TJSC - 5001114-55.2025.8.24.0910
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/08/2025 17:30 Juntada de Petição 
- 
                                            22/07/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            21/07/2025 15:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/07/2025 15:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            21/07/2025 15:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            15/07/2025 12:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
- 
                                            14/07/2025 22:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            29/06/2025 00:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            23/06/2025 03:11 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            20/06/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            20/06/2025 00:00 Intimação RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001114-55.2025.8.24.0910/SC RECORRIDO: JANICE VALDEMAR BORGESADVOGADO(A): SILVIA MAGAGNIN SARTOR (OAB SC042657)ADVOGADO(A): MARIA INES COELHO BORGES GIUSTI (OAB SC067444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pelo Município de Jacinto Machado contra decisão prolatada pelo Juízo do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá que, nos autos n. 5005539-30.2025.8.24.0004, deferiu pedido de tutela de urgência, para "determinar que o ente réu, no prazo de 10 dias (úteis), proceda à readaptação da autora para outro cargo compatível com as limitações físicas atualmente apresentadas" (processo 5005539-30.2025.8.24.0004/SC, evento 4, DESPADEC1).
 
 O agravante busca a atribuição de efeito suspensivo à respectiva decisão, sustentando que "o fato de haver redução e limitações no braço direito não a incapacita [a agravada] para o exercício de suas funções no cargo de professor" (evento 1, AGRAVO1). É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 Consabido que no âmbito do sistema recursal do microssistema dos juizados especiais, regidos pela Lei n. 12.153/09, é incabível a interposição de agravo de instrumento em face de toda e qualquer decisão interlocutória, porquanto seu artigo 4º disciplina que, com exceção das hipóteses previstas no antecedente artigo 3º, será exclusivamente admitido recurso contra sentença.
 
 Já o artigo 3º estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
 
 Concluindo, somente nas hipóteses de deferimento de medidas cautelares e antecipatórias é possível o manejo do recurso de agravo de instrumento, consoante os ditames da Lei 12.153/2009.
 
 Exatamente como no caso vertente.
 
 Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do efeito suspensivo.
 
 Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência [...].
 
 Como não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 932, III e IV, passa-se à análise da medida urgente.
 
 A decisão combatida impôs ao ente municipal obrigação de não fazer, consistente em proceder "à readaptação da autora para outro cargo compatível com as limitações físicas atualmente apresentadas" (processo 5005539-30.2025.8.24.0004/SC, evento 4, DESPADEC1).
 
 O agravante almeja a concessão de efeitos suspensivos à respectiva decisão, em síntese, ao argumento de que "o fato de haver redução e limitações no braço direito não a incapacita para o exercício de suas funções no cargo professor", e de que "as atribuições do cargo de professor não se limitam a lecionar em sala de aulas, carregar livros e escrever no quadro [...], muito menos se limita a escrever no quadro por longos períodos, coletar os cadernos e provas dos alunos, correção dos exercícios, testes e folhear o material dos discentes". O parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 No caso vertente, entretanto, nenhum dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo está presente.
 
 O provimento jurisdicional combatido não "representa dano grave, de difícil ou impossível reparação", pois, caso se verifique ao final do processo que a agravada não possui o direito pleiteado, o ente municipal poderá promover a recondução da servidora ao cargo de origem. Prejuízo, na verdade, teria a autora caso fosse forçada a desempenhar funções que demandariam maior esforço e prejudicariam sua saúde em decorrência de suas limitações físicas.
 
 Por fim, não há probabilidade do direito, visto que a decisão proferida pelo Juízo baseou-se nos laudos médicos produzidos pelo médico do município e pelo perito do INSS, os quais apontaram a perda de 40% da mobilidade do membro superior direito e "restrição severa da mobilidade do ombro e cotovelo direitos com redução da capacidade laboral de caráter permanente".
 
 Ademais, as atribuições do cargo de professor, elencadas pelo agravante, não refletem o cotidiano dos professores, são apenas diretrizes para o desempenho da função pelos integrantes do magistério, e não um descritivo de todas as atividades por eles desempenhadas.
 
 Assim, por ora, indefiro o efeito suspensivo almejado.
 
 Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo, bastando a notificação automática lançada pelo sistema Eproc.
 
 Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar os documentos e informações que entender relevantes ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Após, ao Ministério Público.
 
 Cumpra-se e intimem-se.
- 
                                            18/06/2025 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            18/06/2025 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            18/06/2025 17:31 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            13/06/2025 16:50 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/06/2025 16:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/06/2025 16:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta 
- 
                                            13/06/2025 16:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002466-50.2025.8.24.0004
Patricia Cristina Lopes
Ard Academia LTDA
Advogado: Ricardo Nunes Graciano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/03/2025 13:58
Processo nº 5002446-12.2020.8.24.0044
Rv Assessoria Empresarial e de Cobranca ...
Karen Westphal Uliano Meurer
Advogado: Rafael Giordani Sabino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/12/2020 13:51
Processo nº 5002466-50.2025.8.24.0004
Erik Oldra Alberti
Ard Academia LTDA
Advogado: Ricardo Nunes Graciano
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2025 13:28
Processo nº 5031466-20.2024.8.24.0008
Municipio de Blumenau
Nerli de Fatima Greschechen
Advogado: Simone Nicacio da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/10/2024 12:00
Processo nº 5002634-21.2025.8.24.0079
Medprev.online Solucoes LTDA
Municipio de Videira/Sc
Advogado: Rodolfo Pires Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 16:00