TJSC - 5021750-16.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5021750-16.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA DA GRACA PIRES DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO MARIA DA GRACA PIRES DA ROSA interpôs recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que "a procuração exibida com a exordial foi subscrita mediante aposição de rubrica da parte autora, bem como validação via telefone, e-mail e fotoselfie, o que demonstra, de maneira suficiente, a perfectibilizarão do instrumento de mandato, sobretudo considerando a ausência de qualquer indício de fraude." Assim, considerando que a documentação apresentada pela apelante está em conformidade com a Medida Provisória 2.200-2, por se tratar de assinatura digital avançada com certificado digital, requer a anulação da sentença, afastando-se a condenação dos advogados ao pagamento das custas e despesas do processo, e o prosseguimento da ação (afastada a condenação dos advogados à arcarem com as custas e despesas do processo (evento 35, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarazzões (evento 45, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Cinge-se a controvérsia sobre a extinção do feito, sem resolução de mérito da demanda no primeiro grau de jurisdição, em virtude da ausência de comprovação da validade da suposta assinatura "digital" da procuração acostada aos autos.
Eis o teor do ato judicial combatido (evento 28, SENT1): De acordo com o art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação de regularização da representação processual por parte do autor, o juiz extinguirá o feito.
A Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil).
Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública.
Assim, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil.
Na hipótese, a parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente.
Ao ser submetida a procuração no validador de assinaturas, consta documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida ou, ainda, assinada por plataforma não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente.
Mesmo intimado para regularização, o advogado limitou-se a alegar que a procuração apresentada é válida, mas sem a devida comprovação, de forma que o processo deve ser extinto.
A propósito, frise-se que o art. 105, § 1º, do CPC, ao prever que "A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei", refere-se justamente ao regramento da Lei n. 11.419/2006, o qual, como citado acima, determina a necessidade de que a assinatura eletrônica seja embasada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, como já previa o CPC/1973 (art. 38, parágrafo único).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS".
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE ATRAVÉS DA PLATAFORMA "ZAPSIGN".
EMPRESA NÃO CREDENCIADA NO ICP-BRASIL.
EXEGESE DO ARTIGO 1º, §2º, III, ALÍNEA A, DA LEI N. 11.419/2006 E ARTIGO 10, §1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VÍCIO NÃO SANADO.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5009531-68.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-7-2024, grifado). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485, IV, DO CPC). RECURSO DO AUTOR E DA ADVOGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECLUSÃO LÓGICA OPERADA.
NÃO CONHECIMENTO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
MAGISTRADO QUE CONSIGNA A IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAR A ASSINATURA COM OS DADOS CONSTANTES NO DOCUMENTO E DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A REGULARIDADE.
VÍCIO QUE NÃO FOI SANADO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. ART. 76, § 1º, I, DO CPC. CONDENAÇÃO DA CAUSÍDICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO. "[...] Uma vez constatada a ausência de instrumento de mandato em favor do causídico que subscreve a exordial, bem como de interesse da parte na propositura do feito, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 267, IV), cabendo ao advogado - com base no princípio da causalidade - arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência (CPC, art. 37, parágrafo único). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001108-2, de Chapecó, rel.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-6-2015).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5000976-87.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022, grifou-se).
Com o mesmo entendimento: TJSC, Apelação n. 5015747-79.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-4-2023.
Por tal motivo, "a regularidade da assinatura digital no instrumento de mandato exige que a certificadora seja credenciada perante o ICP-Brasil, o que não ocorre no caso. [...] Considerando que o defeito na representação processual persiste e não foi sanado, a extinção do processo era providência correta, conforme o art. 485, IV, do CPC." (TJSC, Apelação n. 5008990-35.2023.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-2-2024).
Aliás, a Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ prevê como exemplo de conduta potencialmente abusiva caracterizadora de litigância predatória a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil" (item 11).
Por sua vez, a Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina - CIJESC, no item 2.11, estabelece que a instrução da petição inicial com procuração genérica, com data muito anterior ao ajuizamento da demanda ou, ainda, utilizada em mais de uma ação, gera incerteza quanto a ter o demandante ciência do ajuizamento da ação.
A recomendação é a determinação de juntada de "nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda".
Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/ VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
TOGADO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCONFORMISMO DO AUTOR.JUSTIÇA GRATUITA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO REQUERENTE NÃO POSITIVADA.
BALIZAMENTOS DO ART 5°, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2° E 3° DO CPC/2015.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO, FIRMA RECONHECIDA E PODERES ESPECÍFICOS.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
CASO CONCRETO QUER RECLAMA A OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO IMPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5051632-91.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2023) E mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL/CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
MÉRITO.
TESE DE VALIDADE DA PROCURAÇÃO APRESENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA DE REGULARIZAÇÃO DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU.
PROCURAÇÃO GENÉRICA ALIADA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS 18 (DEZOITO) AÇÕES MANEJADAS PELA PARTE AUTORA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ E TODAS INSTRUÍDAS COM IDÊNTICO INSTRUMENTO DE MANDATO.
INDÍCIOS DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E USO PREDATÓRIO DA JURISDIÇÃO, SUSPEITAS, AINDA, DE FRAUDE E IRREGULARIDADES NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROVIDÊNCIA EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM A RECOMENDAÇÃO DO ITEM 2.11 DA NOTA TÉCNICA N. 3/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE PERMANECER, MAS COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
SENTENÇA MATIDA NO PONTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO PATRONO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS ATOS PERPETRADOS PELO CAUSÍDICO TENHAM SIDO CONFIRMADOS PELA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 104 DO CPC.
PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SEGUNDO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação n. 5017785-30.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-10-2024).
A exigência de regularização da representação é medida para prevenir atos atentatórios à dignidade da justiça e reprimir o uso predatório da jurisdição.
Outrossim, a intimação pessoal da parte autora para suprir tal omissão não é necessária: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DA AUTORA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRAZO ASSINALADO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 1º, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFEITO NÃO SANADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO.
EXTINÇÃO OPERADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Verificada a falta de instrumento procuratório, cabe ao magistrado oportunizar o saneamento no prazo legal.
Se a parte, apesar de intimada, não suprir a irregularidade, extinta deve ser a demanda, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Competindo ao advogado a juntada aos autos do instrumento procuratório, descabida é a intimação pessoal da parte para tal fim.
A juntada a destempo da procuração ou por ocasião da interposição do recurso não tem o condão de sanar a irregularidade apontada, em face do comando expresso do artigo 76 do código processualista (TJSC, Apelação n. 0300726-48.2019.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 2-3-2021).
Por fim, deve ser imposto ao advogado que postula em juízo sem a procuração a responsabilidade pelas custas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.
Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5000976-87.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022; TJSC, Apelação Cível n. 2014.001108-2, de Chapecó, rel.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-6-2015.
Diante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Condeno o advogado ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG e CASSIO AUGUSTO FERRARINI (RS095538, SP503323, SC69858 e RS095421) ao pagamento das custas e despesas processuais.
Em sede recursal, defende a apelante a regularidade da procuração anexa à petição inicial (evento 1, PROC2), alegando, também, a validade da assinatura digital.
Sobre a assinatura de documentos eletrônicos e sua validade, o art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 estabelece: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Outrossim, a Lei n. 14.063/2020, a qual trata do uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, estipula os seguintes conceitos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples:a) a que permite identificar o seu signatário;b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Dessa transcrição, infere-se que, caso a assinatura eletrônica seja certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), será considerada qualificada, possuindo, consequentemente, nível mais elevado de confiabilidade.
Todavia, não havendo essa certificação, a validade da contratação dependerá também da demonstração do aceite da parte, devido a menor confiabilidade sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular.
Invariavelmente, assegura-se a utilização de assinatura eletrônica que se vale de certificados não emitidos pela ICP-Brasil em documentos particulares, desde que satisfeitos os pressupostos legais acima transcritos (art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020).
No caso em análise, observa-se que a procuração exibida com a exordial foi subscrita por meio eletrônico através da ferramenta "Zapsign" (evento 1, PROC2), na data de 27/11/2023, mediante assinatura eletrônica, com informações de cunho pessoal, com endereço de IP, geolocalização, data e hora, número de telefone, token, hash do documento, verificador de autenticidade e biometria facial (selfie) da parte autora.
Sendo assim, ainda que a autenticação do documento tenha ocorrido por certificadora denominada, no presente caso, ZapSign, não há empecilho para o reconhecimento da validade do documento, sobretudo porque acompanhada dos devidos registros de aceites eletrônicos.
Em situações análogas, esta Corte de Justiça decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRETENSA CONCESSÃO.
BENEPLÁCITO DEFERIDO, DE FORMA PRECÁRIA, EM ATENÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.DEFENDIDA VALIDADE DA PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE ATRAVÉS DA FERRAMENTA ZAPSIGN.
SUBSISTÊNCIA.
PROCURAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA CREDENCIADA NO ICP-BRASIL, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001 E DA LEI N. 14.063/2020.
VALIDADE.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM DE MANEIRA SUFICIENTE A PERFECTIBILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, CAPUT E § 3º, III, DO CPC).
FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5065408-90.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO RÉU1 - AVENTADA PRÁTICA DE CONDUTA TEMERÁRIA PELO SIGNATÁRIO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INFORMAR SOBRE SEU CONHECIMENTO ACERCA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE HOUVE DESVIRTUAMENTO DO INTERESSE DA PARTE AUTORA NA PROPOSITURA DA LIDE.
ALÉM DO ARGUMENTO SER GENÉRICO, NÃO ENCONTRA AMPARO EM QUALQUER INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PLEITO REJEITADO.2 - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INSTRUMENTO OUTORGADO PELA PARTE AUTORA QUE CONTÉM A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DA SOCIEDADE E, TAMBÉM, INDIVIDUALMENTE DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS NO CAMPO "OUTORGADOS". PROCURAÇÃO QUE ATENDE O DISPOSTO NO ART. 105, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.3 - IMPUGNADA A HIGIDEZ DA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ASSINATURA ELETRÔNICA, MEDIANTE CERTIFICAÇÃO DA ENTIDADE PRIVADA DENOMINADA "ZAPSIGN".
NÃO ACOLHIMENTO.
ASSINATURA DIGITAL ACOMPANHADA DE TOKEN DE AUTENTICAÇÃO, ID, GEOLOCALIZAÇÃO E OUTROS DADOS DO SUBSCRITOR.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL DE CERTIFICAÇÃO PELO ICP-BRASIL. EXEGESE DO ART. 4º DA LEI N. 14.063/2020 E DO ART. 10, § 2º, DA MP N. 2.200-2/2001.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PREFACIAL REJEITADA.[...]RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002488-42.2024.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1349453/MS. PROCURAÇÃO ENCAMINHADA EM CONJUNTO COM A SOLICITAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA POR INTERMÉDIO DA FERRAMENTA "ZAPSIGN" QUE É VÁLIDA, DADA A POSSIBILIDADE DE SE CONFIRMAR A VERACIDADE DESTA.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001 E DO ARTIGO 4º, II, DA LEI N. 14.063/2020. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU NA VIA ADMINISTRATIVA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ADEMAIS, BANCO QUE NÃO APRESENTOU TODOS OS DOCUMENTOS ALMEJADOS PELA AUTORA COM A CONTESTAÇÃO, OFERTOU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL, INVOCANDO TESES DEFENSIVAS VOLTADAS À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
LITIGIOSIDADE INSTAURADA QUE ACARRETA A OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE OU DESACERTO NA SENTENÇA PROFERIDA.
MANUTENÇÃO DESTA QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NOVA DECAÍDA DA PARTE RÉ NESTA INSTÂNCIA.
MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018497-20.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025) - grifou-se.
Nesse sentido, esta Câmara já se pronunciou: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR INTERMÉDIO DE CERTIFICADORA DIGITAL QUE NÃO INTEGRA O ICP-BRASIL - EXPEDIENTE DE ASSINAÇÃO VÁLIDO PELO QUE DISPÕE O ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001 - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE SE PRESUME DIANTE DA FALTA DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA DE SUA FIDEDIGNIDADE - ÉDITO TERMINATIVO CASSADO - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA PRIMEVA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme depura-se do disposto no § 2º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a assinatura eletrônica certificada por entidade não integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) presume-se autêntica até que se questione, fundamentadamente, sua fidedignidade.
Nesse prisma, ausente hesitação acerca de sua idoneidade e também de indicativos de que a assinatura aposta na procuração por intermédio da certificadora digital privada 'Zapsign' é obra de engodo, o documento que a exibe deve ser considerado apto a conferir regularidade à representação processual daquele que subscreve o mandato. (TJSC, Apelação n. 5041564-48.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024).
Ainda: TJSC, Apelação n. 5099598-79.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2025. À luz dessas considerações, mostra-se desnecessária a emenda da petição inicial para regularizar a representação processual, pois a assinatura eletrônica aposta na procuração mostra-se válida.
Por consequência, o recurso merece provimento para desconstituir a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com o subsequente retorno dos autos à origem para regular trâmite, dado que inaplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC na espécie, porque o feito não se encontra apto para julgamento imediato.
Diante do resultado obtido, incabível a fixação de honorários recursais (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). 3.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. -
28/08/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 13:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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27/08/2025 13:55
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021750-16.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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20/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:03
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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19/08/2025 17:14
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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19/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DA GRACA PIRES DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/08/2025 15:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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