TJSC - 5000596-20.2025.8.24.0052
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Porto Uniao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000596-20.2025.8.24.0052/SC EXEQUENTE: YURI GALLEADVOGADO(A): CLAUDINEI SAVICKI (OAB PR053694)EXECUTADO: LUCIMARA NEPPELADVOGADO(A): LAURY ANGELO FURLAN FAGUNDES (OAB PR032451) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de penhora formulado, uma vez que o próprio exequente admite que o bem indicado encontra-se no endereço do genitor da executada, terceiro alheio a presente execução (e. 46.5).
Nos termos do art. 789 do CPC, a responsabilidade patrimonial limita-se aos bens do devedor, não sendo possível a constrição de patrimônio de terceiro.
Outrossim, o eventual uso pontual do bem pela executada não configura, na dicção do Código Civil, tradição ou transferência de domínio, pois atos de mera tolerância não caracterizam posse (art. 1.196 do CC), mas simples detenção (art. 1.198 do CC), o que afasta, de modo ainda mais evidente, a presunção de titularidade.
Assim, não há fundamento legal para a constrição pretendida, razão pela qual indefiro a penhora requerida. 2.
Intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora em nome da contraparte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção conforme art. 53, §4°, da Lei n. 9.099/1995. - 
                                            
02/09/2025 12:51
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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17/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 19:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:43
Juntado(a)
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14/07/2025 15:14
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
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13/07/2025 09:30
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PUN02CV
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13/07/2025 09:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCIMARA NEPPEL)
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09/07/2025 13:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/07/2025 18:46
Remetidos os Autos - PUN02CV -> FNSCONV
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04/07/2025 15:06
Decisão interlocutória
 - 
                                            
03/07/2025 17:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUCIMARA NEPPEL - EXCLUÍDA
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03/07/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIMARA NEPPEL. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
02/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
17/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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09/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000596-20.2025.8.24.0052/SC EXEQUENTE: YURI GALLEADVOGADO(A): CLAUDINEI SAVICKI (OAB PR053694)EXECUTADO: LUCIMARA NEPPELADVOGADO(A): LAURY ANGELO FURLAN FAGUNDES (OAB PR032451) DESPACHO/DECISÃO I - A parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença no evento 14.
Os embargos à execução de título judicial ou extrajudicial pressupõe prévia segurança do juízo (Lei n. 9.099/95, arts. 52, IX, e 53, § 1.º).
Nesse sentido, conferir: Enunciado n. 117 do Fonaje; FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 346.
A propósito: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO – PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE – ENUNCIADO 117 DO FONAJE ("É OBRIGATÓRIA A SEGURANÇA DO JUÍZO PELA PENHORA PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PERANTE O JUIZADO ESPECIAL") – REITERADAS DECISÕES DESTA TURMA RECURSAL (RI N. 0300187-40.2016.8.24.0030, JUIZ PAULO MARCOS DE FARIAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J.
EM 25.06.2020; RI N. 0303159-15.2017.8.24.0008, JUIZ MARCIO ROCHA CARDOSO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J.
EM 10.09.2020) – NULIDADE INEXISTENTE – MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO (TJSC, RI N. 0001441-67.2018.8.24.0090, DA CAPITAL - NORTE DA ILHA, JUIZ ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J.
EM 26.08.2020) – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO."A oposição de embargos à execução no Juizado Especial Cível pressupõe a garantia integral do juízo, sob pena de inadmissibilidade.
Inteligência do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 117 do FONAJE" (TJSC, RI n. 0300150-43.2018.8.24.0159, de Armazém, Juiz Bruno Makowiecky Salles, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. em 28.05.2019). (TJSC, Embargos à Execução n. 5001819-07.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 02-12-2021).
No entanto, não há nos autos prova de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução.
Sendo assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 14.
II - Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
III - Intimem-se. - 
                                            
06/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/06/2025 17:55
Decisão interlocutória
 - 
                                            
02/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 21:28
Juntada de Petição
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04/04/2025 15:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 04/04/2025
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04/04/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: JEAN RICARDO JASKO
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04/04/2025 12:42
Expedição de Mandado - PUNCEMAN
 - 
                                            
03/04/2025 18:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
18/03/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
19/02/2025 15:06
Expedição de ofício - 1 carta
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19/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
19/02/2025 14:54
Despacho
 - 
                                            
17/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/02/2025 11:38
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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17/02/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 11:38
Distribuído por dependência - Número: 50034404520228240052/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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