TJSC - 5019444-43.2022.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 545,15
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27/08/2025 18:06
Baixa Definitiva
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27/08/2025 16:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Reny Baptista Neto em 27/08/2025 16:46:18
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27/08/2025 11:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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26/08/2025 15:09
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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11/08/2025 14:30
Intimado em Secretaria
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11/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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11/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019444-43.2022.8.24.0090/SCEXECUTADO: MAYNARD AUGUSTO RAMOS DA COSTAADVOGADO(A): MARCELLA SCHMITZ (OAB SC052462)ADVOGADO(A): NICOLLE DE ALBUQUERQUE OLDEMBURGO (OAB SC040009)SENTENÇAÀ vista do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a contradição indicada, nos termos acima, e, por consequência, DETERMINO a liberação do valor bloqueado (eventos 51, 55 e 56) à parte executada.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. -
07/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:47
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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23/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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22/07/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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15/07/2025 17:52
Intimado em Secretaria
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15/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:24
Juntada de Petição
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15/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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15/07/2025 17:20
Juntada de Petição - MAYNARD AUGUSTO RAMOS DA COSTA (SC040009 - NICOLLE DE ALBUQUERQUE OLDEMBURGO)
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08/07/2025 14:21
Intimado em Secretaria
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08/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:21
Intimado em Secretaria
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07/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/07/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:56
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC021685
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04/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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18/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019444-43.2022.8.24.0090/SC EXEQUENTE: LUCAS FERNANDES SCHWINNADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) DESPACHO/DECISÃO Vistos para deliberação.
O exequente, em razão da renúncia do seu advogado, alegou possuir problemas contratuais com o seu até então procurador e, em razão disso, requereu, em resumo, a suspensão dos prazos em aberto, a intimação do antigo procurador para que esclareça nos presentes autos a sua conduta e a determinação para que o antigo procurador continue responsável pelo patrocínio da presente causa com a suspensão dos efeitos da renúncia.
De início, cabe salientar que eventual intercorrência no contrato firmado entre o exequente e seu advogado em nada tem a ver com o objeto da presente demanda, qual seja, a execução de crédito oriundo de contrato de locação de veículos.
Noutras palavras, eventual inexecução contratual na relação obrigacional existente entre mandante (ora exequente) e mandatário (seu procurador) não é objeto de discussão no presente processo e, portanto, não cabe ao Juízo se imiscuir em tais questões.
Em sendo assim, descabido falar em intimação do advogado Matheus Santos, seja para prestar esclarecimentos ou apresentar qualquer tipo de documentação, bem como inoportuno encaminhar cópia de qualquer petição à OAB/SC, principalmente considerando que o próprio exequente afirma já ter iniciado os trâmites junto àquela instituição.
De igual forma, tendo em vista que a renúncia foi apresentada nos autos e preenche os requisitos previstos no art. 112 do Código de Processo Civil, não cabe a este Juízo determinar a manutenção de contrato particular firmado entre o exequente e seu advogado que, ao que parece, foi rescindido.
Dito isso, o exequente pretende, ainda, a suspensão dos prazos processuais abertos, bem como a sua intimação pessoal com prazo de 15 (quinze) dias para constituição de novo advogado, pedidos esses que, do mesmo modo, não merecem prosperar.
Isso porque, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Ora, vislumbra-se que a notificação extrajudicial encaminhada pelo advogado informando a rescisão do contrato se deu em 16.04.2025, ou seja, há 61 (sessenta e um) dias, tempo suficiente para que o exequente, caso entendesse necessário, constituísse novo procurador.
No entanto, considerando que a presente demanda possui como valor de causa quantia inferior a 20 (vinte) salários mínimos (Lei n. 9.099/95, art. 9º), não existe qualquer nulidade na permanência do exequente como jus postulandi, o que evidencia o descabimento de qualquer suspensão nos presentes autos.
Assim sendo, crível concluir que não resta evidenciado nos autos qualquer situação que enseje a necessidade de suspensão dos presentes autos e/ou dos prazos processuais. À vista do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE. -
16/06/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:49
Despacho
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24/05/2025 16:49
Juntada de Petição
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12/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 53
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11/03/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/03/2025 18:36
Juntada de Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050534143. Valor transferido: R$ 496,23
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24/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050534135. Valor transferido: R$ 27,14
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20/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:59
Expedição de ofício - 1 carta
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20/02/2025 01:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSNIJCr
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20/02/2025 01:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MAYNARD AUGUSTO RAMOS DA COSTA)
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19/02/2025 19:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/02/2025 15:53
Remetidos os Autos - FNSNIJCr -> FNSCONV
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14/02/2025 15:19
Decisão interlocutória
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14/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:06
Despacho
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07/05/2024 14:44
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:44
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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07/05/2024 14:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5031461-14.2022.8.24.0090/SC - ref. ao(s) evento(s): 53
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17/11/2023 15:28
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50314611420228240090/SC
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21/07/2023 02:57
Juntada de Petição
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28/04/2023 18:37
Juntada de Petição
-
28/04/2023 18:37
Juntada de Petição
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18/01/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/01/2023 15:11
Autos Suspensos ou Sobrestados
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11/01/2023 15:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5031461-14.2022.8.24.0090/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
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15/12/2022 18:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50314611420228240090
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14/12/2022 15:37
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50310818820228240090/SC
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13/12/2022 14:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50310818820228240090
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/12/2022 05:44
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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29/11/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 16:41
Determinada a citação
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28/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
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26/11/2022 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/11/2022 16:09
Intimado em Secretaria
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22/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
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20/11/2022 21:55
Decisão interlocutória
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18/11/2022 16:11
Conclusos para despacho
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18/11/2022 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/10/2022 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 07:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/10/2022 07:58:25)
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20/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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13/10/2022 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: CRISTIANE SILVA
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13/10/2022 17:07
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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13/10/2022 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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01/10/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2022 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2022 18:42
Expedição de ofício - 2 cartas
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08/09/2022 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/08/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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