TJSC - 5001330-18.2024.8.24.0080
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:36
Juntada de Petição - CLAITON ADILTON DE LIMA (SC034225 - FRANCIELLY CARLA DE PONTES CAUDURO)
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04/09/2025 16:00
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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28/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:25
Decisão interlocutória
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23/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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18/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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15/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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14/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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14/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 16:13
Juntada de Petição
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14/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077286337. Valor transferido: R$ 822,34
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14/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077286345. Valor transferido: R$ 118,34
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13/08/2025 23:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> XXE01CV
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13/08/2025 23:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLAITON ADILTON DE LIMA)
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12/08/2025 18:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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29/07/2025 18:50
Remetidos os Autos - XXE01CV -> FNSCONV
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29/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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24/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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22/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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21/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001330-18.2024.8.24.0080/SC EXEQUENTE: SIGISFREDO HOEPERSADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)EXECUTADO: CLAITON ADILTON DE LIMAADVOGADO(A): HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860)ADVOGADO(A): ANA CECILIA SIRINO (OAB SC021820) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO desde já, as medidas relacionadas nos itens a seguir, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório), sem necessidade de conclusão, após o requerimento expresso da parte exequente, em relação aos executados já intimados, observando-se prioritariamente a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil.
SISBAJUD1 Diante da ausência de adimplemento voluntário do débito, autorizo a consulta de numerário depositado em conta corrente de titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD.
Para tanto, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC.
Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias2 (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de inviabilidade. Intime-se ainda a parte credora para, no mesmo prazo, atualizar o cálculo3, acaso date de mais de 6 (seis) meses.
Após efetivada(s) a(s) penhora(s): a) Proceda-se a transferências dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC); b) Proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes; c) Intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC/2015), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC/2015), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada4, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 525, §11, do CPC/2015), podendo também invocar a impenhorabilidade.
Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação. d) Havendo manifestação, intime-se a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito5, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação com urgência. e) Não havendo manifestação, certifique-se eventual inércia e expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Desde já, advirto que: I) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, II) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf.
STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
A expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente será realizada apenas com a apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores.
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual quitação integral do débito6 e/ou dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. f) Em sendo a penhora negativa, intimem-se as partes para se manifestarem dentro do prazo de 5 dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
SISBAJUD "TEIMOSINHA" Caso seja infrutífera a penhora do valor integral da dívida pelo sistema SISBAJUD (alínea "a"), havendo requerimento da parte credora, autorizo, com base nos artigos 829, § 2º, 835, inciso I, e 854, caput, do CPC, a utilização da ferramenta de repetição programada de ordem de penhora (modalidade "teimosinha"), para bloqueio, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, da importância correspondente à atualização da dívida, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras.
Para tanto, deverão ser observadas as disposições correspondentes no item anterior.
SISBAJUD - PESSOA FÍSICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Versando o pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual, consigno desde logo que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial.
Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica.
Como ensina Elisabete Vido, "o empresário individual é a pessoa física que exerce uma atividade empresarial sem a presença de sócios.
O problema de se exercer a atividade dessa forma, é que o empresário assume o risco total pela atividade exercida.
Isso porque o empresário individual, mesmo que regularmente registrado, não tem um patrimônio separado para a atividade empresarial, e outro para suas obrigações pessoais já que não existe a constituição da personalidade jurídica.
O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
A sociedade empresária e a empresa individual de responsabilidade limitada, quando se registram, constituem personalidade jurídica e adquirem autonomia patrimonial em relação ao patrimônio dos sócios ou titulares.
Portanto, nessas situações, diante de uma obrigação empresarial a responsabilidade patrimonial é da sociedade ou da “empresa individual de responsabilidade limitada” e, eventualmente, dependendo do tipo societário adotado, pode-se ou não atingir o patrimônio pessoal dos sócios.
Aliás, esse benefício de ordem é previsto pelo art. 1.024 do Código Civil de 2002, quando o legislador afirma que o patrimônio pessoal dos sócios só pode ser atingido quando permitido no ordenamento, depois de esgotados os bens da pessoa jurídica.
O empresário individual não tem benefício de ordem e, igualmente, não tem personalidade jurídica, ainda que seja registrado e possua CNPJ e, mantendo sua existência como pessoa física (Curso de Direito Empresarial. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, p. 35).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento: AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020.
Proceda-se à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após realize a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome.
CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora, nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta.
A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça Dessa forma, havendo requerimento pela parte exequente para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, fica desde já deferido o pedido.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
CCS - BACEN Havendo requerimento nos autos, determino a consulta da parte executada no sistema CCS-Bacen, conforme requerido.
RENAJUD7- PENHORA DE VEÍCULOS Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, defiro desde já (independente de nova ordem judicial) a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835, IV).
Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada, determino o imediato bloqueio judicial, devendo constar a restrição de circulação (STJ, REsp 1778360/RS, AgInt no AREsp 1248757/SP e AgInt no REsp 1678675/RS) no sistema RENAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora do veículo e, em positivo, caso seja diverso do constante nos autos, indicar o endereço de localização do automóvel restringido8. Não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá, ainda, proceder ao recolhimento das custas necessárias para a expedição do mandado.
Havendo manifestação favorável da parte e, indicado a localização do veículo, proceda-se à penhora no sistema RENAJUD e expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada.
Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º).
Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção.
Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, o efetivo proprietário do veículo é a alienante, o que impede a penhora do veículo em si.
Por outro lado, plenamente possível a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o bem alienado.
Portanto, a alienante indicada no prontuário do veículo deverá prestar as seguintes informações: a) valor total do contrato; b) número de parcelas do contrato; c) número de parcelas quitadas; d) o número das parcelas vencidas e vincendas; e) saldo devedor; e f) data do último pagamento realizado pelo devedor, em relação ao contrato de alienação fiduciária da parte executada CLAITON ADILTON DE LIMA, CPF: *06.***.*86-05 com relação ao veículo localizado.
Em não sendo possível identificar a alienante no prontuário do veículo apresentado aos autos, considerando-se o atual tratamento dos dados pessoais determinado pela LGPD, ao cartório para que realize a consulta do prontuário do veículo no SISP, certificando nos autos, a fim de conferir a identidade integral da alienante e possibilitar a expedição do ofício, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente. Serve a presente decisão como ofício à financeira, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC), a parte exequente deverá encaminhar o ofício diretamente à financeira e promover os atos necessários à produção da prova.
Com a resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se mantém interesse na penhora ou dar regular prosseguimento ao feito, com a indicação de novos bens penhoráveis.
INFOJUD9 Infrutíferas as medidas anteriores e, caso haja expresso requerimento da parte exequente, sob a égide do princípio da efetividade, o deferimento do pedido de utilização do sistema Infojud é medida possível.
Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 0018134-76.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 23-08-2016.
O sistema Infojud tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante as Receita Federal, nos termos e de acordo com o convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens para penhora, independente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica [...]. (STJ, AREsp 1376209, Rel.
Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018).
Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores.
Intime-se o interessado de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando-o responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo, bem como para requerer o que entender de direito sobre o resultado da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
SERASAJUD10 O pleito formulado para inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito tem amparo no art. 782, § 3º, do CPC, e pode ser efetivado através do sistema Serasajud, conforme Provimento n. 15/2015 da Corregedoria Geral da Justiça e Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014 do CNJ.
Dessa forma, DEFIRO a inserção de restrição de crédito em face do(s) executado(s), pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC.
SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, ao invés da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD). Inclua-se no processo o resultado da pesquisa e, caso frutífero, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção independentemente de nova intimação (art. 53, § 4º, L. 9.099/95). PREVJUD Frustradas as consultas de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD E SNIPER, e porque requerido pelo credor, PROCEDA-SE o Cartório à consulta, através do sistema PREVJUD, acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário em nome da parte executada.
Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Inexitosa a busca, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL- DITR Defiro o pleito concernente à busca de bens via sistemas Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI e Declaração de Imposto Territorial Rural- DITR Nesse sentido, haure-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO INFOJUD, DESTINADO À LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO, POR MEIO DA DOI (DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS) E DA DITR (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL).
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, A FIM DE QUE SEJA AUTORIZADA A PESQUISA VIA INFOJUD.
SUBSISTÊNCIA.
MECANISMO INFORMATIZADO CONVENIADO AO PODER JUDICIÁRIO.
VIABILIDADE DA CONSULTA, A DESPEITO DO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E COOPERAÇÃO ENTRE OS AGENTES DO PROCESSO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50554020620218240000, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 10/02/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA À BASE DE DADOS DA PLATAFORMA DE DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) (ARTIGO 8º DA LEI N. 10.426/2002).
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PESQUISAS A FIM DE LOCALIZAR PATRIMÔNIO PENHORÁVEL DOS DEVEDORES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E DA CELERIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4017731-34.2019.8.24.0000, Rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 16/7/2020).
Será solicitada apenas a última Declaração de Operações Imobiliárias e Declaração de Imposto Territorial Rural da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores.
Intime-se o interessado de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando-o responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo, bem como para requerer o que entender de direito sobre o resultado da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
PENHORA DE IMÓVEIS Caso seja infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e havendo requerimento da parte exequente, acompanhado de certidão de matrícula imobiliária atualizada que ateste a propriedade, determino a penhora de imóvel registrado em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, serve a presente decisão como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para que proceda à averbação da penhora.
Expeça-se mandado de avaliação, e carta precatória caso necessário.
Após efetivada a penhora, intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestação.
Se não houver constituído advogado nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, de preferência por carta postal (AR-MP) (CPC, art. 841).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Inexistindo impugnação à penhora, proceda-se o cartório à nomeação de leiloeiro oficial, que deverá ser intimado para que proceda aos atos necessários à realização do leilão do bem penhorado neste processo, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação.
Fixo a sua remuneração em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932.
Encaminhe-se a chave de acesso do processo (138342873920) ao Leiloeiro Oficial para cumprimento da medida. No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro que, primeiro, deve publicar o edital do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; segundo, o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; terceiro, terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admita-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, deverá prestar contas e depositar o produto da alienação no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, IV e V, do CPC.
Intimem-se o devedor e os titulares de direitos sobre o bem, inclusive cônjuge, quanto à avaliação e, também, a data, a hora e o local do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC.
Em caso de extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente corrigidos, desde que comprovados.
PENHORA DE DIREITOS - IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Havendo pedido de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária, apesar de o requerimento ser possível, sob aspecto jurídico, a efetividade e eficácia da medida não encontram a mesma sorte. A jurisprudência majoritariamente tem admitido esse tipo de pedido de penhora de direitos, mas, no curso do processo, também tem se posicionado pela impenhorabilidade do imóvel financiado, porque, na esmagadora maioria ele configura também bem de família, portanto de natureza impenhorável, notadamente quando o financiamento de opera pelo SFH (Sistema financeiro de Habilitação).
Apenas para ilustrar: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A discussão versa em saber se os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida) promovido por terceiro. 2.
Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem.
Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido.
Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. 4.
A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio. 5.
Por isso, em se tratando do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente protegidos como bem de família, em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei 8.009/1990. 6.
No caso, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição do próprio imóvel e constatado pelo Tribunal de origem que o bem destina-se à residência do executado e de sua família, há de ser oposta ao terceiro exequente a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário. 7.
Recurso especial desprovido.". (STJ.
REsp n. 1.726.733/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) - grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITOS SOBRE O IMÓVEL.
IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem.
E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei".(REsp 1629861/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.768.295/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021). - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.ALEGADA PENHORABILIDADE DE DIREITOS DE CRÉDITO SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITOS REAIS DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL UTILIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA QUE SÃO IMPENHORÁVEIS TAL COMO A PROPRIEDADE.
PRECEDENTES DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030168-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024).
Não obstante isso, a providência é possível.
Todavia, apenas com o esclarecimento da atual situação do contrato de financiamento é que se poderá efetivar a penhora do crédito do executado, correspondentes às parcelas já quitadas do negócio jurídico entabulado entre eles.
Vale lembrar que, por se tratar de alienação fiduciária, o exequente poderá penhorar o próprio bem caso quitado o contrato pelo pagamento ou terá direito a eventual saldo remanescente de leilão após consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
Assim, não há nenhuma medida expropriatória imediata a ser tomada, pois necessário aguardar a resolução do contrato de alienação fiduciária.
Destarte, o credor fiduciário deverá ser sempre intimado do pedido da penhora dos créditos com vistas a que informe o montante da dívida e o valor de cada prestação remanescente.
Nestes casos, expeça-se ofício ao credor fiduciário para que esclareça a este juízo sobre o valor total da dívida, as parcelas já quitadas e o valor de cada prestação remanescente. Com a resposta do credor fiduciário, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, esclarecer se ainda tem interesse na penhora dos direitos creditícios decorrente do contrato de aquisição do bem, ciente de que os direitos apenas serão adquiridos após a extinção da dívida e poderá haver a revogação da providência acaso se trate de bem impenhorável.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo ou, embora devedora/executada, detenha o direito de receber possível crédito naquele feito, ante a expropriação de algum bem penhorado, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida.
Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado.
Após, comunique-se ao Juízo daquele processo.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
REUTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE PENHORA DE BENS - SISBAJUD E RENAJUD Resta indeferida, desde já, a reutilização dos sistemas e medidas acima e/ou conveniados ao Poder Judiciário, em intervalo inferior a 6 (seis) meses, salvo se a parte exequente comprovar, documentalmente, a mudança de situação financeira da parte executada.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da Certidão de Admissibilidade de Execução, disponível no Painel do Advogado no Eproc.
Havendo alegação de fraude à execução, intime-se a parte executada para manifestar-se a respeito do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos os documentos pertinentes (art. 10, CPC), bem como indicando endereço para intimação do terceiro adquirente, sob pena de preclusão.
Após, intime-se o terceiro adquirente, por carta AR-MP para opor embargos de terceiro, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 792, § 4º, do CPC.
PENHORA DE BENS DO CONJUGE/COMPANHEIRO Pedidos de penhora de bens em nome de cônjuge/companheiro da parte executada devem vir acompanhados da certidão de casamento ou outra prova do regime de bens/união.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Sobrevindo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, salienta-se que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se tratar de mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese, fica deferido, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, IV - SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO, ETC.
Indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte, bem como o de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
Em primeiro lugar, porque a satisfação do débito deverá obedecer à ordem de preferência constante no art. 835 do CPC, sendo o requerimento retro, em verdade, medida de coação para o adimplemento da obrigação.
Para além disso, não guardam nenhum tipo de relação com a própria natureza do débito, cuja exação deverá ser da maneira que for menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC). Por fim, e não menos grave, ainda que o art. 139, IV, do CPC autorize medidas atípicas para a efetivação da demanda, as restrições requeridas adentram na esfera dos direitos individuais do devedor tanto de liberdade pessoal quanto de circulação – inclusive de deixar livremente o país (art. 22.2 da CIDH), os quais não admitem mitigação exceto nos casos previstos em lei, de acordo com a Convenção Interamericana de Direitos humanos. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) Defiro o pedido de investigação de bens registrados em nome da parte devedora junto ao Sistema Sniper.
Efetivada a pesquisa, junte-se aos autos o(s) relatório(s) contendo os resultados da investigação.
Cumpre ressalvar que, embora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tenha operacionalizado a utilização da ferramenta pelos magistrados e servidores, a base de dados que a alimenta ainda está em fase de integração (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/).
Desse modo, fica a parte credora ciente de que, atualmente, é possível extrair do Sistema Sniper apenas as seguintes informações: número de CPF e/ou CNPJ relacionado ao devedor; bens declarados ao TSE caso o devedor tenha se candidatado a cargo político; informações sobre sanções administrativas (caso o devedor já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, empresas punidas e acordos de leniência; Registro Aeronáutico Brasileiro; embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro e, por fim, informações sobre processos judiciais relacionados ao devedor.
Realizada a consulta ao Sistema Sniper, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos a bem de seus interesses, devendo indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição e a respectiva localização.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) Cumpre-me esclarecer que a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB) trata-se de ferramenta que tem por objeto a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º).
O sistema em questão não é mecanismo de consulta de patrimônio, mas ferramenta para a efetivação/concretização de ordens judiciais de indisponibilidade, sendo que qualquer interessado pode consultar essa funcionalidade.
Desta forma, havendo a possibilidade de a própria parte realizar a referida consulta, assim como considerando a orientação emitida pela Corregedoria-Geral de Justiça, através da Circular n. 13 de janeiro de 2022, indefiro o pedido da parte exequente. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) Conforme fixado na Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, "o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário." Desta forma, a consulta de bens imóveis pelo SREI pode ser realizada por qualquer cidadão no site: https://registradores.onr.org.br/, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para realização de consulta ao sistema.
Indefiro, portanto, a utilização do referido sistema.
SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SVR) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para informar saldo disponível para resgate de valores no Sistema de Valores a Receber (SVR) daquela instituição, visto que se trata de ferramenta disponibilizada para consulta de valores depositados em instituições financeiras, o que já é realizado pelo sistema SISBAJUD.
CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC Pertinente à consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, consigno que se trata de consulta disponibilizada pela internet (https://censec.org.br/).
Assim, indefiro eventual pedido de utilização do sistema pela via judicial.
SIMBA O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos.
O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e de acordo com os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central. Ademais, no caso em apreço, não se vislumbra sucesso na autorização da ação com a apresentação de extratos e relatórios financeiros, visto que a documentação apresentada seria referente a operações anteriores.
A propósito: "'o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min.
João Otávio de Noronha)' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 15-10-2019).
Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema.
PENHORA DE BENS - OUTROS BENS MÓVEIS: Havendo requerimento nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora.
PENHORA DE SEMOVENTES Havendo requerimento da parte exequente, defiro, também, o pedido de consulta de inventário de animais em nome do(s) executado(s) junto a Cidasc.
Considerando a celebração de convênio (n. 32/2021) entre o Poder Judiciário e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), que viabiliza a consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, determino o cumprimento ao cartório a realização da consulta pelo Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+). Juntado o inventário, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
PENHORA DE CRÉDITOS - Instituições financeiras - Fintechs - CNSEG - Títulos de Capitalização Privada: a) Havendo requerimento nos autos de penhora sobre os respectivos créditos, e frustradas as tentativas anteriores, a expedição de ofícios se mostra necessária sob o prisma da efetividade do processo, tendo em conta que pela via administrativa a parte exequente certamente encontrará óbice das partes consultadas, que, amparados pelo sigilo das informações financeiras, negarão o fornecimento dos dados solicitados.
Sobre o tema, colhe-se do julgado da nossa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A SUSEP, CETIP, CVM, BM&F/BOVESPA E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS EXISTENTES EM NOME DA AGRAVADA.
INDEFERIMENTO DE TAL DILIGÊNCIA QUE OBSTA O CONHECIMENTO SOBRE O PATRIMÔNIO DA RECORRIDA, TENDO EM VISTA QUE AS PESQUISAS DO SISTEMA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD RESTARAM INFRUTÍFERAS.
ALÉM DISSO, DILIGÊNCIA QUE, SE REALIZADA POR CONTA DA AGRAVANTE, DIFICILMENTE SERÁ ATENDIDA PELAS INSTITUIÇÕES, TENDO EM VISTA A REGRA DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (SANTA CATARINA.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Agravo de Instrumento n. 4012044-47.2017.8.24.0000.
Relator: Cláudia Lambert de Faria.
Florianópolis: 02 de outubro de 2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – FINTECHS - INFORMAÇÕES ACERCA DE VALRES E CRÉDITOS PENHORÁVEIS – NÃO ABRANGÊNCIA DO SISTEMA BACENJUD 2.0 – I – Decisão que indeferiu a expedição de ofício a instituições denominadas "fintechs" por serem elas acessíveis pelo sistema Bacenjud – II - Reconhecido que a pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud 2.0 não contempla tais instituições, conforme Resolução n° 4.656 e Comunicado nº 31.506/2017, do Banco Central do Brasil - Comunicado nº 31.506/2017 do BACEN que apenas admite a possibilidade de bloqueio por outros meios, quando eventuais ativos financeiros não estiveram acessíveis pelo sistema Bacenjud 2.0, como é o caso dos autos - Expedição de ofício às instituições Nubank, Warren Brasil, Nexoos, Urbe-ME, Creditas e Yubb que revela-se necessária – Pesquisa através do sistema Bacenjud que não é suficiente – Inteligência do Regulamento Bacenjud 2.0, do BACEN, art. 13, §5º, I, c.c. o art. 139, III, do NCPC – III - Execução que se realiza no interesse do credor – Interesse público na prestação jurisdicional - Impossibilidade da parte em obter informações, em face das instituições somente atenderem à requisição judicial, em razão do sigilo das referidas informações, sob pena de retirar-se a eficácia da tutela jurisdicional do Estado - Expedição de ofícios determinada – Precedentes deste E.
TJSP – Decisão reformada - Agravo provido". (SÃO PAULO.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Agravo de Instrumento n. 2250414-23.2019.8.26.0000.
Relator: Salles Vieira.
São Paulo: 28 de fevereiro de 2020). b) Dessarte, efetue-se a penhora de créditos disponíveis e/ou oriundos de títulos de capitalização privada em nome da parte executada, observado o valor da dívida, mediante expedição de ofício às empresas apontadas no requerimento formulado pela parte ativa, determinando o depósito em conta judicial, ciente de que só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida (art. 856, § 2º, do CPC).
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida última, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição conforme art. 866 do CPC/2015, não obstante não ser mais necessário o exaurimento das providências tendentes a localizar bens.
Assim, havendo requerimento, defiro a penhora de 5 % do faturamento líquido mensal da empresa executada e, no sentido de viabilizar tal constrição de rendimentos, nomeio como administrador-depositário das verbas da empresa o sócio-gerente, que deverá ser intimado por oficial de justiça para que, até o 15º dia de cada mês, apresente livro diário, livro razão e balancete mensal acompanhado do depósito judicial no importe dos lucros penhorados, até a satisfação integral do débito. Expeça-se mandado de penhora.
PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS Possível a penhora de quotas de sociedade limitada pertencentes à parte executada, o que não significa afronta o princípio da manutenção da empresa, tampouco interfere na affectio societatis, sendo irrelevante perquirir se o contrato social autoriza a transferência de quotas a terceiros.
Isso porque eventual vedação à transferência não se confunde com impenhorabilidade de quotas e se reserva, unicamente, à alienação por ato voluntário.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356/STF. 1- Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio.
Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da "affectio societatis", já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AgRg no AREsp 231266.
Relator: Sidnei Beneti.
Brasília: 14 de maio de 2013). a) Pelo exposto, havendo requerimento nos autos, penhorem-se e avaliem-se quotas bastantes para o pagamento da dívida. b) Lavrado o termo de penhora, a averbação da penhora na Junta Comercial pode ser feita pela parte exequente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). c) Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. d) Intime-se a respectiva sociedade para que, no prazo de 3 (três) meses: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861 do CPC). e) O prazo acima poderá ser ampliado, a requerimento do exequente ou da sociedade, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária (art. 861, § 4º, do CPC). f) Havendo opção pela auto aquisição, na forma do § 1º do art. 861 do CPC, a sociedade deverá o requerer, dentro do prazo assinalado acima. g) Em caso de requerimento pelo exequente ou pela sociedade de nomeação de administrador para submissão à aprovação judicial da forma de liquidação, voltem conclusos para deliberação. h) Acaso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade, fica facultado à parte exequente requerer o leilão judicial das quotas ou das ações (art. 861, § 5º do CPC).
PENHORA DE SALÁRIO A penhora sobre percentual de salário, via de regra é vedada por lei, que só a admite em caso de cobrança de verba alimentícia e para pagamento de outra dívida não alimentar, desde que os rendimentos sejam superiores a 50 salários mínimos (art. 833, IV, § 2º e 3º, do CPC).
Não obstante isso, recentemente, passou-se a admitir a penhora de parte desse numerário.
A Corte Especial do STJ na data de 19 de abril de 2023 decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
Para o relator, ministro João Otávio de Noronha não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 salários-mínimos.
O precedente estabelece, ainda, que o que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade.
Assim, foi firmado entendimento adotando tese no sentindo da possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
Na mesma linha vale destacar ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA.
VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3.
Retorno dos autos ao TJPR, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.186.669/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MEDIDA VIÁVEL - EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DO DECISUM1 Em regra, os vencimentos do devedor são impenhoráveis, salvo quando a dívida decorrer de prestação alimentícia ou quando o salário ou remuneração corresponder à importância excedente a cinquenta salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, "vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1518169/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Minª.
Nancy Andrighi).2 Demonstrada a excepcionalidade admitida pela Corte da Cidadania, uma vez que os rendimentos do devedor são capazes de garantir de forma indene de dúvidas que sua subsistência digna será mantida após eventual constrição da verba salarial, revela-se viável a penhora de percentual sobre os proventos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001238-86.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Med -
18/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 13:41
Despacho
-
17/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
24/06/2025 11:16
Juntada de Petição
-
23/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
20/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001330-18.2024.8.24.0080/SC (originário: processo nº 50017298620208240080/SC)RELATOR: MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATTEXEQUENTE: SIGISFREDO HOEPERSADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 18/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
18/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
18/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66
-
03/06/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66<br>Oficial: ALAN JONAS DIAS
-
03/06/2025 16:00
Expedição de Mandado - XXECEMAN
-
19/05/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
05/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/04/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
23/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 14:35
Decisão interlocutória
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27/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/01/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/01/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 08:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002096-42.2022.8.24.0080/SC - ref. ao(s) evento(s): 96
-
05/12/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 47
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/11/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 48
-
14/11/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002096-42.2022.8.24.0080/SC - ref. ao(s) evento(s): 41, 45
-
13/11/2024 15:59
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
-
12/11/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 15:05
Decisão interlocutória
-
16/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/08/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:32
Juntado(a)
-
12/07/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
27/06/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/06/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 18:05
Juntado(a)
-
14/06/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/06/2024 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:45
Juntado(a)
-
10/06/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/06/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/05/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 09:34
Juntada de Petição
-
23/05/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/05/2024 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/05/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 09:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> XXE01CV
-
17/05/2024 09:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLAITON ADILTON DE LIMA)
-
17/05/2024 09:11
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
14/05/2024 06:12
Remetidos os Autos - XXE01CV -> FNSCONV
-
25/04/2024 17:02
Decisão interlocutória
-
25/04/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/04/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/04/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2024 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2024 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 16:54
Despacho
-
04/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:49
Distribuído por dependência - Número: 50017298620208240080/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
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