04/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:46
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI1
-
04/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:58
Remessa Interna para Revisão - GCRI0104 -> DCDP
-
04/04/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
04/04/2023 13:12
Distribuído por prevenção - Número: 50620749320228240000/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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