TJSC - 5031466-20.2024.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 21:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU02FP
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11/07/2025 21:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NERLI DE FATIMA GRESCHECHEN)
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08/07/2025 20:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031466-20.2024.8.24.0008/SC EXECUTADO: NERLI DE FATIMA GRESCHECHENADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) DESPACHO/DECISÃO 1. Realizada a penhora pelo Sistema Sisbajud (evento 25, CON_EXT_SISBA1), a executada NERLI DE FATIMA GRESCHECHEN requer a liberação, alegando que a medida atingiu verbas impenhoráveis (evento 24, PET1). 2. A parte executada comprovou que o numerário penhorado (R$ 341,89 - evento 25, CON_EXT_SISBA1) é de sua pequena poupança, limitada a 40 Salários Mínimos, tendo em vista que a ordem foi lançada no valor de R$ 35.646,41, somente encontrando a quantia penhorada.
Portanto, o bloqueio deve ser liberado tendo em vista que tais valores são impenhoráveis (art. 833, IV e X, do NCPC). É da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO NCPC.
LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015104-28.2017.8.24.0000, de Biguaçu, Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11.12.2018). 3. Pelo exposto, DEFIRO o pedido (evento 24, PET1) de levantamento de penhora Sisbajud.
Liberei, pelo sistema, a constrição (evento 25, CON_EXT_SISBA1). 4.
O item "c" (evento 24, PET1) resta prejudicado porque agora já liberados os sigilos da petição (evento 18, PET1) e da decisão (evento 22, DESPADEC1), bem como a suspensão, item "d", foi indeferida (evento 22, DESPADEC1). 5. Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento administrativo, suspenso pelo período de 1 (um) ano e, em seguida, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da LEF e Súmula n. 314 do STJ).
Intimem-se. -
24/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:22
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:08
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 12:28
Juntada de Petição
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18/06/2025 13:34
Remetidos os Autos - BNU02FP -> FNSCONV
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05/06/2025 15:44
Decisão interlocutória
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05/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2025 06:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:01
Decisão interlocutória
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19/03/2025 10:14
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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05/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/01/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2024 13:33
Juntada de Petição - NERLI DE FATIMA GRESCHECHEN (SC025126 - DALTO EDUARDO DOS SANTOS)
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31/10/2024 14:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4<br>Data do cumprimento: 30/10/2024
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15/10/2024 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4<br>Oficial: GILSON ADRIANO PAIM DA SILVA
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15/10/2024 18:20
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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14/10/2024 15:33
Determinada a citação
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12/10/2024 04:39
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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