TJSC - 5019433-03.2021.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5019433-03.2021.8.24.0008/SC APELANTE: JOAQUIM PANDINI (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222)APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)APELADO: IT\'S SOLUCOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL MAGALHAES FREDERIGHI CARNEIRO (OAB MG134303)ADVOGADO(A): FLAVIA OLIVEIRA RAMOS (OAB MG182208) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: JOAQUIM PANDINI, qualificado (a), propôs Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais contra IT\'S SOLUCOES LTDA e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., igualmente qualificados (a), objetivando a prestação da tutela jurisdicional no sentido de sustar descontos ilegais em seu benefício previdenciário e, ainda, condená-los ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Em sede de tutela antecipada, pleiteou a concessão de liminar para impor a ré a abstenção da realização de descontos não autorizados, promovidos em seu benefício previdenciário. Para tanto, narrou que é aposentado(a) junto ao INSS, tendo sido surpreendido(a) com descontos realizados pela instituição requerida em seu benefício previdenciário.
Sustentou que nunca autorizou tais débitos em seu benefício. Valorou a causa em R$ 14.523,35 (quatorze mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos) e juntou documentos.
Foi deferida a liminar e a Justiça Gratuita, bem como restou determinada a inversão do ônus da prova (evento 4, DESPADEC1). O réu IT\'S SOLUCOES LTDA compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação arguindo em preliminar sua ilegitimidade passiva.
No mérito, impugnou os pedidos do autor afirmando que o requerente tinha plena ciência da contratação e dos descontos correspondentes, não havendo falar na procedência de qualquer dos pedidos iniciais.
O BANCO C6 CONSIGNADO S.A., citado (evento 16, AR1) apresentou contestação (evento 34, CONT2), impugnando, em preliminar, o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico celebrado e sustentou, ademais, a ausência de qualquer motivo ensejador de dano moral indenizável, bem como a ausência dos pressupostos necessários à caracterização da sua responsabilidade civil, já que não concorreu para o fato contra o qual se insurgiu o requerente. Subsidiariamente, pugnou, em caso de condenação, pelo afastamento da condenação da restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, bem como pela compensação dos valores creditados em favor da parte autora.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos com seus consectários legais e juntou documentos. Inexitosa a conciliação (evento 31, TERMOAUD1), houve réplica (evento 40, RÉPLICA1), momento em que o demandante alegou a falsidade das assinaturas apostas nos contratos juntados com a contestação. Saneado o feito, rejeitadas as preliminares e suspensa a eficácia da decisão que concedeu a tutela, ante a ausência do depósito do valor do empréstimo por parte do autor (evento 57, DESPADEC1), foi deferida a produção de perícia grafotécnica.
Produzida a prova pericial (evento 85, LAUDO1) e oportunizada mais duas audiências conciliatórias (Eventos 135 e 172).
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido. O conteúdo do dispositivo daquela decisão é o seguinte: Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) declarar a inexistência do débito gerado pelo contrato nº 010013288900 e, consequentemente, determinar de forma definitiva a cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar os requeridos IT\'S SOLUCOES LTDA e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., solidariamente ao ressarcimento, em favor do(a) requerente JOAQUIM PANDINI de todos os descontos comprovadamente promovidos em decorrência da relação jurídica aqui analisada (contrato nº 010013288900), nos termos da fundamentação supra, acrescidos de juros de de mora a partir da citação (17/06/2021 - evento 16, AR1) e correção monetária contada da data de cada desconto, observados os termos dos art. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, na forma da fundamentação. Está autorizada a compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa com o montante da condenação.
O valor a ser compensado deve ser atualizado até o dia do pagamento da condenação.
Registro, aliás, que o depósito efetivado pela instituição financeira ré na conta do autor não foi por ele depositado nos autos, o que motivou a suspensão dos efeitos da tutela inicialmente deferida (conforme evento 57, DESPADEC1). Operada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (metade) e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.
Da mesma forma, condeno o réu ao pagamento do restante das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no mesmo valor (R$2.000,00), na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante do acolhimento da pretensão autoral e da existência de indícios da prática de crime contra pessoa idosa (art. 90 do Estatuto do Idoso), encaminhem-se o acesso digital dos presentes autos ao Ministério Público da comarca, servindo a presente sentença como ofício, para as providências cabíveis.
Com a deflagração do cumprimento de sentença, independentemente de conclusão, transfiram-se os valores eventualmente depositados em subconta nestes autos principais para a execução em questão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
A parte autora aviou recurso (197.1) pugnando pelo reconhecimento de abalo anímico indenizável.
Assevera que as cobranças indevidas representaram comprometimento significativo de verba de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente e idosa, causando abalo moral à parte.
Sugere o patamar indenitário de R$ 10.000,00.
Contrarrazões nos evs. 205.1 e 206.1. É o relatório. Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. O recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento.
Passo à análise. Cuida-se de ação proposta ao argumento de que a parte identificou cobranças em seu benefício previdenciário relativas a contrato que afirma desconhecer.
Pleiteou, além do reconhecimento da inexistência do ajuste, a reparação moral e material.
Em face da sentença de parcial procedência, somente a demandante aviou apelo, de forma que a questão posta no presente recurso refere-se à configuração de abalo moral indenizável.
Em suma, a parte afirma que o contrato fraudulento gerou comprometimento significativo da verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, situação que extrapola, em seu entender, o mero dissabor. Sobre os danos morais, é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (in: Direito Civil brasileiro. v4: responsabilidade civil. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 388).
E, em definição de Sílvio de Salvo Venosa: "dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade" (in: Direito Civil: responsabilidade civil. e.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2007. p. 38).
Nesse sentido, esta Corte já decidiu que a presença de "descontos indevidos no holerite do aposentado, conquanto a ele representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si sós, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido, não havendo sentido em buscar indenização moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido" (TJSC, Apelação n. 5003727- 55.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2022).
E: "[...] embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (TJSC, Apelação Cível n. 0301583-51.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel.
João Batista Goés Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-03/2018).
O entendimento foi inclusive confirmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA.
REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO".2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ADMISSIBILIDADE.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO.
TEMÁTICA PRECLUSA.
RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES.
MÉRITO.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ.
CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). É preciso, portanto, que os descontos operados denotem dano imaterial que ultrapasse o mero dissabor, não se fazendo presumir o abalo anímico pela mera ação fraudulenta ou simplesmente pela natureza da verba de que foram deduzidos. E, no caso dos autos, visualizo a ocorrência de dano moral.
O valor dos descontos (R$ 111,41) a título do contrato comprovadamente fraudulento, quando cotejado com os rendimentos da parte (1.6), indica comprometimento financeiro que não pode ser tido como irrelevante.
Não ignoro que a primeira parcela foi cobrada em 02/2021, e a ação foi proposta no mês 06/2021, entretanto, pelo significativo valor da prestação mensal, verifica-se o comprometimento financeiro naquele interregno.
A ausência de lapso temporal de cobranças mais extenso, portanto, há de ser avaliado em sede do quantum indenitário. Nesse contexto, tenho que a situação extrapola o mero dissabor. Reconhecido o abalo anímico, convém adentrar na seara de ponderação do quantum indenizatório. Acerca da temática em análise, é consabido que a compensação pecuniária a título de danos morais demanda fixação correlata ao infortúnio experimentado pela vítima, de modo a compensar, sob o viés pecuniário, o gravoso abalo anímico que decorre do evento danoso, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito.
Com efeito, o arbitramento do montante indenizatório deve levar em conta o caráter pedagógico da reprimenda, servindo de desestimulo à reiteração do ato ilícito, mormente em face de práticas comerciais lesivas aos direitos dos consumidores, sabidamente vulneráveis na relação negocial.
Em última análise, sobreleva-se verdadeira função social do quantum indenizatório, na medida em que ostenta caráter pedagógico em relação à observância da legislação consumerista por parte dos fornecedores de produtos e serviços.
Não destoa o magistério de Carlos Alberto Bitar: A fixação do quantum da indenização, que compete ao juiz à luz das condições fáticas do caso em concreto, é o momento culminante da ação de reparação, exigindo ao intérprete ou ao aplicador da lei, de um lado, prudência e equilíbrio, mas, de outro, rigor e firmeza, a fim de fazer-se justiça às partes: ao lesado, atribuindo-lhe valor que lhe permita a recomposição de sua situação; ao lesante, cominando-lhe sanção que importe em efetiva reparação pelo mal perpetrado. (in Responsabilidade civil: teoria e prática. 5. ed. rev e atual.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 112, grifou-se).
Sopesando esses parâmetros, a indenização deve ser fixada, na espécie, em R$ 3.000,00 (três mil reais)- patamar que, em meu entender, atende os desígnios reparatório e pedagógico da condenação.
Além mais, é compatível, como dito, com a extensão do dano, considerando-se o número de descontos operados até o questionamento do contrato. Sobre este montante deve incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido.
Após a vigência da Lei n. 14.905/2024, deverá ser observada a alteração legislativa constante no art. 406 do Código Civil.
Correção monetária desde o presente arbitramento, nos termos do parágrafo único do art. 389, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Considerando a reforma parcial da sentença, redistribuo os ônus de sucumbência ao inteiro encargo da parte ré.
Fixo honorários sucumbenciais em 18% (dezoito por cento) do valor da condenação, pois são proporcionais ao tempo de tramitação da demanda e à complexidade da causa. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com os consectários da fundamentação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Publique-se.
Intime-se. -
29/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
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29/08/2025 16:43
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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15/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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15/08/2025 14:23
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG115178
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15/08/2025 13:56
Remetidos os Autos - CAMCIV3 -> DCDP
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14/08/2025 18:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
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14/08/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:01
Juntada de Petição - IT'S SOLUCOES LTDA (MG216157 - ANNA VITORIA ORNELAS ARAUJO / MG211149 - KENIA MENDES DE CARVALHO PENIDO / MG134303 - DANIEL MAGALHAES FREDERIGHI CARNEIRO)
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11/08/2025 09:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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11/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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11/08/2025 09:25
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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08/08/2025 16:19
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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08/08/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAQUIM PANDINI. Justiça gratuita: Deferida.
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08/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/08/2025 14:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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