TJSC - 5000772-42.2025.8.24.0070
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Taio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:32
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
02/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000772-42.2025.8.24.0070/SCRELATOR: Victor Machado SchmittAUTOR: JAQUELINE RIBEIROADVOGADO(A): RENATO EISING (OAB SC029062)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 22/08/2025 - PETIÇÃO -
01/09/2025 17:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para TAOUN01)
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28/08/2025 17:11
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 28/08/2025 16:30. Refer. Evento 21
-
28/08/2025 17:04
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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22/08/2025 17:05
Juntada de Petição
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21/08/2025 12:15
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 10:43
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000772-42.2025.8.24.0070/SCRELATOR: André Alexandre HappkeRÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 24/06/2025 - Juntada de certidão -
30/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 14:14
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (TAOUN01 para ESTCEJ01)
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30/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/06/2025 14:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para TAOUN01)
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27/06/2025 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
25/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 21:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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24/06/2025 20:36
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:33
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 28/08/2025 16:30
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17/06/2025 10:50
Juntada de Petição
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12/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 12:36
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (TAOUN01 para ESTCEJ01)
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11/06/2025 12:35
Expedição de ofício - 1 carta
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11/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAQUELINE RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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11/06/2025 07:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000772-42.2025.8.24.0070/SC AUTOR: JAQUELINE RIBEIROADVOGADO(A): RENATO EISING (OAB SC029062) DESPACHO/DECISÃO JAQUELINE RIBEIRO ajuizou ação de indenização por danos morais contra REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Aduziu, em síntese, que teve seu nome negativado por um suposto débito junto ao banco requerido, sob o contrato de n. 079214599270003 com vencimento em 16 de junho de 2022, mas que, no entanto, desconhece a origem do débito.
Por tais razões, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A requerente alega ter sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débitos com a requerida, o que foi comprovado na documentação anexa à exordial (ev. 1.3).
Entretanto, afirma que tal inscrição foi realizada de forma indevida, pois nunca realizou contrato com o banco requerido.
No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada, presumindo a boa-fé da requerente diante da alegação de não possuir débitos com a ré.
Destarte, deve ser afastada a possibilidade de restrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, ao menos enquanto pendente a confirmação dos fatos.
Ademais, o ponto controvertido é de fato negativo - inexistência de relação jurídica - sendo extremamente custoso, quiçá inviável, imputar-se tal fato à parte autora, sob pena de obstrução de acesso à Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO. - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. (1) CENÁRIO QUE INDICA, A PRIORI, QUE A INSCRIÇÃO É INDEVIDA. ART. 273 DO CPC.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. - Se o cenário delineado convencer, ao menos em um juízo perfunctório, que a negativação foi indevida por não ter sido demonstrada a existência de relação contratual entre as partes a justificá-la, sendo certo o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação por envolver o crédito, e não havendo espaço para cogitar da irreversibilidade da medida, satisfeitos restam os requisitos autorizadores da tutela antecipatória, exsurgindo o acerto da decisão atacada. (2) OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE E CONVENIÊNCIA. - Na forma do § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, cabível o arbitramento de multa diária em decisão que impõe antecipadamente obrigação de fazer ao réu. (3) ASTREINTES.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
ATENDIMENTO AO CARÁTER COERCITIVO.
MINORAÇÃO INVIÁVEL. - Razoável o valor das astreintes, e necessário à garantia do efeito coercitivo essencial, não há falar em redução do arbitrado pela autoridade judiciária. (4) PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO. - Vislumbrando-se a necessidade de retirada do apontamento, impende, por razoável, mesmo que ex officio, a fixação de prazo para o cumprimento da obrigação. (5) LIMITAÇÃO RECOMENDÁVEL.
ATUAÇÃO SEM PROVOCAÇÃO. - A fim de evitar o enriquecimento sem causa, recomendável a limitação, de ofício, da multa cominatória a um patamar razoável.
DECISÃO ALTERADA, EX OFFICIO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.089830-5, de Trombudo Central, rel.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
O perigo de dano, no que lhe concerne, é fundamentado ante a negativação no nome da requerente, podendo ocasionar-lhe restrições nos meios econômicos, financeiros e comerciais.
Diante disso, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, e, por consequência, DETERMINO que o requerido retire o nome da requerente do Órgão de Proteção ao Crédito.
Anoto que não haverá nenhum prejuízo à parte requerida pela concessão da tutela, visto que é clara a reversibilidade da medida nesse caso (CPC, art. 300, §2º).
No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) “concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (Res.
CNJ n. 125/2010, art. 7º, IV e CPC, art. 165) e Unidade Judiciária em que devem “preferencialmente” ser realizadas e geridas essas sessões (Res.
CNJ n. 125/2010, art. 8º).
Em consonância, sabe-se que é dever de todos os participantes do processo "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6°), cabendo ao Estado promover, "sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (§ 2º do art. 3°), estimulada "por juizes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (§ 3° do art. 3°, todos do CPC).
No ponto, importante ressaltar que "Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º" (Enunciado n. 61 da Enfam). Nesse contexto, considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pela CEJUSC estadual, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência, nomeando conciliador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no CEJUSC estadual, a ser gerenciada por este Setor.
Ato contínuo, intime-se o(a) conciliador(a) para, no prazo de 2 (dois) dias a contar desta data, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias.
Na mesma certidão deverão ser informados os valores dos honorários, conforme tabela prevista na Resolução 18/2018 do TJSC, bem como os dados bancários para o pagamento.
Acerca dos honorários, não se desconhece o regulamento do art. 3° da Resolucão 271/2018 do CNJ sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas.
Contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à conciliação, por ora, é pertinente reduzir para duas horas.
Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução 18/2018 deste Tribunal, respeitando os seguintes critérios: valor indicado da causa; duração de duas horas; e o nível do(a) conciliador(a) sendo o intermediário.
Os valores referidos deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução 271/2018 do CNJ).
Eventual pedido de parcelamento deverá ser apreciado pelo conciliador nomeado, o qual observará os parâmetros do CEJUSC estadual.
Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Ficam as partes cientes de que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC/2015.
Por fim, destaca-se que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Com a audiência aprazada, intime-se a parte autora por intermédio de seu procurador e cite-se a parte ré com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 695, § 2°, do CPC), possibilitada a utilização do aplicativo Whatsapp, por meio de número de telefone e dos dados de identificação do(a) citando(a), que poderão ser extraídos de informações existentes nos autos.
O prazo para apresentação de contestação será contado a partir da audiência de mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, a partir da última sessão (art. 335, I ,do CPC e art 18 da lei de Mediação). A parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de revelia.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Defiro, desde já, o pedido de inversão do ônus da prova, pois a parte autora e a parte ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Intimem-se. -
10/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:56
Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 16:57
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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12/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAQUELINE RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/04/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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