TJSC - 5063441-44.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:34
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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14/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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23/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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20/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063441-44.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS SICOOB VALE DOS PINHAISADVOGADO(A): ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638)EXECUTADO: SILVANA LORENCO DE MELLOADVOGADO(A): MAURO DE MELO (OAB SC039573) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS – SICOOB VALE DOS PINHAIS contra SILVANA LORENCO DE MELLO.
Citada, a parte executada não pagou o débito e nem garantiu o Juízo.
O exequente requereu a expedição de mandado de penhora do veículo de propriedade da executada, a fim de garantir a execução.
Contudo, inviável a penhora de veículo com gravame, pois o bem não integra o patrimônio do devedor.
Por outro lado, é possível a penhora sobre os direitos creditórios respectivos.
Nesse sentido: Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes (STJ, REsp 1677079, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/09/2018).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS CRÉDITOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PLEITO DE CONSTRIÇÃO E, AINDA, INCLUSÃO NO SISTEMA RENAJUD.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS CRÉDITOS DO CONTRATO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
IRRELEVÂNCIA DO CONTRATO ESTAR EM INADIMPLÊNCIA.
INCLUSÃO VIA RENAJUD, TODAVIA, IMPOSSÍVEL.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 7ª-A DO DEC-LEI 911/69.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA PROPRIEDADE DO CREDOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044954-71.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023).
Isso posto, DEFIRO a penhora dos direitos creditórios da parte executada sobre o veículo indicado no petitório do evento n. 81.
Inviável, todavia, a restrição de transferência pelo Renajud (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 20/02/2020).
Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a consulta consolidada do respectivo veículo fornecida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, para obtenção dos dados do credor fiduciário/arrendante.
Com a informação, OFICIE-SE o credor fiduciário/arrendante para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a data de encerramento do contrato, o número de parcelas pagas e pendentes, o saldo devedor remanescente e, ainda, se o bem é objeto de busca e apreensão.
Intimem-se e cumpra-se. -
18/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:31
Decisão interlocutória
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18/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 82 - Conclusos para decisão - 11/04/2025 13:55:14)
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18/02/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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18/02/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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12/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 15:25
Determinada a intimação
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05/11/2024 17:46
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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14/10/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 17:18
Determinada a intimação
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05/09/2024 16:22
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 15:49
Determinada a intimação
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22/07/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.844,80
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18/07/2024 19:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alexandra Lorenzi da Silva em 18/07/2024 19:52:03
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18/07/2024 17:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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18/07/2024 17:53
Conclusos para decisão
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18/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 57
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15/07/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 14:42
Decisão interlocutória
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08/07/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA LORENCO DE MELLO. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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02/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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02/07/2024 16:43
Despacho
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01/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 44
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01/07/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:46
Juntada de Petição
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27/06/2024 11:19
Juntada de Petição - SILVANA LORENCO DE MELLO (SC039573 - MAURO DE MELO)
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26/06/2024 20:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37<br>Data do cumprimento: 26/06/2024
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25/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: ALVARO CEZAR BUCZEK
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06/06/2024 13:30
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
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06/06/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8037705, Subguia 4107648 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 163,22
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03/06/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2024 15:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8037705, Subguia 4107648
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02/06/2024 15:42
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS – SICOOB VALE DOS PINHAIS - Guia 8037705 - R$ 163,22
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28/05/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28<br>Motivo: Mandado devolvido sem cumprimento em virtude do recolhimento incorreto do valor da condução. Foi recolhida uma condução no Centro, R$ 16,52, enquanto que a diligência será realizada no Ass
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29/04/2024 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: ALVARO CEZAR BUCZEK
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29/04/2024 16:07
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
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06/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/11/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6852424, Subguia 3534151 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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23/11/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000032471096. Valor transferido: R$ 2.717,62
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21/11/2023 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/11/2023 09:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6852424, Subguia 3534151
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21/11/2023 09:24
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS – SICOOB VALE DOS PINHAIS - Guia 6852424 - R$ 16,52
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20/11/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 06:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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17/11/2023 06:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SILVANA LORENCO DE MELLO)
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17/11/2023 06:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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11/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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11/11/2023 14:20
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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05/09/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2023 16:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 14/08/2023
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10/08/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ANDREA ARAUJO BOSTELMAM MANDELLI
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10/08/2023 14:48
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
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14/07/2023 13:09
Juntado(a)
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12/07/2023 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2023 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2023 19:30
Determinada a citação
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11/07/2023 17:38
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5951090, Subguia 3096673 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.692,99
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05/07/2023 18:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5951090, Subguia 3096673
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05/07/2023 18:19
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS – SICOOB VALE DOS PINHAIS - Guia 5951090 - R$ 1.692,99
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05/07/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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