TJSC - 5002184-02.2022.8.24.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002184-02.2022.8.24.0009/SC APELANTE: LUIZA GEREMIAS MANOEL (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO REDIVO SESTREM (OAB SC028799)ADVOGADO(A): JULIO CESAR GIOSELE ZONTA (OAB SC028153)APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de apelações interpostas em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, contra sentença (evento 96, SENT1) que declarou inexistente a relação jurídica, determinou a restituição dos valores descontados — simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data — e fixou indenização por dano moral em R$ 5.000,00, além de confirmar a tutela de urgência e condenar a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa.
Decisão da culta Juíza Jussara Schittler dos Santos Wandscheer.
Alega a apelante Luiza Geremias Manoel (evento 104, APELAÇÃO1), em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é ínfimo diante das circunstâncias do caso e do padrão jurisprudencial desta Corte para situações análogas; que o montante arbitrado não considerou adequadamente a gravidade do dano, sua condição de hipervulnerabilidade e a capacidade econômica da instituição financeira apelada; que a indenização deve observar caráter compensatório e pedagógico; que há precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixando valores entre R$ 15.000,00 e R$ 20.000,00 em casos semelhantes; que os honorários advocatícios fixados em 10% estão aquém do previsto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do processo; que há jurisprudência que justifica a majoração para percentual não inferior a 15%; Pediu, nestes termos, a majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 20.000,00 ou outro que o Tribunal entender adequado, e a majoração dos honorários sucumbenciais para percentual não inferior a 15%.
Também, em síntese, a apelante Banco Itaú Consignado S.A. (evento 109, APELAÇÃO1) alega que não houve falha na prestação do serviço nem ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar; que a operação de crédito apresentava regularidade e que eventual fraude foi praticada por terceiro, caracterizando excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; que a instituição também foi vítima do golpe e adotou cautelas para prevenir fraudes; que a mera constatação de irregularidade na contratação não configura, por si só, dano moral indenizável; que, subsidiariamente, o valor arbitrado a título de indenização deve ser reduzido por ser desproporcional e ensejar enriquecimento sem causa; que os juros moratórios devem incidir apenas a partir da data do arbitramento, e que devem ser aplicadas integralmente as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 quanto aos consectários legais, com aplicação da taxa Selic deduzida do IPCA nos juros de mora e IPCA puro na correção monetária, inclusive de forma retroativa às relações em curso; Pediu, nestes termos, o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, sua minoração, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a aplicação integral da Lei 14.905/2024 sobre os encargos da condenação.
Contrarrazões de ambas as partes (evento 117, CONTRAZAP1 e evento 118, CONTRAZAP1).
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
Além disso, as teses já são bem corriqueiras e repetidas, o que autoriza o apanhado geral das mesmas e, após, a devida justificação jurídica, tendo em vista a centena de causas que aportam a esse Tribunal diariamente.
Os recursos não merecem acolhimento.
O Magistrado reconheceu a inexistência de relação negocial entre as partes, cujo excerto da sentença exarada passa a integrar a presente decisão, pois não há o que ser alterado no ponto (evento 96, SENT1): (...) A questão posta em análise restringe-se à regularidade da contratação de empréstimo consignado, referente ao contrato n. 610492903.
A relação jurídica discutida nestes autos é regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 2º e 3º).
Enfatizo que em caso de violação à honra das pessoas é assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (CF, art. 5, inc.
X, CC, art. 186, 187 e 927, e CDC, art. 6º, inc.
VI, e art. 14).
Em prosseguimento, necessário verificar se houve a contratação discutida, o que foi negado pela parte requerente em sua exordial.
Na peça defensiva, a parte requerida defendeu a regularidade do pacto, colacionando o instrumento contratual discutido (Evento 16). Confrontada com o contrato, a parte requerente impugnou a assinatura lançada no instrumento, arguindo ter sido vítima de fraude, pugnando pela produção de perícia grafotécnica para averiguar a falsidade das firmas (Evento 40).
Não obstante a instituição requerida defenda a regularidade da contratação, arguindo que tomou todas as cautelas devidas, a perícia grafotécnica realizada corrobora a tese inicial, no sentido de que a parte autora não contratou o referido empréstimo, tampouco autorizou que a parte ré efetuasse descontos em seu benefício previdenciário.
Veja-se a conclusão apresentada no laudo pericial coligido aos autos: "Contemplando os dados das constatações e considerações técnicas supracitadas, conclui-se que a assinatura questionada NÃO PARTIU do punho da pessoa de LUIZA GEREMIAS MANOEL." (Evento 82, LAUDO1, Página 22). Portanto, atestada a falsidade das assinaturas, resta comprovado o fato constitutivo do direito, sendo mister reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes.
O consumidor não pode ser prejudicado pelas obrigações decorrentes de ajuste com os quais não compactuou, cabendo ao fornecedor a responsabilidade pela aceitação de documentos por pessoa que não era o seu titular.
Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Por conseguinte, comprovado que não foi a parte autora quem contratou o empréstimo, perfeitamente cabível a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Como consequência lógica, as partes devem retornar ao estado anterior, ensejando, por conseguinte, a devolução dos valores recebidos pela parte autora à financeira requerida.
Danos materiais Quanto à repetição de valores (se de forma simples ou dobrada), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, alterou seu entendimento acerca do tema, atestando a desnecessidade de prova de conduta dolosa do fornecedor e afirmando o dever de repetição em dobro desde que a conduta contrarie a boa-fé objetiva, modulando, no entanto, os efeitos deste entendimento para a partir da publicação do acórdão (30.03.2021), in verbis: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. [...] 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.[...] 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. - grifei).
Nesse contexto, a repetição em dobro pressupõe a prova de elemento volitivo para as parcelas descontadas até 30/03/2021, enquanto a evidência de contrariedade à boa-fé objetiva autoriza a dobra após essa data, inclusive conforme o entendimento atualmente adotado pelas Câmaras do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO.
MARCO TEMPORAL.
PRECEDENTE STJ. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL. [...]A repetição do indébito, segundo entendimento balizado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, deve ocorrer da seguinte forma: parcelas vencidas antes de 30/03/2021 de forma simples e as parcelas vencidas a partir de 30/03/2021 na forma dobrada. [...] (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5005198-72.2020.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-07-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA MÚTUA.[...] CONTRATO QUESTIONADO QUE NEM SEQUER FOI JUNTADO AOS AUTOS.
ANÁLISE PREJUDICADA.SUSCITADA A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL.
TESE FIXADA PELO STJ.
NECESSIDADE DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/03/2021. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE BEM OBSERVOU TAIS PARÂMETROS. INSURGÊNCIA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. A controvérsia relativa à repetição do indébito, após período de divergência no âmbito do STJ, restou dirimida pela Corte Especial, por meio da EAREsp 600663/RS.
Fixou-se a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Essa aplicação deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.A modulação temporal da decisão estabelece que o entendimento fixado se aplica exclusivamente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/3/21. No contexto jurídico, o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes contratantes a obrigação de agirem com lealdade, honestidade e cooperação recíproca.
A ausência desses requisitos é evidenciada quando a instituição financeira realiza cobranças desprovidas de fundamento contratual ou transgride o dever de informação ao fornecer informações deficientes em simulacro de contrato.
Diante desse cenário, impõe-se a repetição do indébito, conforme preceituado pelo precedente da Corte da Cidadania, com aplicação nos termos da modulação temporal fixada. [...]RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5024320-09.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024 - grifei).
No presente caso, a conduta da instituição requerida contrariou a boa-fé objetiva, notadamente ante a imposição de descontos com base em contrato cuja higidez não foi comprovada, sem indicativos contundentes da devida diligência ou cautela quanto à possibilidade de fraude durante as negociações.
Inexistem, contudo, demonstrativos suficientes de ato doloso de má-fé, ônus que incumbia à parte autora.
Nesse contexto, conforme a jurisprudência acima citada, a devolução deve ser feita na forma simples para os descontos realizados até 30.03.2021 e, após tal data, deverá ocorrer na forma dobrada. Portanto, é devida a repetição do indébito, nos moldes acima delineados, das parcelas debitadas indevidamente. A importância deve ser corrigida monetariamente a contar de cada desconto e acrescida de juros de mora, desde a citação.
Danos morais No tocante aos danos morais, vislumbro prova de sua ocorrência.
Ressalte-se, por oportuno, ser de responsabilidade do fornecedor averiguar a idoneidade das pessoas a quem fornece os seus serviços/produtos, não se mostrando razoável amparar-se em escusa fundada em possível fraude praticada por terceiro.
Sobre o tema, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DANO MORAL.
RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS PROVADAS NOS AUTOS.
FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DIANTE DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
CASO FORTUITO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO ILÍCITO QUE GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0013202-93.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Bettina Maria Maresch de Moura, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-11-2017).
Nesse passo, constatada a ilegalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito efetuada pela parte requerida, está comprovado o nexo de causalidade entre o ato e os danos causados à parte requerente.
Danos estes que independem de comprovação (in re ipsa), pois "diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam à vida privada e social da vítima, a lesão extrapatrimonial é presumida" (TJSC, AC n. 2010.0613026-2, Rel.
Des.
Carlos Adilson Silva , j. 31-7-2012).
Estabelecida a ocorrência do dano moral, torna-se necessário fixar o valor da sua compensação (CC, art. 944).
Sabe-se que essa importância deve ser proporcional e razoável com a situação em análise.
Impõe-se levar em consideração as partes envolvidas, suas condições sociais e econômicas, o grau de culpa e a extensão da inquietude psíquica causada.
Paralelo a isso, chega-se a um valor que repreenda, repare o dano e não se transforme em enriquecimento ilícito para o lesado.
Dessa forma, por meio de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do sofrimento psíquico, bem como levando em conta o caráter pedagógico da presente medida, a conduta imprudente da parte requerida (inscrição indevida), o bem jurídico atingido, a situação econômica da parte lesada e, principalmente, da requerida (instituição financeira), arbitro o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral, que deverá ser atualizado com juros e correção monetária.
Logo, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. No presente caso, reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme jurisprudência pacífica, o que impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da impugnação da parte autora quanto à autenticidade da assinatura aposta nos contratos em discussão. À luz do Tema 1061 do STJ, não demonstrada a veracidade dos documentos, e comprovada por laudo judicial que a assinatura constante na cédula de crédito bancário não corresponde à da parte autora, resta comprovada a inexistência do vínculo jurídico Ainda que haja indícios de movimentação financeira ou alegações de suposta anuência tácita, não se pode presumir contratação válida sem a devida manifestação inequívoca de vontade da parte consumidora.
Logo, inaplicável a teoria da supressio (STJ.
REsp 1803278/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.10.2019, DJe 05.11.2019).
Configurada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, impõe-se a repetição dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive em dobro, por ausência de engano justificável.
A inexistência da relação jurídica contratual afasta qualquer alegação de legalidade dos descontos, sendo devida sua imediata cessação.
O juízo a quo seguiu fielmente o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença deve ser mantida. A respeito do pedido de indenização por danos morais, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal em sede de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) fixou a seguinte tese: “Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário (Tema 25). No caso, andou bem o juiz de origem ao deferir a reparação, conforme a jurisprudência da Casa. O entendimento da Oitava Câmara de Direito Civil está alinhado ao posicionamento adotado na presente decisão: TJSC, Apelação n. 5001355-65.2021.8.24.0135, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024; TJSC, Apelação n. 5001289-81.2023.8.24.0049, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; TJSC, Apelação n. 5047428-27.2023.8.24.0038, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; TJSC, Apelação n. 5002787-02.2024.8.24.0043, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025; TJSC, Apelação n. 5047428-27.2023.8.24.0038, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; TJSC, Apelação n. 5001899-80.2024.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025.
Ressalto, ainda, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia.
Tendo sido encontrados fundamentos jurídicos bastantes para a formação do convencimento e para o desfecho da demanda, considera-se atendido o dever de motivação previsto no art. 489, §1º, do CPC, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida por ausência de manifestação expressa sobre todas as teses ventiladas nos autos (REsp n. 1.914.505/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC).
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, nego provimento a ambos os recursos, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Custas legais. 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
26/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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26/08/2025 09:51
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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04/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0604 para GCIV0801)
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30/07/2025 15:54
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> DCDP
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30/07/2025 14:22
Determina redistribuição por incompetência
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29/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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29/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002184-02.2022.8.24.0009 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/07/2025. -
18/07/2025 02:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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17/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZA GEREMIAS MANOEL. Justiça gratuita: Deferida.
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17/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 109 do processo originário (12/06/2025). Guia: 10588121 Situação: Baixado.
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17/07/2025 13:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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