TJSC - 5010777-40.2025.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010777-40.2025.8.24.0033/SC AUTOR: MICA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDAADVOGADO(A): DECARLOS MIRANDA JUNIOR (OAB SC057244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise da petição e documentos juntados no evento 30, em que a parte autora informa ter realizado, por conta própria, o conserto do veículo sinistrado, objeto do pedido de tutela de urgência inicialmente formulado.
Requer, ademais, o aditamento da petição inicial para incluir o pedido de ressarcimento dos valores despendidos com o reparo e, por fim, tece considerações sobre a inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça.
Da Tutela de Urgência. O autor, ao ingressar com a demanda, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a autorizar e custear o reparo do caminhão sinistrado.
A medida visava garantir a continuidade das atividades empresariais, que dependem do veículo para o transporte de cargas.
Contudo, conforme informado na petição do evento 30, o próprio autor, diante da urgência e da necessidade de restabelecer a operacionalidade do veículo, arcou com os custos do conserto.
Tal fato, superveniente ao pedido inicial, acarreta a inequívoca perda do objeto da tutela de urgência, uma vez que o provimento jurisdicional liminar, nos moldes em que foi postulado, tornou-se inútil.
O interesse processual para a tutela de urgência, que se consubstanciava na necessidade de uma intervenção judicial imediata para assegurar o reparo, não mais subsiste.
A situação fática que a tutela visava remediar já foi consolidada pela própria parte.
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Do Aditamento à Petição Inicial. A parte autora, no mesmo petitório (evento 30), requer a continuidade da ação para que o objeto passe a ser o ressarcimento dos valores gastos com o reparo do caminhão, apresentando os comprovantes de despesas.
Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
No caso dos autos, considerando que a citação da parte ré ainda não foi efetivada, é plenamente cabível o aditamento proposto.
A emenda visa a adequar a pretensão autoral à nova realidade fática, convertendo a obrigação de fazer (reparo do veículo) em obrigação de pagar (ressarcimento dos valores).
A medida se mostra consentânea com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, permitindo que a controvérsia principal – a responsabilidade da ré pela cobertura securitária – seja dirimida no mérito, agora sob a ótica do reembolso.
Dessa forma, RECEBO a petição e os documentos do evento 30 como emenda à inicial, para que o objeto da ação passe a ser o ressarcimento dos valores despendidos pelo autor com o conserto do veículo sinistrado, no montante comprovado nos autos.
Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça. Por fim, cumpre analisar se a conduta do autor, ao realizar o conserto do veículo antes de uma decisão judicial definitiva sobre a obrigação da seguradora, configuraria ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC.
A resposta é negativa.
A conduta do autor, embora tenha se antecipado ao provimento jurisdicional, foi motivada por uma situação de urgência justificada, qual seja, a necessidade de manter sua atividade empresarial em funcionamento.
A paralisação do caminhão, como bem argumentado, representaria um prejuízo iminente e, possivelmente, irreparável à sua subsistência.
Não se vislumbra, na atitude do autor, o dolo ou a má-fé processual necessários para a caracterização do ato atentatório.
Pelo contrário, a medida adotada buscou mitigar os próprios prejuízos decorrentes do sinistro e da alegada recusa de cobertura, o que se alinha ao dever de cooperação das partes para um resultado útil do processo.
A boa-fé processual do autor é reforçada pelo fato de que, imediatamente após a realização dos reparos, ele peticionou nos autos para informar o ocorrido e adequar seu pedido, demonstrando transparência e lealdade processual.
Assim, AFASTO a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça.
Ante o exposto: a) REVOGO a tutela de urgência, pela perda superveniente do objeto; b) RECEBO a petição do evento 30 como emenda à inicial, passando o objeto da ação a ser o ressarcimento dos valores gastos com o reparo do caminhão; c) AFASTO a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça.
Proceda-se à citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, ciente de que o objeto da ação foi alterado para o pedido de ressarcimento de valores, nos termos do despacho inicial. - 
                                            
27/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:08
Decisão interlocutória
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31/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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22/07/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/06/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/06/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010777-40.2025.8.24.0033/SC AUTOR: MICA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDAADVOGADO(A): DECARLOS MIRANDA JUNIOR (OAB SC057244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação de Cobrança de Indenização por Danos Materiais" ajuizada por MICA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em face de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS (AUTOBEM BRASIL).
A parte autora alega ter firmado contrato de seguro com a ré para o veículo Volvo/FH 440 6X2T.
Relata que, em 24 de julho de 2024, o referido veículo, conduzido por um funcionário da empresa, sofreu um tombamento na BR-116, em Barra do Turvo/SP, resultando em danos materiais ao caminhão e à carga.
Após acionar a seguradora para a cobertura dos prejuízos, o pedido foi negado sob a justificativa de que o condutor teria assumido o risco de causar o dano, com base no Art. 66 do Regimento 001/2021 da cooperativa.
A autora sustenta que a negativa é infundada e abusiva, uma vez que não há provas de negligência, imprudência ou imperícia do motorista, e que a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a culpa do segurado.
Argumenta que a recusa da seguradora viola o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé objetiva.
Diante dos prejuízos financeiros e da impossibilidade de utilizar o veículo para sua atividade profissional, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a custear imediatamente os reparos do veículo e os demais danos materiais.
Após despacho que determinou a regularização de documentos ilegíveis (Evento 8), a parte autora cumpriu a diligência (Evento 12).
A concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência de natureza antecipada ainda exige a reversibilidade da medida.
Dito isso, adianto que, no caso vertente, a tutela de urgência perseguida pela parte merece ser deferida, em parte.
A probabilidade do direito da parte autora se mostra presente.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa e está materializada no contrato de seguro, cuja finalidade é a cobertura de riscos predeterminados.
A controvérsia central reside na legitimidade da recusa da seguradora.
A ré fundamentou sua negativa na alegação de que o condutor "teria assumido o risco de causar o dano".
Contudo, nos termos da legislação e da jurisprudência pátria, a cláusula de exclusão de cobertura por agravamento de risco deve ser interpretada restritivamente e sua aplicação depende de prova robusta, a cargo da seguradora (art. 373, II, do CPC), de que o segurado agiu com dolo ou culpa grave para a ocorrência do sinistro: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE VIDA.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
ATO ILÍCITO DOLOSO.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, na qual a autora pleiteava o pagamento de indenização securitária decorrente do falecimento de seu cônjuge, segurado em contrato de seguro de vida. 2.
Fato relevante: O segurado foi morto em decorrência de esfaqueamento após tentar vingar a morte do filho, sendo que a seguradora negou o pagamento da indenização sob a alegação de agravamento intencional do risco. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve agravamento intencional do risco por parte do segurado; (ii) se a seguradora deve ser eximida do pagamento da indenização securitária; e (iii) se a prática de ato ilícito doloso pelo segurado justifica a exclusão da cobertura securitária. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
De acordo com o CC, o segurado perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato (art. 768). 5.
A análise dos depoimentos e provas indica que o segurado, alcoolizado e portando uma arma de fogo, tentou vingar a morte de seu filho, resultando em sua própria morte por esfaqueamento. 6.
Não há provas de que o segurado premeditou seu comportamento com o fim de obrigar a seguradora ao pagamento da indenização securitária. 7.
A cláusula de exclusão de cobertura para atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado não se aplica ao caso, pois não ficou comprovado o agravamento intencional do risco com o objetivo de obter a indenização. 8.
A prática de ato ilícito doloso pelo segurado não configura, por si só, agravamento intencional do risco que justifique a exclusão da cobertura securitária. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Dado provimento à apelação. Tese de julgamento: "A prática de ato ilícito doloso pelo segurado, sem a intenção de obter a indenização securitária, não justifica a exclusão da cobertura securitária." (TJSC, Apelação n. 5008926-16.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024).
Nas palavras de Luiz Edson Fachin: [...] não se trata de culpa grave ou de dolo direcionados à conduta em si, mas ao resultado dessa conduta frente ao contrato celebrado.
Vale dizer: não se afere culpa ou dolo do segurado com base na vinculação do seu elemento subjetivo ao resultado material do ato por ele praticado, como fato da vida, mas, sim, no liame entre esse resultado e eventual intenção de impor à seguradora o pagamento do capital contratado.
O liame entre conduta e resultado, na apreciação da existência ou não de dolo ou culpa grave, está pautado no resultado jurídico, qual seja, o desencadeamento do dever de prestação da seguradora.
Se na prática da conduta pelo segurado, seja ela voluntária ou acidental, não há a intenção dirigida ao resultado jurídico pertinente à obtenção, para si ou para outrem, da indenização ou do capital a ser pago, não se apresenta hipótese apta a desobrigar a seguradora do seu dever contratual (Revista Brasileira de Direito Civil.
V. 3.
Rio de Janeiro: IBDCivil, 2015, p. 97, Disponível em: https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/download/112/106/427).
Dito isso, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, concluiu que o fator principal do sinistro foi a "Reação tardia ou ineficiente do condutor de V1".
Tal conclusão, por si só, não caracteriza, em uma análise preliminar, o dolo ou a culpa grave necessários para afastar o dever de indenizar.
O laudo também aponta que o local possuía boa sinalização, a pista estava seca e a velocidade máxima era de 60 km/h.
A autora, por sua vez, cumpriu com sua obrigação contratual ao comunicar o sinistro e apresentou uma série de notas fiscais e orçamentos que totalizam R$ 187.746,55 em danos materiais diretos, excluindo-se, por ora, o pedido de lucros cessantes que demanda dilação probatória.
Assim, diante da aparente fragilidade da justificativa da seguradora e da ausência de provas concretas de agravamento intencional do risco pelo segurado, resta configurada a probabilidade do direito invocado.
Do Perigo de Dano (Periculum in Mora). O perigo de dano também se faz presente.
A autora é uma empresa de transportes rodoviários, e o veículo sinistrado constitui um ativo essencial para a continuidade de suas atividades empresariais.
A impossibilidade de uso do caminhão não apenas paralisa parte de sua operação, mas também a impede de auferir renda, causando um prejuízo financeiro diário que pode comprometer sua saúde financeira e o cumprimento de suas obrigações.
A demora na prestação jurisdicional final pode levar a danos de difícil reparação, justificando a intervenção judicial imediata para mitigar os efeitos da conduta da ré.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para, prestada a caução adiante determinada, e verificada sua idoneidade, intime-se a ré, COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, autorizar e custear diretamente o reparo integral do veículo, apresentando nos autos o cronograma para início e conclusão dos serviços, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada ao valor da causa.
O cumprimento da tutela fica condicionado ao depósito prévio de caução idônea, hipótese autorizada no § 1º do art. 300 do diploma legal citado supra, que, no caso, deverá corresponder ao valor perquirido.
A caução revela-se medida apta a coalizar tanto o interesse da parte requerente na discussão do débito supostamente indevido e antecipação de parte da tutela pretendida, bem como no interesse da parte requerida ao valer-se dos meios cabíveis para satisfazer suposto débito, além de evitar o enriquecimento sem causa (art. 844 do CC) de qualquer uma das partes.
Também, não há elementos que a caução imposta implicará em prejuízo à subsistência da parte requerente, tratando-se de medida reversível.
Havendo caução contemporânea, lavre-se o respectivo termo.
Do contrário, intime-se a parte para prestar a caução, no prazo de 5 dias, sob pena de revogação da tutela de urgência. O depósito deverá ser realizado em subconta vinculada aos autos, sendo que a solicitação de sua abertura deverá ser feita diretamente através do site do TJSC, através do link <https://www.tjsc.jus.br/depositos-judiciais>.
Cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para cumprimento da tutela deferida.
Transcorrido o prazo sem manifestação pela parte que postulou a tutela, esta fica desde logo revogada. Considerando que a praxe revela o pouco êxito das audiências conciliatórias marcadas de início no processo, o que,
por outro lado, poderá ser promovido a qualquer tempo, relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica o interesse neste ato.
Também em contestação e réplica já devem especificar se desejam produzir prova em audiência, cientes de que o silêncio será reputado como desinteresse.
Tal medida evidentemente não gera nulidade, pois não há nulidade sem prejuízo, e prejuízo não há no instante em que a audiência de conciliação e mediação realizada depois do oferecimento da resposta alcança a mesma finalidade daquela que a precede (art. 277 do CPC).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Em consonância com o disposto na Lei n. 11.419/2006, na Lei n. 14.195/2021, nas Resoluções ns. 345/2020 e 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça, e na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, e ante a implementação do "Juízo 100% Digital", havendo requerimento nesse sentido, fica desde logo deferida a citação/intimação da parte passiva, por oficial de justiça, por intermédio do aplicativo WhatsApp pelo número de telefone informado pela parte ativa. Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. - 
                                            
12/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 20:33
Concedida em parte a Tutela Provisória
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27/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:34
Determinada a intimação
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30/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:52
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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24/04/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10234794, Subguia 5328353 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.544,02
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22/04/2025 16:47
Link para pagamento - Guia: 10234794, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5328353&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5328353</a>
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22/04/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - MICA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - Guia 10234794 - R$ 6.544,02
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22/04/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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