TJSC - 5041614-80.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 18/09/2025 17:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 17h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5041614-80.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 91) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ANA PAULA EID MELO FRANCO FERREIRA (Pais) AGRAVADO: ANTONELA MELO FRANCO FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MAURICIO SCHNEIDER (OAB SC020564) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente -
29/08/2025 12:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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29/08/2025 12:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 18/09/2025 17:00</b><br>Sequencial: 91
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16/07/2025 08:23
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0702
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041614-80.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50057526720248240005/SC)RELATOR: HAIDÉE DENISE GRINAGRAVADO: ANTONELA MELO FRANCO FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAURICIO SCHNEIDER (OAB SC020564)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 11/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
14/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041614-80.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005752-67.2024.8.24.0005/SC AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDAADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046)AGRAVADO: ANTONELA MELO FRANCO FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAURICIO SCHNEIDER (OAB SC020564)INTERESSADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDAADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE DESPACHO/DECISÃO A.
A.
D.
B.
S.
P.
LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que, nos autos da "ação de obrigação de fazer para manutenção de plano de saúde c/c pedido de tutela de urgência" n. 5005752-67.2024.8.24.0005, movida por A.
M.
F.
F., representada por sua genitora A.
P.
E.
M.
F.
F., deferiu liminar para determinar a manutenção do plano de saúde da parte autora e, ao final, julgou procedente a demanda, impondo obrigações solidárias às rés, inclusive à agravante, sob pena de multa (evento 170).
Aduziu que a operadora Unimed Norte de Minas rescindiu unilateralmente todos os contratos vinculados à base de clientes da agravante, inviabilizando a continuidade contratual com a parte agravada e impossibilitando a emissão de boletos ou acesso a informações do contrato.
Fundamentou que a decisão agravada violou dispositivos legais e regulatórios ao impor à administradora de benefícios obrigações assistenciais típicas de operadora de plano de saúde, contrariando, inclusive, posicionamentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e jurisprudência de outros tribunais.
Alegou que a imposição de obrigações à agravante constitui ato atentatório à dignidade da justiça, por desconsiderar fatos novos relevantes e por imputar conduta que extrapola suas competências legais.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, sob argumento de risco de dano irreparável, devido à impossibilidade de cumprimento da ordem judicial por razões materiais, legais e regulatórias.
E, ainda, a conversão do julgamento em diligência para intimação da diretora técnica nomeada pela ANS, Sra.
Dulcemar Gonçalves de Barros, a fim de esclarecer as responsabilidades assistenciais da operadora Unimed Norte de Minas, bem como a ausência de legitimidade da agravante para cumprir as obrigações impostas.
No mérito, pugnou pela reforma integral da decisão agravada, para afastar todas as obrigações impostas à agravante, inclusive as multas e a imputação de litigância de má-fé, e que a responsabilidade pelas obrigações assistenciais recaia exclusivamente sobre a operadora Unimed Norte de Minas. É o relatório.
Decido.
Disciplina o art. 932, III, do CPC que compete ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", este é o caso do presente reclamo.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a decisão agravada (evento 170) foi proferida em 30/04/2025, após o julgamento do mérito da demanda, consolidado pela sentença do evento 58.
A referida sentença julgou procedente o pedido autoral para "determinar que as rés mantenham plano de saúde da Recorrida".
A decisão ora combatida, portanto, não é uma decisão interlocutória típica, proferida no curso do processo de conhecimento antes da resolução do mérito.
Trata-se, em verdade, de um ato judicial que visa garantir a efetividade e o cumprimento prático da obrigação de fazer já estabelecida em título executivo judicial – a sentença.
A insurgência da agravante, embora direcionada à ordem de providenciar um meio de pagamento, fundamenta-se na tese de que não possui responsabilidade pela manutenção do contrato, atribuindo-a exclusivamente à corré Unimed.
Tal argumento ataca diretamente o mérito da condenação imposta na sentença, que estabeleceu a obrigação solidária das rés.
Ocorre que a rediscussão do mérito de uma sentença de procedência deve ser veiculada por meio do recurso adequado, qual seja, o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
A interposição de Agravo de Instrumento para impugnar os fundamentos de uma obrigação já transitada em julgado ou, como no caso, estabelecida em sentença pendente de recurso próprio, constitui erro grosseiro e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. A matéria de fundo – a responsabilidade da agravante pela manutenção do contrato – foi exaurida na sentença.
A decisão agravada é mero desdobramento da obrigação de fazer já constituída, visando apenas a sua efetivação prática (o fornecimento de meio de pagamento), e qualquer discordância quanto à responsabilidade em si deveria ser, ou já foi, objeto do recurso de apelação.
Permitir a análise deste Agravo de Instrumento seria autorizar a reabertura de discussão sobre o mérito da causa por via inadequada, suprimindo a via recursal correta e tumultuando o andamento processual, que, conforme consignado na própria decisão agravada, já se encaminha para a instância superior ("remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça com urgência").
Dessa forma, sendo o agravo de instrumento o meio processual inadequado para a pretensão da agravante, que visa, em última análise, afastar a responsabilidade que lhe foi imposta na sentença, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, por sua manifesta inadmissibilidade.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 11:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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20/06/2025 11:42
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 6
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20/06/2025 11:42
Terminativa - Não conhecido o recurso
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03/06/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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03/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:32
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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02/06/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (12/05/2025). Guia: 10374208 Situação: Baixado.
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02/06/2025 18:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 170 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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